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5303241-96.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5303241-96.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento POLO PASSIVO: MATHEUS GENEROSO SOUZA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de busca e apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Matheus Generoso Souza, qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que entabulou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o réu, celebrado em 12/03/2025, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 1.03262.0000032.25. Afirma que a parte ré se tornou inadimplente com suas obrigações a partir da parcela vencida em 16/01/2026, provocando o vencimento antecipado do contrato. No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais para, em caso de não purgação da mora pela parte devedora, seja confirmada a medida liminar deferida, com a consequente consolidação da posse e da propriedade do automóvel em seu favor. Juntou contrato de financiamento, notificação extrajudicial e planilha de débitos atualizada no mov. 01. Recebida a inicial, deferiu-se o pedido liminar e determinou-se a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (mov. 05). Mandado de busca, apreensão e depósito cumprido em parte, com a apreensão e a remoção do veículo em 13/04/2026, deixando a Oficiala de Justiça de efetivar a citação em virtude de o bem se encontrar na posse de terceiro (mov. 10). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, alega que se afiguram abusivos os encargos previstos no contrato, notadamente os juros remuneratórios, a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem, o seguro prestamista e as assistências financiadas. Sustenta a ocorrência de adimplemento parcial substancial e a consequente descaracterização da mora. Pugna, ainda, pela revisão de cláusulas contratuais, pela improcedência dos pedidos iniciais, pela restituição do veículo e pela condenação da autora à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 (mov. 11). Impugnação à contestação (mov. 14). Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos complementares (mov. 21), e a parte autora informou não ter interesse na produção de provas, por entender que a matéria é exclusivamente de direito (mov. 22). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Da Justiça Gratuita Requerida Pelo Réu Desde logo, se faz necessário analisar o requerimento do réu para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esclareço que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que cede diante de elementos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. No caso em exame, o réu sustenta que a gratuidade se justifica em razão de seu desligamento da empresa Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. e da posterior recolocação junto à Suécia Veículos S.A., com "significativa redução de sua capacidade financeira", aduzindo, ainda, que "a própria inadimplência contratual discutida nos autos decorre justamente da drástica redução da renda do requerido após a alteração de seu vínculo profissional". Ocorre que a prova documental produzida pelo próprio requerido infirma essa alegação. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital (mov. 11, arq. 12) revela que o contrato de trabalho mantido com a Rodobens foi rescindido em 24/11/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 30/12/2025, e que a admissão junto à Suécia Veículos S.A. ocorreu em 19/01/2026. Não houve, portanto, período relevante de desemprego. Soma-se a isso que o comprovante de rendimentos do exercício de 2026 (mov. 11, arq. 6) registra o recebimento de R$ 22.949,40 a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, verba percebida, pois, poucas semanas antes do vencimento da primeira parcela inadimplida, ocorrido em 16/01/2026. Verifica-se, ademais, que o salário contratual do requerido não sofreu redução, mas elevação: de R$ 1.777,58 mensais no vínculo anterior para R$ 3.265,58 mensais no vínculo atual, conforme anotações da mesma Carteira de Trabalho Digital. O que se reduziu foi a parcela variável de sua remuneração, e em proporção sensivelmente menor do que a narrada na contestação. Nesse sentido, o comprovante de rendimentos indica rendimentos tributáveis de R$ 70.838,78 no ano-calendário de 2025, dos quais deduzidos R$ 7.383,65 de contribuição previdenciária e R$ 6.549,78 de imposto retido na fonte, resultando em média líquida mensal aproximada de R$ 4.742,00. Diante desse quadro, tem-se que o requerido deixou de adimplir as prestações contratuais no exato mês em que dispunha de verbas rescisórias recém-recebidas e já contava com nova colocação profissional, remunerada por salário-base superior ao anterior. Não subsiste, pois, o nexo de causalidade invocado entre a alteração do vínculo empregatício e o inadimplemento, tampouco se demonstra a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Ainda que a remuneração atual do requerido seja modesta, a ponto de não sujeitá-lo à retenção de imposto de renda na fonte, dela não decorre impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Restou elidida, assim, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A conclusão se reforça pela própria natureza do benefício. A gratuidade da justiça tem por objetivo precípuo garantir o acesso ao Judiciário. Ou seja, quando