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5302803-53.2026.8.09.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5302803-53.2026.8.09.0034 Promovente: Leticia Fleury De Oliveira Promovido: Gav Pirenopolis Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Natureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos ajuizada por EDGAR AFONSO ALVES SOBRINHO e LETICIA FLEURY DE OLIVEIRA, já qualificados, em face de GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 38.083.842/0001-27, com sede na Rodovia Parque dos Pireneus, Quadra 01, Lote 01B, unidade 02, Chácara José Leite, Pirenópolis/GO, CEP 72.980-000, aduzindo, em síntese, que, em 04/02/2023, foram convidados por um preposto da requerida para participarem de uma apresentação em ambiente cuidadosamente preparado, com música, oferta gratuita de bebidas e salgados, para a exposição do empreendimento denominado “PYRENEUS RESIDENCE”. Narram que a atividade desenvolvida pela ré consiste na comercialização de frações imobiliárias sob o regime de multipropriedade (time-sharing), mediante concessão de direito de uso periódico do imóvel, com a promessa de hospedagem em períodos específicos do ano a custos reduzidos, e que foram levados a aderir ao negócio sem a devida ponderação acerca dos encargos e obrigações previstos em extenso contrato de promessa de compra e venda. Afirmam que o ambiente artificialmente criado — com música em volume elevado, coquetel e forte apelo sensorial — compromete a plena capacidade de reflexão do consumidor, conduzindo-o a uma decisão precipitada. Acrescentam que a contratação foi formalizada em horário avançado, após às 23 horas, em ambiente barulhento e regado ao consumo de bebidas alcoólicas, circunstâncias que, por si sós, evidenciam a ausência de condições adequadas para uma manifestação de vontade livre, consciente e refletida. Apontam que, de forma intencional, não houve a disponibilização prévia e integral da documentação contratual, composta por mais de 30 páginas (incluindo proposta, quadro resumo e instrumento contratual), limitando-se a demandada a apresentar resumos superficiais em fichas cadastrais e checklists, o que configura evidente falha no dever de informação. Sustentam que, ao tomarem ciência das reais condições pactuadas, verificaram tratar-se de obrigação excessivamente onerosa e incompatível com sua realidade financeira. Dessa forma, requerem que seja decretada a rescisão dos contratos litigiosos, com a condenação da requerida ao ressarcimento de 90% dos valores pagos, em única parcela. Instruíram a inicial com os documentos de mov. 01, arquivos 02 a 13. Concessão parcial da medida liminar em mov. 05. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em mov. 63, suscitando, inicialmente, prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem. Em sede de mérito, alega, em resumo, que, na "Declaração de Ciência" e no "Termo de Verificação de Contrato" assinados pelos próprios autores, eles atestam expressamente que receberam a Pasta Técnica, o Memorial Descritivo, a Minuta do Contrato Particular e o Regulamento de Uso no ato da assinatura, confirmando a compreensão total do conteúdo. Sustentam que o Quadro Resumo do contrato, rubricado e assinado pelos adquirentes, traz em sua Cláusula G.1, de forma destacada, as consequências exatas do desfazimento do contrato motivado por inadimplemento, listando cumulativamente a retenção integral da corretagem, do sinal de negócio e a pena convencional de 50%. Ressalta que as assinaturas foram formalizadas digitalmente por meio de plataformas certificadas (ZapSign e D4Sign), processo que exige etapas ativas e conscientes do usuário, como o acesso ao e-mail, registro de IP, fornecimento de dados pessoais e, em alguns casos do relatório, verificação de segurança com "Selfie - Foto do rosto" e envio de documento de identificação, o que enfraquece a tese de “venda emocional”. Discorre que os autores assinaram um "Check List" exclusivo e detalhado do Select Club, declarando estar cientes de que o programa não é um produto gratuito de serviços turísticos, mas sim um clube de benefícios. Esclarece que a cláusula contratual H.5.2 informa com clareza que a associação é assegurada de forma gratuita pelos primeiros 6 anos, sendo a renovação posterior opcional e mediante pagamento. Termo de audiência de conciliação em mov. 90. Impugnação à contestação em mov. 91. Termo de audiência de instrução em mov. 212. