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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5303223-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Franquia AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MACHADO ADVOGADO(A): FABIANE SPERB PORTO (OAB RS046836) AGRAVADO: GF10 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ALBERTO MACHADO em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que, nos autos dos embargos à execução manejados, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que foi incluído no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 5000361-24.2015.8.21.0008 por meio de decisão interlocutória, sob o fundamento de suposta dissolução irregular da empresa devedora original (BABALOU BOUTIQUE DE ROUPAS E DE ACESSÓRIOS EIRELI). Alegou que o redirecionamento automático se operou sem a instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em evidente violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumentou que a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, utilizada para embasar o redirecionamento, é restrita às execuções fiscais, sendo inaplicável às execuções civis comuns, nas quais se exige a comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Alegou a ausência de dolo ou fraude na gestaão. Destacou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5016366-82.2019.8.21.0008, fruto de outra demanda, foi julgado improcedente com trânsito em julgado, reconhecendo-se a ausência de abuso da personalidade jurídica. Asseverou, por fim, que a iminência de atos constritivos contra o seu patrimônio pessoal acarreta perigo de dano grave e de difícil reparação. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o trâmite da execução até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o integral provimento do recurso. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic: 1. Gratuidade da Justiça O embargante requereu o benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com extrato de benefício previdenciário que demonstra aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal bruta de R$ 6.719,46, sujeita a descontos de empréstimos consignados, resultando em crédito líquido de R$ 5.205,41. (evento 1, CHEQ2, p. 1) A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3°, do CPC), e os elementos dos autos corroboram a alegada insuficiência de recursos. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. Recebimento dos Embargos A representação processual está regular, com procuração outorgada à advogada Fabiane Sperb Porto (OAB/RS 46.836) juntada nos autos do processo originário vinculado n° 5000361-24.2015.8.21.0008, sendo aproveitável nos presentes autos. O embargante foi citado em 06/07/2026, com juntada do mandado cumprido em 07/07/2026 (evento 17 da carta precatória n° 5019837-33.2026.8.24.0023). Os embargos foram opostos em 24/07/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 915, caput e § 2°, do CPC. Presentes os requisitos formais dos arts. 319, 320 e 914 do CPC, recebo a petição inicial dos embargos à execução. 3. Efeito Suspensivo O art. 919, § 1°, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à presença cumulativa dos requisitos da tutela de urgência e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Não há nos autos qualquer garantia do juízo constituída na execução originária, o que obsta o deferimento do efeito suspensivo, independentemente da análise dos demais requisitos. Indefiro o efeito suspensivo. Os embargos tramitarão no efeito devolutivo, sem obstar o prosseguimento da execução. 4. Providências a) Intime-se o embargado, por meio de seu procurador cadastrado no sistema eletrônico, para impugnar os embargos no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC); b) Com eventual impugnação, dê-se vista ao embargante. c) Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intimação e citação agendadas no sistema. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, a controvérsia consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo agravante, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo, sob o fundamento de que a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução constituiria óbice ao deferimento da suspensão, por força do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sic: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. De fato, a regra do mencionado dispositivo condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à garantia do juízo. Todavia, tenho que, em situações excepcionais, nas quais as particularidades do caso concreto revelam a relevância da fundamentação de ilegitimidade da inclusão do devedor no polo passivo e a iminência de grave lesão ao patrimônio de pessoa que não figurou na relação obrigacional originária, tal regra deve ser mitigada. No contexto, a tese do agravante se revela dotada de robustez para justificar a suspensão da marcha executiva, independentemente da garantia do juízo por meio de bens. Com efeito, a execução de título extrajudicial nº 5000361-24.2015.8.21.0008 foi ajuizada em face da pessoa jurídica BABALOU BOUTIQUE DE ROUPAS E DE ACESSÓRIOS EIRELI e o agravante, na condição de sócio-administrador, foi incluído no polo passivo da demanda executiva, após anos de tramitação, mediante redirecionamento direto deferido pelo juízo de origem, o qual se baseou unicamente na suposta dissolução irregular da sociedade devedora, presumida pelo fato de a empresa não mais funcionar no seu endereço