alguém em situação de vulnerabilidade econômica tenta buscar a concretização de seus direitos através do Judiciário, mas por conta das custas iniciais ou alto risco de sucumbência pode acabar por impedida, cabe ao Estado garantir o acesso à Justiça, concedendo gratuidade de justiça. Desta forma, a concessão para réus/executados ocorre de forma atípica, geralmente, em casos que demandam pagamentos especiais, como perícias ou custas de atos constritivos. Afinal, se não fosse assim, parcela substancial do polo passivo em ações de cobrança, despejo, execuções em geral, etc., seriam beneficiários, uma vez que grande parte destas ações é resultado de incapacidade financeira da parte ré, ao não conseguirem adimplir seus débitos tempestivamente, o que implicaria, por exemplo, na criação de obstáculos injustificáveis para que os advogados dos exequentes pudessem cobrar as verbas sucumbenciais. Neste sentido, a concessão de gratuidade de justiça à parte executada deve estar vinculada estritamente ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica na espécie, porquanto, pelas razões adiante expostas, será indeferida a prova pericial requerida, restringindo-se o benefício, na prática, à isenção das custas processuais e da sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Da Regularidade Processual Registro, por oportuno, que a certidão da Oficiala de Justiça (mov. 10) consigna que a citação do réu não foi efetivada, em razão de o veículo se encontrar na posse de terceiro no momento da apreensão. Tal circunstância, contudo, não acarreta vício algum, porquanto o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, suprindo-se, assim, a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, do qual se extrai que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Tempestiva, portanto, a defesa apresentada, ficando afastada qualquer alegação de nulidade. A inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC e possibilitou a defesa do requerido. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e há interesse processual. Da Preliminar suscitada em Impugnação Impõe-se, ainda, apreciar a preliminar suscitada pela parte autora em sua impugnação, no sentido de que a matéria revisional deduzida na contestação somente poderia ser veiculada por meio de ação própria ou, quando menos, de reconvenção, encontrando-se preclusa a pretensão do réu. A preliminar comporta acolhimento parcial. Com efeito, a mora do devedor constitui pressuposto específico da ação de busca e apreensão, de modo que a alegação de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, na medida em que repercute diretamente sobre a exigibilidade da obrigação, deve ser conhecida como matéria de defesa, independentemente de reconvenção. Recusar-lhe exame equivaleria a julgar a demanda sem aferir o seu próprio pressuposto, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Situação diversa, todavia, é a dos pedidos de recálculo integral da operação financeira, de readequação do saldo devedor e de compensação dos valores pagos indevidamente, formulados nas alíneas "f", "g", "h" e "e" do item X da contestação. Tais pretensões ostentam natureza constitutiva e condenatória autônoma, extrapolando os limites da defesa e reclamando o manejo de reconvenção ou de ação própria, sob pena de julgamento extra petita. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para conhecer das alegações de abusividade contratual exclusivamente como matéria de defesa, no que interfere na configuração da mora, e NÃO CONHECER dos pedidos de recálculo integral do contrato, readequação do saldo devedor e compensação de valores, os quais deverão ser deduzidos pela via processual adequada. Do Julgamento Antecipado Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n. 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existir nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. No caso dos autos, todos os elementos de fato necessários ao deslinde da controvérsia encontram-se documentados na própria Cédula de Crédito Bancário (mov. 1, arq. 4): o valor total financiado (R$ 24.333,75), a taxa de juros remuneratórios (3,60% ao mês e 52,87% ao ano, item F.4), o custo efetivo total (4,87% ao mês e 78,34% ao ano, item H), o número e o valor das parcelas (48 parcelas de R$ 1.076,14, itens F.2 e F.5), bem como a discriminação individualizada de cada tarifa, seguro e assistência financiados (itens B.6, D.1, D.2 e E.2). Não há, portanto, fato controvertido a ser apurado por perito. Os quesitos formulados pela parte ré ou versam sobre dados já expressos no instrumento contratual, ou sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil — informação de acesso público, passível de consulta direta por este Juízo —, ou, ainda, solicitam do auxiliar do Juízo pronunciamento sobre a própria abusividade dos encargos e sobre a subsistência da mora, questões eminentemente jurídicas. De igual modo, a exibição de documentos complementares mostra-se desnecessária, porquanto a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos contém tanto o quadro-resumo analítico da operação quanto as cláusulas que disciplinam as tarifas, o seguro e as assistências, sendo suficiente ao exame das teses defensivas. Diante disso, com fundamento no art. 