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, observo que, em sede de depoimento pessoal, o preposto da requerida confirmou que o modus operandi da empresa contempla a abordagem por corretores em pontos turísticos, o oferecimento de voucher para jantar como forma de convencer o cliente a assistir a palestra do empreendimento, disponibilização de alimentos e bebidas - inclusive alcoólicas - na sala de negociação e comemoração da celebração do contrato com champanhe. Além disso, verifico que é incontroverso que a contratação ora impugnada foi formalizada em horário avançado - após 23 horas. Sob essa perspectiva, aplicando as regras da expriência comum, entendo que, na hipótese em exame, ocorreu a chamada “venda emocional”, a qual é caracterizada pela abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem, tais como brindes, cortesias, passeios, sob a condição de que os abordados assistam palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem por considerável decurso de tempo e, posteriormente, ao final, são constrangidos por agressivo marketing, mediante pressão psicológica, compelindo-os a adquirirem o produto ofertado, sob o fundamento de que a oferta possui tempo limitado e, portanto, deve ser pactuada no mesmo dia (CPC, art. 375). Ademais, não se pode desconsiderar que, nesses casos, a negociação é conduzida como se fosse uma grande celebração, com o objetivo único da formalização imediata do contrato, submetendo o consumidor a uma verdadeira manipulação psicológica, sem que possa ter a oportunidade de formar seu consentimento de maneira livre e racional, em razão do “evento” realizado pela demandada tencionando a venda imediata de seu produto. Logo, é possível concluir que os prepostos da ré empregaram uma técnica que se baseia na tentativa de exaurir o consumidor, consumindo tempo excessivo, sem lhe prestar informações claras e precisas acerca do item, e sem lhe oferecer, em contrapartida, tempo hábil para pensar e formar livremente o seu consentimento, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência de vício de consentimento na vontade de contratar, em decorrência da nítida falha no dever de informação (CDC, art. 31). Isso porque a utilização de estratégias de convencimento agressivas no momento da contratação e a inexperiência e vulnerabilidade dos requerentes tornaram impulsivo, irrefletido e desinformado o processo decisório, o que viola o art. 6º, III, do CDC e dá ensejo à resolução contratual por culpa da requerida, devendo-se observar o entendimento sedimentado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Contudo, embora seja admissível a devolução total, os requerentes pleitearam a restituição de apenas 90% (noventa) por cento dos valores pagos. Portanto, em homenagem ao princípio da adstrição, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ainda que assim não fosse, o autor afirmou, em sede de depoimento pessoal, que, durante a negociação, houve a promessa de intercâmbio para outros empreendimentos sem custos adicionais e da possibilidade de recompra, pela empresa, da cota parte por ele adquirida. Porém, após buscar informações para usufruir do benefício de troca de direito de uso de outras unidades de estadia em todo o mundo, o requerente se deparou com a necessidade de preenchimento de diversas condições que não foram mencionadas no momento de celebração do negócio jurídico. Soma-se a isso o fato de que, na tentativa de utilizar mais uma das vantagens oferecidas, o demandante descobriu que a possibilidade de venda da sua cota parte estava condicionada à alienação de 95% do empreendimento, exigência que também não havia sido informada quando da assinatura do contrato. Desse modo, tais promessas, as quais foram objeto de contratação, não foram cumpridas. Por outro lado, a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), na medida em que, embora determinada a inversão do ônus da prova quanto à forma de abordagem e às condições da contratação (mov. 32), ela não demonstrou que prestou todos os esclarecimentos referentes ao programa de intercâmbio e à possibilidade de recompra, os quais eram de sua responsabilidade, restando patente que os autores foram vítimas de uma propaganda enganosa. Nesse cenário, tal descumprimento também é suficiente para acarretar a rescisão do contrato por sua culpa exclusiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos aviados nesta ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos ajuizada por EDGAR AFONSO ALVES SOBRINHO e LETICIA FLEURY DE OLIVEIRA, já qualificados, em face de GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 38.083.842/0001-27, com sede na Rodovia Parque dos Pireneus, Quadra 01, Lote 01B, unidade 02, Chácara José Leite, Pirenópolis/GO, CEP 72.980-000, para, confirmando a medida liminar parcialmente concedida em mov. 05, declarar a rescisão dos contratos firmados pelas partes e condenar a ré a devolver 90% dos valores pagos pelos autores em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 e do art. 406 § 1° do Código