cadastral. Ocorre que a tese jurídica adotada pelo juízo de primeiro grau está amparada na jurisprudência oriunda de execuções fiscais citada pelo exequente na petição do evento 86, que tem por base a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, expressis verbis: Súmula 435 do STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula n. 435, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010.) Tal entendimento, todavia, se mostra inaplicável ao âmbito das execuções civis comuns. A presunção de dissolução irregular decorrente do encerramento das atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes é construção jurídica restrita ao direito tributário e à satisfação do crédito público, não sendo permitida a sua transposição automática para as relações de direito privado, que são regidas pelo princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido, sedimentada a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, em que se discutia o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa B2B Print - Impressão Digital LTDA - ME e redirecionamento da execução aos sócios, com fundamento em dissolução irregular e alegada prática de atos fraudulentos para lesar credores. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dissolução irregular da pessoa jurídica é, por si só, suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) analisar se há elementos que demonstrem fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem a aplicação do art. 50 do Código Civil. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e requer prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A dissolução irregular da sociedade, por si só, não é suficiente para configurar abuso da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, incluindo precedentes do STJ. 5. A Súmula 435 do STJ, que presume dissolução irregular pela ausência de funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal, aplica-se apenas em hipóteses de execução fiscal, não sendo cabível ao caso concreto. 6. No caso em análise, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo insuficiente o mero fato da insolvência ou da dissolução irregular para justificar a medida excepcional pretendida. 7. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada e não apresentou omissão ou contradição, motivo pelo qual sua manutenção se impõe. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.A aplicação da Súmula 435 do STJ restringe-se a hipóteses de execução fiscal, não alcançando casos de execução civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, arts. 1.021, § 2º, e 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.536.734/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52963287320248217000, rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 11.10.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53479217820238217000, rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 13.03.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53017408220248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 19-02-2025) APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme sedimentado pelo STJ, o simples fato de a empresa deixar de funcionar no local indicado aos órgãos oficiais não pressupõe que esteja dissolvida irregularmente. Referida presunção fica limitada às execuções fiscais, conforme súmula 435 do STJ e REsp 1.306.553-SC. 2. No caso trata-se de execução civil comum, logo, a desconsideração está vinculada à ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente previstas pela teoria maior adotada no art. 50 do CC (disregard doctrine). Entretanto, o exequente não se desincumbiu de provar os requisitos específicos do abuso de poder, caracterizado pelo desvio de finalidade e a confusão patrimonial. 3. Assim, não verificadas as circunstâncias autorizadoras da desconsideração da personalidade, monstra-se prematuro o redirecionamento da execução contra o sócio embargante. Até porque, o simples fato de a empresa não ter patrimônio suficiente para saldar a dívida não é, por si só, causa apta para desconsiderar sua personalidade. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50057239120178210022, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-01-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravos de instrumento interpostos em execução de título extrajudicial, desproveu o recurso dos exequentes — mantendo a exclusão da sócia e da empresa coligada do polo passivo — e proveu parcialmente o recurso dos executados para afastar a cobrança da multa compensatória prevista no contrato, mantendo apenas a multa moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 435 do STJ e do art. 134, §2º, do CPC em relação à ilegitimidade passiva; (ii) contradição entre a fundamentação, que aludiu à redução equitativa do art. 413 do CC, e o dispositivo, que afastou integralmente a multa compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão, assentando que a execução foi ajuizada sem pedido de desconsideração da personalidade jurídica e sem a demonstração dos requisitos da teoria maior, previstos no art. 50 do CC/2002.2. A Súmula 435 do STJ não se aplica ao caso, pois é restrita à execução fiscal, sendo inaplicável a relações de natureza civil ou comercial.3. Há contradição formal entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão: a fundamentação referiu-se à redução equitativa com base no art. 413 do CC/2002, mas o dispositivo afastou integralmente a multa compensatória.4. O afastamento integral da multa compensatória se justifica pela vedação ao bis in idem: como os exequentes limitaram a causa de pedir ao inadimplemento das parcelas representadas pelos cheques, o fato gerador das duas penalidades é idêntico, tornando ilegítima a cumulação na via executiva.5. A referência ao art. 413 do CC/2002 teve caráter subsidiário (obiter dictum), não constituindo o fundamento determinante do afastamento da multa compensatória, cuja exclusão integral decorre da vedação ao bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ESCLARECER QUE O AFASTAMENTO INTEGRAL DA MULTA COMPENSATÓRIA SE FUNDAMENTA NA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM, E NÃO NA REDUÇÃO EQUITATIVA DO ART. 413 DO CC/2002.