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5302928-45.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Edital

    TJMG · COMARCA DE BELO HORIZONTE, VARA DE REGISTROS PÚBLICOS · Usucapião

    COMARCA DE BELO HORIZONTE VARA DE REGISTROS PÚBLICOS USUCAPIÃO DATA DE EXPEDIENTE: 27/08/2026 Vara de Registros Públicos - Comarca de Belo Horizonte/MG, Processo n° 5302928-45.2023.8.13.0024, ação de Usucapião requerida por ESTELA SOUZA OLIVEIRA e outro. Edital de Citação - Prazo de 30 dias. MM. Juíz de Direito, em pleno exercício do cargo na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, tramita perante esta Vara a ação mencionada, cuja pretensão se refere à Usucapião do imóvel situado à Rua Rodrigo de Melo Franco, nº 28, Bairro Tupi B, Belo Horizonte/MG, constituído pelo lote 05 da quadra 76 . Expediu-se o presente para citar ausentes, terceiros interessados e cônjuges, se casados forem, ou seus herdeiros ou sucessores, incertos e desconhecidos que se encontram em local incerto e não sabido para todos os termos e atos da ação proposta, ciente de que caso não contestada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do final do prazo deste edital, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores, nos termos do Art. 256 e 344 do CPC. Pelo que se expediu o presente edital que será publicado e afixado em local de costume.

  2. Intimação

    TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5302928-45.2023.8.13.0024 - LG CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ESTELA SOUZA OLIVEIRA CPF: 063.301.556-31 e outros RÉU: MARX GOLGHER CPF: 001.028.656-04 DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Considerando o atual estado do processo, passo a proferir nova decisão, em substituição às determinações anteriormente lançadas, determinando o cumprimento apenas das seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 30 dias, ACOSTAR certidão do distribuidor cível (normal) do TJMG em nome de todos que figurem no polo ativo da ação e daqueles que lhe antecederam na posse, caso o pedido contemple soma de posses, bem como certidões de inteiro teor e pé de eventuais ações ali apontadas. 2. CITEM-SE os confrontantes qualificados em id. 10235811133; 3. Compulsando os autos, haja vista o grande número de ações em face do polo passivo da presente ação, é de conhecimento deste Juízo o endereço de herdeiros dos proprietários registrais. Conforme é frequentemente verificado, sobrevêm certidões negativas de inventário em curso dos réus Romain Rolland Golgher e Maria Regina Braz Golgher, bem como dos réus Marx Golgher e Myra Creimer Golgher. Assim, DETERMINO, em razão da regra do art. 1.791 c/c art. 1.314 do Código Civil, observando-se o disposto no art. 616 do Código de Processo Civil, a inclusão, respectivamente, de Maria Regina Braz Golgher e Sérgio Creimer Golgher no polo passivo, em substituição aos proprietários falecidos, na qualidade de administradores provisórios dos bens dos respectivos espólios, nos termos do art. 614 do Código de Processo Civil, procedendo-se à sua citação pessoal para os termos da presente ação e para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Isso posto: CITE-SE MARIA REGINA BRAZ GOLGHER, brasileira, viúva, do lar, portadora da Carteira de Identidade RG nº MG-668.794 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 573.447.366-91, residente e domiciliada na Rua Guaratinga, nº 180, apartamento 201, Bairro Sion, Belo Horizonte/MG, CEP 30315-430. CITE-SE Sérgio Creimer Golgher, brasileiro, casado, profissão desconhecida, inscrito no CPF sob o nº 636.191.646-49, RG desconhecido, residente e domiciliado na Rua Francisco Juglair, nº 410, apartamento 902, Bairro Mossunguê, Curitiba/PR, CEP 81200-230; não sendo encontrado nesse endereço, PROCEDA-SE à sua citação na Rua Grã Nicco, nº 113, Bloco 1, Conjunto 304, Bairro Mossunguê, Curitiba/PR, CEP 81200-200. 4. Nos termos da Portaria n. 8.119 de 2024 da CGJ, e considerando que a análise prévia da documentação pelo Cartório que, ao final, se procedente o pedido, realizará o registro, se revela fundamental para a estabilização da lide no tocante a seu objeto e às partes, constituindo-se num importante instrumento para agilizar a tramitação das ações de usucapião, sempre bastante dificultada na parte documental, DETERMINO a remessa dos autos ao 5o Serviço de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para a triagem, no prazo de 60 dias, podendo prorrogar-se por mais 30 dias, desde que justificado pelo Oficial. 5. Para a triagem, fica o Cartório autorizado, se necessário, a solicitar certidões ou outros documentos diretamente às demais Serventias, inclusive na região metropolitana, servindo a presente para instruir o requerimento, como autorização judicial, ficando fixado prazo de 5 dias úteis para o cumprimento pela Serventia provocada, observada, se for o caso, a isenção de emolumentos e da TFJ, com a utilização de código de isenção 10 (ordem judicial). 6. Apontando a triagem alguma pendência a ser cumprida pela parte, providencie a Secretaria, independente de nova conclusão, a intimação com prazo de 30 dias para o cumprimento. 7. Havendo pedido do Cartório para retorno após o cumprimento, fica desde já autorizado, para a conclusão da triagem. 8. Finalizada a triagem pelo SRI, deverá a Secretaria, caso ainda não tenha sido realizada, PROCEDER à triagem dos atos processuais já realizados. 9. Tudo cumprido, conclusos para deliberação. Com o objetivo de dar regular prosseguimento ao feito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e nos termos das normas da Corregedoria, determino a intimação da parte autora para que, no prazo excepcional de 30 (trinta) dias, promova a adequação do feito, com a juntada integral da documentação indicada para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

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