Civil, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5302803-53.2026.8.09.0034 Promovente: Leticia Fleury De Oliveira Promovido: Gav Pirenopolis Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Natureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos ajuizada por EDGAR AFONSO ALVES SOBRINHO e LETICIA FLEURY DE OLIVEIRA, já qualificados, em face de GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 38.083.842/0001-27, com sede na Rodovia Parque dos Pireneus, Quadra 01, Lote 01B, unidade 02, Chácara José Leite, Pirenópolis/GO, CEP 72.980-000, aduzindo, em síntese, que, em 04/02/2023, foram convidados por um preposto da requerida para participarem de uma apresentação em ambiente cuidadosamente preparado, com música, oferta gratuita de bebidas e salgados, para a exposição do empreendimento denominado “PYRENEUS RESIDENCE”. Narram que a atividade desenvolvida pela ré consiste na comercialização de frações imobiliárias sob o regime de multipropriedade (time-sharing), mediante concessão de direito de uso periódico do imóvel, com a promessa de hospedagem em períodos específicos do ano a custos reduzidos, e que foram levados a aderir ao negócio sem a devida ponderação acerca dos encargos e obrigações previstos em extenso contrato de promessa de compra e venda. Afirmam que o ambiente artificialmente criado — com música em volume elevado, coquetel e forte apelo sensorial — compromete a plena capacidade de reflexão do consumidor, conduzindo-o a uma decisão precipitada. Acrescentam que a contratação foi formalizada em horário avançado, após às 23 horas, em ambiente barulhento e regado ao consumo de bebidas alcoólicas, circunstâncias que, por si sós, evidenciam a ausência de condições adequadas para uma manifestação de vontade livre, consciente e refletida. Apontam que, de forma intencional, não houve a disponibilização prévia e integral da documentação contratual, composta por mais de 30 páginas (incluindo proposta, quadro resumo e instrumento contratual), limitando-se a demandada a apresentar resumos superficiais em fichas cadastrais e checklists, o que configura evidente falha no dever de informação. Sustentam que, ao tomarem ciência das reais condições pactuadas, verificaram tratar-se de obrigação excessivamente onerosa e incompatível com sua realidade financeira. Dessa forma, requerem que seja decretada a rescisão dos contratos litigiosos, com a condenação da requerida ao ressarcimento de 90% dos valores pagos, em única parcela. Instruíram a inicial com os documentos de mov. 01, arquivos 02 a 13. Concessão parcial da medida liminar em mov. 05. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em mov. 63, suscitando, inicialmente, prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem. Em sede de mérito, alega, em resumo, que, na "Declaração de Ciência" e no "Termo de Verificação de Contrato" assinados pelos próprios autores, eles atestam expressamente que receberam a Pasta Técnica, o Memorial Descritivo, a Minuta do Contrato Particular e o Regulamento de Uso no ato da assinatura, confirmando a compreensão total do conteúdo. Sustentam que o Quadro Resumo do contrato, rubricado e assinado pelos adquirentes, traz em sua Cláusula G.1, de forma destacada, as consequências exatas do desfazimento do contrato motivado por inadimplemento, listando cumulativamente a retenção integral da corretagem, do sinal de negócio e a pena convencional de 50%. Ressalta que as assinaturas foram formalizadas digitalmente por meio de plataformas certificadas (ZapSign e D4Sign), processo que exige etapas ativas e conscientes do usuário, como o acesso ao e-mail, registro de IP, fornecimento de dados pessoais e, em alguns casos do relatório, verificação de segurança com "Selfie - Foto do rosto" e envio de documento de identificação, o que enfraquece a tese de “venda emocional”. Discorre que os autores assinaram um "Check List" exclusivo e detalhado do Select Club, declarando estar cientes de que o programa não é um produto gratuito de serviços turísticos, mas sim um clube de benefícios. Esclarece que a cláusula contratual H.5.2 informa com clareza que a associação é assegurada de forma gratuita pelos primeiros 6 anos, sendo a renovação posterior opcional e mediante pagamento. Termo de audiência de conciliação em mov. 90. Impugnação à contestação em mov. 91. Termo de audiência de instrução em mov. 212. