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5302910-56.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5302910-56.2020.8.09.0051 Exequente(s): TG CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): POLLYANA LEANDRA DE ASSIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TG CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de POLLYANA LEANDRA DE ASSIS e CLEIDIANE FRANCISCA OLIVEIRA, partes qualificadas. Com efeito, no movimento 296 foi comunicada decisão do Relator que, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, deferiu o efeito suspensivo ativo, suspendendo os efeitos da decisão agravada e ordenando o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da executada POLLYANA LEANDRA DE ASSIS, até o julgamento de mérito do agravo. Ressalto que a decisão recursal, nos limites em que proferida, suspendeu os efeitos da decisão agravada e determinou o desbloqueio dos valores objeto daquela controvérsia, não havendo determinação de suspensão integral do cumprimento de sentença. Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de sobrestamento formulado pela executada POLLYANA LEANDRA DE ASSIS no movimento 295. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5769127-06.2026.8.09.0051, juntada no movimento 296, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO E A RESTITUIÇÃO à executada POLLYANA LEANDRA DE ASSIS dos valores constritos via SISBAJUD objeto da decisão agravada, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5302910-56.2020.8.09.0051 Exequente(s): TG CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): POLLYANA LEANDRA DE ASSIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TG CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de POLLYANA LEANDRA DE ASSIS e CLEIDIANE FRANCISCA OLIVEIRA, partes qualificadas. Com efeito, no movimento 296 foi comunicada decisão do Relator que, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, deferiu o efeito suspensivo ativo, suspendendo os efeitos da decisão agravada e ordenando o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da executada POLLYANA LEANDRA DE ASSIS, até o julgamento de mérito do agravo. Ressalto que a decisão recursal, nos limites em que proferida, suspendeu os efeitos da decisão agravada e determinou o desbloqueio dos valores objeto daquela controvérsia, não havendo determinação de suspensão integral do cumprimento de sentença. Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de sobrestamento formulado pela executada POLLYANA LEANDRA DE ASSIS no movimento 295. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5769127-06.2026.8.09.0051, juntada no movimento 296, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO E A RESTITUIÇÃO à executada POLLYANA LEANDRA DE ASSIS dos valores constritos via SISBAJUD objeto da decisão agravada, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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