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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5302808-24.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Polo ativo: Tania Macedo de Oliveira Ribeiro
Polo passivo: Massa Falida Monte Siao Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda
DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária Urbana, com pedido subsidiário de usucapião extraordinária, proposta por TÂNIA MACÊDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, THYAGO MACÊDO DE OLIVEIRA RIBEIRO e LUDMILLA MACÊDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, em desfavor de MASSA FALIDA MONTE SIÃO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
No mov. 14, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de documentos e informações necessários ao regular processamento da ação, dentre eles planta ou croqui com coordenadas UTM, memorial descritivo, documento atualizado do valor venal, matrícula do imóvel em inteiro teor, comprovantes de IPTU, certidões negativas de propriedade, documentos comprobatórios do tempo de posse, notas fiscais relativas a eventuais gastos com o imóvel e qualificação dos confrontantes.
Após pedido de dilação de prazo, deferido no mov. 23, a parte autora apresentou, no mov. 30, aditamento e emenda à inicial, com juntada de extensa documentação, requerendo ainda a inclusão do Box de Garagem nº 11 no objeto da demanda e a retificação do valor da causa para R$ 301.401,17. Na mesma oportunidade, sustentou a desnecessidade de apresentação de planta ou croqui com coordenadas UTM, memorial descritivo e qualificação dos confrontantes.
No mov. 32, foi mantida a determinação de complementação da inicial. Contra o referido pronunciamento, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5757275-82.2026.8.09.0051, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por se entender que a determinação de emenda da petição inicial possui natureza de mero expediente, sem apreciação do mérito da controvérsia relativa à necessidade dos documentos exigidos.
Diante da sucessão de determinações e manifestações, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de delimitar as providências ainda pendentes.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada pelos autores para comprovação de sua situação financeira, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Quanto à apresentação de planta topográfica, memorial descritivo e certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, observa-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE PLANTA TOPOGRÁFICA. MEMORIAL DESCRITIVO E INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Não há se falar que a planta topográfica do imóvel, o memorial descritivo e certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada sejam documentos essenciais à propositura da ação, especialmente por se tratar de imóvel situado em um condomínio, com a comprovação, por meio de certidão cartorária, de toda a área referente ao imóvel usucapiendo, com seus limites e confrontações. 2. A exigência de juntada da planta topográfica, do memorial descritivo e da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada condição para o ajuizamento da ação se mostra excessivamente rigorosa e passível de obstar a obtenção da prestação jurisdicional, pelo autor/agravante, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.3. À luz do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a exigência de apresentação de planta topográfica e memorial descritivo do imóvel resultaria em interpretação analógica do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, que exige os aludidos documentos para o reconhecimento da usucapião extrajudicial, o que não se aplica à situação vertente, em que poderá ser realizada prova judicial, caso necessária ao julgamento do feito.4. Impositiva a reforma da decisão agravada, para afastar a exigência da emenda da inicial para a juntada dos preditos documentos.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5270999-06.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)
Assim, fica afastada a exigência de apresentação da planta ou croqui com coordenadas UTM, do memorial descritivo e da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, por não constituírem, no caso, documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
Quanto às demais determinações constantes do mov. 14, verifica-se que a parte autora promoveu a juntada de documentação relativa ao valor venal, IPTU, pesquisa de propriedade, exercício da posse e despesas com o imóvel.
Permanece pendente, contudo, a indicação e qualificação dos confrontantes, providência não abrangida pela jurisprudência acima transcrita.
Considerando, ainda, o aditamento apresentado no mov. 30, retifique-se o valor da causa para R$ 301.401,17 (trezentos e um mil, quatrocentos e um reais e dezessete centavos).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial, apresentando a indicação e qualificação dos confrontantes, com os dados necessários à respectiva citação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, volvam os autos conclusos para regular prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
1
ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5302808-24.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Polo ativo: Tania Macedo de Oliveira Ribeiro
Polo passivo: Massa Falida Monte Siao Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda
DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária Urbana, com pedido subsidiário de usucapião extraordinária, proposta por TÂNIA MACÊDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, THYAGO MACÊDO DE OLIVEIRA RIBEIRO e LUDMILLA MACÊDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, em desfavor de MASSA FALIDA MONTE SIÃO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
No mov. 14, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de documentos e informações necessários ao regular processamento da ação, dentre eles planta ou croqui com coordenadas UTM, memorial descritivo, documento atualizado do valor venal, matrícula do imóvel em inteiro teor, comprovantes de IPTU, certidões negativas de propriedade, documentos comprobatórios do tempo de posse, notas fiscais relativas a eventuais gastos com o imóvel e qualificação dos confrontantes.
Após pedido de dilação de prazo, deferido no mov. 23, a parte autora apresentou, no mov. 30, aditamento e emenda à inicial, com juntada de extensa documentação, requerendo ainda a inclusão do Box de Garagem nº 11 no objeto da demanda e a retificação do valor da causa para R$ 301.401,17. Na mesma oportunidade, sustentou a desnecessidade de apresentação de planta ou croqui com coordenadas UTM, memorial descritivo e qualificação dos confrontantes.
No mov. 32, foi mantida a determinação de complementação da inicial. Contra o referido pronunciamento, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5757275-82.2026.8.09.0051, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por se entender que a determinação de emenda da petição inicial possui natureza de mero expediente, sem apreciação do mérito da controvérsia relativa à necessidade dos documentos exigidos.
Diante da sucessão de determinações e manifestações, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de delimitar as providências ainda pendentes.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada pelos autores para comprovação de sua situação financeira, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Quanto à apresentação de planta topográfica, memorial descritivo e certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, observa-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE PLANTA TOPOGRÁFICA. MEMORIAL DESCRITIVO E INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Não há se falar que a planta topográfica do imóvel, o memorial descritivo e certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada sejam documentos essenciais à propositura da ação, especialmente por se tratar de imóvel situado em um condomínio, com a comprovação, por meio de certidão cartorária, de toda a área referente ao imóvel usucapiendo, com seus limites e confrontações. 2. A exigência de juntada da planta topográfica, do memorial descritivo e da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada condição para o ajuizamento da ação se mostra excessivamente rigorosa e passível de obstar a obtenção da prestação jurisdicional, pelo autor/agravante, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.3. À luz do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a exigência de apresentação de planta topográfica e memorial descritivo do imóvel resultaria em interpretação analógica do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, que exige os aludidos documentos para o reconhecimento da usucapião extrajudicial, o que não se aplica à situação vertente, em que poderá ser realizada prova judicial, caso necessária ao julgamento do feito.4. Impositiva a reforma da decisão agravada, para afastar a exigência da emenda da inicial para a juntada dos preditos documentos.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5270999-06.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)
Assim, fica afastada a exigência de apresentação da planta ou croqui com coordenadas UTM, do memorial descritivo e da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, por não constituírem, no caso, documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
Quanto às demais determinações constantes do mov. 14, verifica-se que a parte autora promoveu a juntada de documentação relativa ao valor venal, IPTU, pesquisa de propriedade, exercício da posse e despesas com o imóvel.
Permanece pendente, contudo, a indicação e qualificação dos confrontantes, providência não abrangida pela jurisprudência acima transcrita.
Considerando, ainda, o aditamento apresentado no mov. 30, retifique-se o valor da causa para R$ 301.401,17 (trezentos e um mil, quatrocentos e um reais e dezessete centavos).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial, apresentando a indicação e qualificação dos confrontantes, com os dados necessários à respectiva citação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, volvam os autos conclusos para regular prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
1
ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.