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, observo que, em sede de depoimento pessoal, o preposto da requerida confirmou que o modus operandi da empresa contempla a abordagem por corretores em pontos turísticos, o oferecimento de voucher para jantar como forma de convencer o cliente a assistir a palestra do empreendimento, disponibilização de alimentos e bebidas - inclusive alcoólicas - na sala de negociação e comemoração da celebração do contrato com champanhe. Além disso, verifico que é incontroverso que a contratação ora impugnada foi formalizada em horário avançado - após 23 horas. Sob essa perspectiva, aplicando as regras da expriência comum, entendo que, na hipótese em exame, ocorreu a chamada “venda emocional”, a qual é caracterizada pela abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem, tais como brindes, cortesias, passeios, sob a condição de que os abordados assistam palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem por considerável decurso de tempo e, posteriormente, ao final, são constrangidos por agressivo marketing, mediante pressão psicológica, compelindo-os a adquirirem o produto ofertado, sob o fundamento de que a oferta possui tempo limitado e, portanto, deve ser pactuada no mesmo dia (CPC, art. 375). Ademais, não se pode desconsiderar que, nesses casos, a negociação é conduzida como se fosse uma grande celebração, com o objetivo único da formalização imediata do contrato, submetendo o consumidor a uma verdadeira manipulação psicológica, sem que possa ter a oportunidade de formar seu consentimento de maneira livre e racional, em razão do “evento” realizado pela demandada tencionando a venda imediata de seu produto. Logo, é possível concluir que os prepostos da ré empregaram uma técnica que se baseia na tentativa de exaurir o consumidor, consumindo tempo excessivo, sem lhe prestar informações claras e precisas acerca do item, e sem lhe oferecer, em contrapartida, tempo hábil para pensar e formar livremente o seu consentimento, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência de vício de consentimento na vontade de contratar, em decorrência da nítida falha no dever de informação (CDC, art. 31). Isso porque a utilização de estratégias de convencimento agressivas no momento da contratação e a inexperiência e vulnerabilidade dos requerentes tornaram impulsivo, irrefletido e desinformado o processo decisório, o que viola o art. 6º, III, do CDC e dá ensejo à resolução contratual por culpa da requerida, devendo-se observar o entendimento sedimentado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Contudo, embora seja admissível a devolução total, os requerentes pleitearam a restituição de apenas 90% (noventa) por cento dos valores pagos. Portanto, em homenagem ao princípio da adstrição, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ainda que assim não fosse, o autor afirmou, em sede de depoimento pessoal, que, durante a negociação, houve a promessa de intercâmbio para outros empreendimentos sem custos adicionais e da possibilidade de recompra, pela empresa, da cota parte por ele adquirida. Porém, após buscar informações para usufruir do benefício de troca de direito de uso de outras unidades de estadia em todo o mundo, o requerente se deparou com a necessidade de preenchimento de diversas condições que não foram mencionadas no momento de celebração do negócio jurídico. Soma-se a isso o fato de que, na tentativa de utilizar mais uma das vantagens oferecidas, o demandante descobriu que a possibilidade de venda da sua cota parte estava condicionada à alienação de 95% do empreendimento, exigência que também não havia sido informada quando da assinatura do contrato. Desse modo, tais promessas, as quais foram objeto de contratação, não foram cumpridas. Por outro lado, a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), na medida em que, embora determinada a inversão do ônus da prova quanto à forma de abordagem e às condições da contratação (mov. 32), ela não demonstrou que prestou todos os esclarecimentos referentes ao programa de intercâmbio e à possibilidade de recompra, os quais eram de sua responsabilidade, restando patente que os autores foram vítimas de uma propaganda enganosa. Nesse cenário, tal descumprimento também é suficiente para acarretar a rescisão do contrato por sua culpa exclusiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos aviados nesta ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos ajuizada por EDGAR AFONSO ALVES SOBRINHO e LETICIA FLEURY DE OLIVEIRA, já qualificados, em face de GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 38.083.842/0001-27, com sede na Rodovia Parque dos Pireneus, Quadra 01, Lote 01B, unidade 02, Chácara José Leite, Pirenópolis/GO, CEP 72.980-000, para, confirmando a medida liminar parcialmente concedida em mov. 05, declarar a rescisão dos contratos firmados pelas partes e condenar a ré a devolver 90% dos valores pagos pelos autores em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 e do art. 406 § 1° do Código Civil, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

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