(Agravo de Instrumento, Nº 50400982420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. EMPRESA INAPTA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A parte agravante fundamenta o pleito na inaptidão da empresa perante a Receita Federal e na ausência de bens penhoráveis, sustentando que tais circunstâncias autorizariam a responsabilização dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a inaptidão cadastral da empresa executada perante a Receita Federal, associada à inexistência de bens passíveis de penhora, constitui fundamento jurídico suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cujo cabimento está condicionado à demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do CC. A inaptidão da empresa perante o CNPJ decorre da inobservância de obrigações acessórias, não se confundindo com encerramento irregular ou dissolução fraudulenta. A ausência de bens penhoráveis, por sua vez, configura situação de inadimplemento, insuficiente, por si só, para justificar a medida extrema. A Súmula 435 do STJ, invocada pela parte agravante, é restrita ao âmbito tributário e ao redirecionamento de execuções fiscais, não se aplicando ao campo cível. Ademais, não houve demonstração de que os sócios tenham se beneficiado indevidamente da personalidade jurídica ou promovido atos que indiquem confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que repele o uso da desconsideração como instrumento automático de superação da insolvência. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 2. A inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal, ainda que aliada à ausência de bens penhoráveis, não constitui, por si só, fundamento apto à desconsideração da personalidade jurídica no âmbito cível; 3. A aplicação da Súmula 435 do STJ restringe-se ao redirecionamento da execução fiscal, não se aplicando automaticamente às execuções cíveis.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.021.508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.04.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53354209220238217000, Rel. Des. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 21.03.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53226827220238217000, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 18.03.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70085302826, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 17.03.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50324295120258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 26-06-2025) Sendo assim, em se tratando de execução civil, a responsabilidade do sócio pelas obrigações da sociedade depende da comprovação inequívoca dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50 do Código Civil, consistentes no abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ademais, no direito processual comum, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada de forma automática ou como mero atalho executivo. Os artigos 133 e seguintes do CPC impõem a obrigatoriedade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), assegurando-se ao sócio a citação pessoal para manifestação e produção de provas antes que ocorra qualquer ato de constrição sobre os seus bens particulares, sic: CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. A supressão dessa fase processual e o redirecionamento imediato da execução constituem violação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, em última análise, do devido processo legal, sem o qual ningúem pode ser privado de seus bens, ex vi do art. 5º, LIV da Constituição Federal. No tocante ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, este se apresenta configurado. O agravante é pessoa de idade avançada, contando com 80 anos, cuja subsistência e dignidade podem ser afetadas pela sujeição de seu patrimônio pessoal a atos de constrição, como bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD (já postulados pela credora no Evento 105 da execução). Permitir o prosseguimento dos atos executivos em face do agravante, em um cenário de probabilidade de acolhimento de sua tese de ilegitimidade passiva, configura medida inadequada. Logo, restam preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o deferimento da suspensão da execução em relação ao agravante até o pronunciamento deste colegiado. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para o fim de suspender o trâmite da execução em desfavor do agravante e obstar a realização de quaisquer atos de constrição patrimonial contra os seus bens até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. POSTO ISSO, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.
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