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Processo 5303246-73.2026.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303246-73.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: WELLEN GRAZIELLY DE REZENDE ARAÚJO AGRAVADO: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso da ação originária, cujo processamento regular foi interrompido em razão da superveniência de sentença nos autos principais, fato ocorrido durante a tramitação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento do julgamento monocrático do agravo de instrumento; (ii) analisar os efeitos da prolação de sentença na ação originária sobre o interesse recursal; (iii) definir a ocorrência de perda superveniente do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A superveniência de sentença na ação originária esvazia a utilidade do agravo de instrumento, por cessar a causa determinante da insurgência; 4. O art. 157, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TJGO impõe o reconhecimento da perda do objeto quando este desaparece ou perece. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso de agravo de instrumento julgado prejudicado, com o consequente não conhecimento. Tese(s) de julgamento: 1. A superveniência de sentença na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento; 2. Verificada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento; 3. É cabível o julgamento monocrático do agravo de instrumento quando cessada a causa determinante da pretensão recursal. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 157, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5873037-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WELLEN GRAZIELLY DE REZENDE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 5289316-85.2026.8.09.0011, ajuizada em desfavor MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Após o indeferimento do pedido liminar nesta Corte de Justiça (mov. 07), sobreveio no processo de origem sentença de mérito (mov. 38), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. É, em síntese, o relatório. Decido. Ab initio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, eis que a pretensão nele agasalhada colhe-se prejudicada. Isso porque, em que pese o presente recurso de Agravo de Instrumento ter sido manejado de forma apropriada, exsurge que durante a marcha recursal, foi proferida sentença nos autos da ação originária nº 5289316-85.2026.8.09.0011 (mov. nº 38). Desta feita, não há outra conclusão a não ser pela perda do objeto do recurso em epígrafe, uma vez cessado seus motivos determinantes, esvaziando a discussão travada no agravo em epígrafe. Com efeito, o art. 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que deve ser julgado prejudicada a pretensão recursal nos seguintes casos, a saber: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Por corolário, às presentes insurgências recursais não resta outro resultado senão a sua interrupção, tendo em vista que a pretensão ali desenhada foi suplantada por outro decisum, tornando o provimento recursal inócuo. Corroborando sobre o tema, trago a lume o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 002/2023. HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ENCERRADO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. (…). 2. A prolação de sentença nos autos originários torna prejudicado o objeto recursal do agravo de instrumento, haja vista que torna inócua a discussão acerca da decisão prolatada no curso do processo, de modo que cessa a causa determinante de sua interposição, nos termos do art. 157, caput, do Regimento Interno do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5873037-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Assim, demonstrada a manifesta prejudicialidade do agravo de instrumento em estudo, impõe-se o não conhecimento do recurso em epígrafe. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo de Instrumento, em face da superveniente perda de seu objeto. É como decido. Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum: 1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão; 2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 01z

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