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil e o pedido de exibição de documentos, e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do mesmo diploma. Mérito A existência da avença está demonstrada pela juntada da cédula de crédito (mov. 1, arq. 4). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e nela se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Evidencia-se que a parte requerida é destinatária final de produtos e serviços, assim entendido como consumidora, e a instituição financeira, por sua vez, é qualificada como prestadora de serviços, a teor do que prelecionam os arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, mesmo que estivesse o consumidor ciente, em tese, dos valores que lhe seriam exigidos na execução do contrato, não se pode ter como intangível a relação estabelecida com a instituição financeira, à luz do princípio da pacta sunt servanda, haja vista o desconhecimento técnico daquele para com a matéria financeira e a efetiva aplicação dos encargos contratuais no momento da celebração. Assim, cabível, a depender das particularidades do caso, a intervenção judiciária na relação jurídica entre as partes. Observa-se que houve prévia notificação de cobrança. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato, conforme comprovante juntado pelo autor (mov. 1, arq. 5). A notificação foi enviada por via postal com Aviso de Recebimento ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento pessoal pelo devedor. Nessa linha, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Na fundamentação do precedente, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu expressamente que a conclusão abarca as hipóteses em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Ademais, a própria decisão que deferiu a liminar (mov. 05) já reconheceu a regularidade da constituição em mora, razão pela qual a parte autora obedeceu aos requisitos dispostos no Decreto-lei n. 911/69. Em conformidade com o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a parte ré foi advertida do prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida, bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta, contados da execução da medida. Conforme certidão da Oficiala de Justiça (mov. 10), o veículo foi apreendido em 13/04/2026, sem que o réu tenha purgado a mora no prazo legal, sequer havendo alegação nesse sentido na contestação apresentada. Nesse contexto, comprovada a inadimplência contratual, e não purgada a mora no prazo previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, é de rigor o acolhimento do pedido da parte autora. Quanto à alegação de adimplemento parcial substancial, a tese não merece acolhimento. O contrato prevê 48 parcelas, tendo o réu adimplido apenas 9 delas, no montante de R$ 9.685,26, até a data da inadimplência. O pagamento de fração reduzida do total contratado — pouco menos de 19% das prestações avençadas — não configura adimplemento substancial apto a obstar a ação de busca e apreensão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia (EREsp 1.515.589/MS, Corte Especial, j. 14/03/2018). Tampouco socorre o réu a alegação de que a inadimplência decorreu da redução de sua capacidade financeira após alteração do vínculo empregatício. Por mais compreensível que seja a circunstância no plano pessoal, a superveniente dificuldade econômica do devedor não constitui causa de extinção ou de suspensão da obrigação livremente assumida, nem descaracteriza a mora, cuja constituição, na alienação fiduciária, é ex re. No tocante às alegações de abusividade de encargos contratuais, passa-se à análise. Juros remuneratórios Cumpre ressaltar que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar-se a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados, conforme se verifica na jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (…) (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) Estabeleceu-se por meio da jurisprudência pátria que não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres, afastando-se os limites previstos na Lei de Usura, conforme se extrai dos enunciados sumulares 596 do STF e 382 do STJ. Verifica-se que os juros remuneratórios pactuados não se afiguram como abusivos, haja vista que não destoam consideravelmente da taxa média de mercado praticada para contratos da mesma tipologia. Registre-se que, mesmo se adotado o percentual indicado pelo próprio requerido em sua contestação (2,12% ao mês), a taxa contratada corresponderia a aproximadamente 1,7 vez a média apontada, patamar que, à luz da orientação acima transcrita, não autoriza, por si só, o reconhecimento da abusividade, sobretudo porque expressamente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça a fixação apriorística de teto percentual em relação à taxa média. A conclusão se reforça pelas peculiaridades concretas da operação. O bem financiado é veículo fabricado no ano de 2008, contando, portanto, com dezessete anos na data da contratação, circunstância que reduz sensivelmente a liquidez da garantia e eleva o risco de recuperação do crédito em caso de inadimplemento. Some-se a isso o prazo dilatado da operação, de 48 meses, e o fato de que a própria Cédula de Crédito Bancário, em suas cláusulas 1.1 e 1.2, consigna expressamente que a taxa pactuada considerou "a idade, qualidade, características e liquidez das garantias contratadas", "o percentual financiado, em relação ao valor das garantias", "a capacidade de pagamento" e o "relacionamento com a Omni", tendo o emitente reconhecido que "o risco de crédito da operação afeta a taxa de juros pactuada nesta CCB, a qual poderá ser maior que a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação". São exatamente esses os fatores que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa determinantes na aferição da razoabilidade da taxa, os quais, no caso concreto, justificam o percentual praticado. A parte ré, por sua vez, limitou-se à comparação aritmética com a média de mercado, sem demonstrar, de forma cabal, a desvantagem exagerada exigida pelo art. 51, § 1º, do CDC. Destaca-se abaixo um julgado da Corte de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não ocorreu nos autos. