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TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303184-71.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : GLEICY FLORINDO CINTRA RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação civil pública, rejeitou a tese de necessidade de prévia liquidação do julgado e determinou o prosseguimento da execução pelo rito do cumprimento de sentença. O agravante sustenta, em síntese, que a sentença coletiva padece de generalidade, exigindo liquidação prévia para apuração do sujeito ativo e do quantum devido, sob pena de violação ao devido processo legal. Alega, ainda, equívocos na atualização do débito e pleiteia a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Preparo feito. É o relatório. DECIDO. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade de provimento, cumpre observar que a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, evoluiu de forma significativa quanto ao rito processual das execuções individuais de sentenças coletivas. O recente julgamento do Tema 1169 pelo STJ pacificou que, na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de beneficiários de direitos individuais homogêneos, é desnecessária a prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. Quanto ao risco de dano, não restou demonstrada a urgência necessária para a medida liminar. Compulsando os autos, verifica-se que não há, na origem, qualquer determinação de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, nem ordem de expedição de alvará ou liberação de valores que possa, de imediato, causar prejuízo irreversível ao patrimônio da instituição financeira agravante. O processamento do feito, por si só, não configura perigo na demora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A9
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303184-71.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : GLEICY FLORINDO CINTRA RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação civil pública, rejeitou a tese de necessidade de prévia liquidação do julgado e determinou o prosseguimento da execução pelo rito do cumprimento de sentença. O agravante sustenta, em síntese, que a sentença coletiva padece de generalidade, exigindo liquidação prévia para apuração do sujeito ativo e do quantum devido, sob pena de violação ao devido processo legal. Alega, ainda, equívocos na atualização do débito e pleiteia a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Preparo feito. É o relatório. DECIDO. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade de provimento, cumpre observar que a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, evoluiu de forma significativa quanto ao rito processual das execuções individuais de sentenças coletivas. O recente julgamento do Tema 1169 pelo STJ pacificou que, na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de beneficiários de direitos individuais homogêneos, é desnecessária a prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. Quanto ao risco de dano, não restou demonstrada a urgência necessária para a medida liminar. Compulsando os autos, verifica-se que não há, na origem, qualquer determinação de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, nem ordem de expedição de alvará ou liberação de valores que possa, de imediato, causar prejuízo irreversível ao patrimônio da instituição financeira agravante. O processamento do feito, por si só, não configura perigo na demora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A9
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