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5576400-98.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2022, DJe de 31/05/2022) Dessa forma, conclui-se que os juros remuneratórios incidentes na relação contratual estão dentro de uma faixa razoável de variação. Tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem Quanto às tarifas de cadastro (R$ 1.450,00) e de avaliação do bem (R$ 400,00), previstas nos itens D.1 e D.2 do contrato, são admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente contratadas. A Tarifa de Cadastro (TC) continua a ser passível de cobrança, conforme enunciado da Súmula n° 566 da Corte de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.". No mesmo sentido, a taxa de avaliação do bem é considerada válida desde que prevista em contrato e que não se mostre abusiva, conforme precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE. [...] 2. Não há falar em reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro quando não comprovado de modo satisfatório que os exemplos apresentados com esse intento são exatamente iguais ao caso apresentado. 3. O STJ já reconheceu a validade da cobrança do registro do contrato e da tarifa de avaliação de bens quando do julgamento do REsp 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ressalvando apenas os casos em que caracterizada abusividade, seja porque provado que o serviço não foi prestado, seja porque demonstrada a onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5315647-57.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) No caso em exame, ambas as tarifas estão expressamente previstas no quadro-resumo, com indicação de seus valores e dos respectivos percentuais em relação ao total financiado. A cláusula 4.1 da Cédula descreve o serviço remunerado pela tarifa de cadastro — pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, cartórios e bases de dados, além do tratamento de dados e informações cadastrais —, ao passo que a cláusula 4.2 esclarece que a tarifa de avaliação remunera a disponibilização do serviço de laudo de avaliação do bem oferecido em garantia, no caso de veículo usado. Registre-se, ainda, que a cláusula 4.3 faculta expressamente ao emitente não contratar tais serviços, hipótese em que lhe caberia providenciar, às suas custas, a documentação ali discriminada, inclusive o extrato de consulta à Base de Índice Nacional (BIN) do Denatran e o extrato de consulta a débitos, restrições e gravames do veículo. Houve, portanto, opção do consumidor, previamente informada. Outrossim, não houve demonstração de onerosidade excessiva ou de que os serviços não foram efetivamente prestados, ônus que, à luz do precedente acima, incumbia à parte ré, razão pela qual o argumento deve ser afastado. Seguro prestamista e assistências No que concerne ao seguro prestamista, no valor de R$ 1.266,05, e às assistências residencial e veicular, nos valores de R$ 490,00 e R$ 550,00, constata-se que o contrato (mov. 1, arq. 4) contém informação clara sobre a contratação, os valores, as respectivas seguradora e prestadoras e os percentuais correspondentes ao total financiado (itens B.6 do quadro-resumo). A cláusula 6 da Cédula é expressa ao dispor que o seguro é opcional, podendo o consumidor contratá-lo em qualquer seguradora do mercado. Vejamos: 6. SEGURO(S). Se pessoa física, é de minha livre opção contratar o seguro da modalidade prestamista ("Seguro Proteção Financeira"), com seguradora de minha livre escolha ou a indicada pela Omni, podendo cobrir total ou parcialmente o saldo devedor desta CCB na ocorrência dos eventos previstos na apólice. Reconheço que esta contratação não é obrigatória e, portanto, posso optar por contratar o financiamento com ou sem o Seguro Proteção Financeira. A cláusula 6.2, no mesmo sentido, disciplina o procedimento a ser adotado na hipótese de o emitente apresentar apólice de seguradora de sua livre escolha, o que reforça a inexistência de imposição pela instituição financeira. Redação equivalente consta da cláusula 7 quanto às assistências, que igualmente consigna que "é de minha livre opção contratar Assistências" e que "esta contratação não é obrigatória e, portanto, posso optar por contratar o financiamento com ou sem a(s) Assistência(s)". Assim, não houve comprovação de que a instituição financeira tenha condicionado a concessão do crédito à contratação do seguro ou das assistências, razão pela qual não se configura venda casada. Constata-se, ademais, que o seguro discutido nada mais é do que uma garantia ao consumidor, que em caso de sinistro terá seu patrimônio resguardado. Considerando a ratio decidendi do julgamento paradigma no STJ sobre seguro prestamista (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018), revela-se lícita a sua cobrança no caso em tela, o mesmo se aplicando às assistências contratadas. Custo efetivo total Por fim, quanto à alegação de excessividade do custo efetivo total, a tese não prospera. O CET foi expressamente informado no item H do quadro-resumo (4,87% ao mês e 78,34% ao ano), em observância ao dever de informação, e a cláusula 8 da Cédula esclarece que o indicador engloba o valor do crédito concedido, o número de parcelas, as datas de vencimento, a taxa de juros, os tributos, as tarifas, os pagamentos a terceiros, os seguros e as assistências. Ora, tendo sido reconhecida a licitude de cada uma das rubricas que compõem o custo efetivo total, não há como reputar abusivo o indicador que delas resulta. O CET, por definição, não constitui encargo autônomo, mas mera expressão percentual do somatório dos custos da operação, cuja divulgação, longe de configurar abusividade, atende justamente à finalidade de conferir transparência ao consumidor. Da alegada descaracterização da mora Como consequência lógica do quanto exposto, não há falar em descaracterização da mora. É certo que, nos termos da orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual tem o condão de afastar a mora do devedor. Ocorre que, no caso concreto, nenhuma abusividade foi reconhecida, permanecendo íntegros todos os encargos pactuados. Ainda que assim não fosse, a alegação não subsistiria. Isso porque o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 16/01/2026, permanecendo inadimplente até o ajuizamento da demanda, de sorte que o inadimplemento não guarda relação de causalidade com as rubricas acessórias impugnadas, cujo eventual decote seria insuficiente para tornar adimplente o devedor. Do pedido de prestação de contas e de informação sobre eventual alienação do bem Em relação ao pedido de prestação de contas e de intimação da autora para informar eventual alienação do veículo apreendido, com juntada de auto de leilão, termo de venda e nota de arrematação, a pretensão da parte ré é incompatível com o procedimento específico da busca e apreensão. Nos termos do art. 2º, §§ 3º e 5º, do Decreto-Lei n. 911/69, após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário deverá vender o bem e aplicar o produto na quitação do débito, devendo o eventual saldo credor ser restituído ao devedor, ou o saldo devedor remanescente ser cobrado em ação própria. Assim, a apuração de eventuais diferenças deverá ser pleiteada em via processual adequada, após a alienação do bem. Sobre o tema, assim foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Venda extrajudicial de veículo apreendido. Prestação de contas na ação de busca e apreensão. Impossibilidade. A possibilidade dada ao devedor fiduciante de prestação de contas decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, cuja resolução importou na alienação extrajudicial do bem, é incompatível quando requerida nos próprios autos da busca e apreensão. Ostenta a medida processual natureza eminentemente satisfativa, encerrando-se com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em nome do credor fiduciário, restando ao devedor interessado requerer a prestação de contas pelo meio processual adequado. 2. Restituição de coisas apreendidas. Demanda autônoma. A pretensão da parte requerida em relação as pertenças que estavam no veículo quando ocorreu a apreensão, também demanda a propositura de ação autônoma com procedimento para restituição de coisas apreendidas. 3. Honorários de sucumbência. Valor da causa líquido. Arbitramento por equidade. Proibição legal. Ante a proibição contida no art. 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, sendo líquido o valor da causa, é defeso fixar honorários de sucumbência por equidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5016714-08.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) Da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 Por derradeiro, o pedido subsidiário de condenação da autora ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 resta prejudicado, uma vez que o dispositivo condiciona a penalidade à decretação da improcedência da ação de busca e apreensão, o que não se verifica na hipótese. Registre-se, de todo modo, que a parte ré incorre em equívoco ao postular a fixação da multa em 50% do valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE. O § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece a penalidade em montante equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, e o § 7º do mesmo artigo condiciona sua incidência à hipótese de o bem já ter sido alienado. III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, convalidando a liminar concedida no feito (mov. 05), com fulcro no § 1º, artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, para consolidar em poder do requerente a posse e o domínio pleno do bem descrito nos autos, objeto da fidúcia, qual seja o veículo VOLKSWAGEN/POLO 1.6 MI/S.OURO 1.6 MI TOT.FLEX 8V 5P G, ano/modelo 2008, cor prata, placa DTP1I05, chassi 9BWHB09N38P019047. PROCEDA-SE com a baixa do bloqueio judicial inserido via sistema RENAJUD. Considerando a procedência da ação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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