2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302786-09.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: JOSE ROMILTON JORGE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do CPC, negou provimento à sua apelação. Sustenta a ocorrência de violação ao Tema n. 1.083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outrotanto, aponta vício no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ao argumento de que o reconhecimento do direito dinamizado deu-se com base em documento novo não submetido ao crivo administrativo. Por fim, insurge-se contra os critérios de incidência dos acréscimos legais fixados, notadamente em face das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Requer nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação total da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Efetivamente, não prospera a alegação autárquica de vício na decisão recorrida, com base na controvérsia que envolve o Tema n. 1.083 do STJ. Consoante ali consignado, os documentos acostados aos autos revelam exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo “ruído”, sempre em patamares superiores aos limites de tolerância, fato que viabiliza o enquadramento requerido. Assim, não há falar, na espécie, que a pressão sonora sob a qual a parte autora esteve exposta "variava entre valores inferiores e superiores" aos limites de tolerância previstos na legislação de regência, tampouco em caráter deficitário da prova apresentada conjugada com as diretrizes firmadas pelo STJ no recurso representativo de controvérsia (Tema n. 1.083). O documento azado à prova de que se necessitava aportou nos autos e dele não emerge dúvida fundada. Por outro vértice, sustenta que o decreto de procedência do pedido arrimou-se em documento novo, não apresentado na orla administrativa. Por isso, questiona o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Entretanto, em suas razões de apelação, não houve qualquer insurgência específica a esse respeito. A questão, pioneira, passou despercebida no aviar do apelo, inaugurando-se somente neste recurso. Sublinhe-se, entretanto, que matérias decididas em sentença e não impugnadas no recurso de apelação soterram-se pela ocorrência da preclusão consumativa. Nessa medida, configura indevida inovação recursal, inadmitida pela legislação processual, a apresentação, nas razões do agravo interno, de tese recursal não aventada antes, nas razões de apelação (AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020). No mesmo sentido, os seguintes precedentes do mesmo STJ: AgInt no AREsp 1.858.258/PR, Rel. o Min. Raul Araújo, DJe de 17/11/2021; AgInt no REsp 1.945.481/SP, Rel. a Min Assusete Magalhães, DJe de 12/11/2021; AgInt no AREsp 1.789.998/PB Rel. o Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/11/2021; AgInt no RMS 66.465/MG, Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/10/2021 e AgInt no REsp 1.933.003/RS, Rel. a Min. Regina Helena Costa, DJe de 08/10/2021). No tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, cumpre esclarecer, inicialmente, que a decisão monocrática agravada não enfrentou a matéria porque as razões de apelação do INSS não impugnaram esse capítulo da sentença. Nada obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, impõe-se a conformação do julgado às diretrizes normativas e jurisprudenciais supervenientes. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, restringindo a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado aos precatórios e requisições de pequeno valor, superando a incidência geral pré-requisitório. Em consonância com essa alteração constitucional, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF nº 990/2026, atualizando as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Para as condenações em matéria previdenciária, a atualização do débito a partir de setembro de 2025 passa a observar a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o INPC acumulado no período respectivo. Diante da dinâmica normativa superveniente, a definição minudente e exaustiva de todos os parâmetros de cálculo deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, momento procedimental oportuno para a apuração da conta de liquidação segundo a legislação e o Manual de Cálculos em vigor. É o que mais convém diante da jurisprudência dominante do E. STJ. A Primeira Turma do STF reafirmou a compreensão de que os juros de mora e a correção monetária, por serem consectários legais de ordem pública, não são imunes a modificações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes, aplicando-se o Tema 1.170 da repercussão geral. Veja-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DOS EXEQUENTES DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8, OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO, FOI LAVRADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.960/2009. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA NÃO ESTÃO ABARCADOS PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. HARMONIA DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DA TESE APROVADA NO TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (RE 1527748 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) Sobre a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a observância das diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, colhe-se precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento à apelação da autarquia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Emenda Constitucional nº 136/2025 afasta a aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e (ii) verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ou irregularidade ao determinar a aplicação do referido Manual. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a orientação provisória da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, consubstanciada na Nota Técnica nº 02/2025, que determina a manutenção da metodologia do Manual vigente para condenações judiciais anteriores à expedição de precatórios ou requisições, até solução definitiva da matéria. 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a disciplinar apenas a correção dos requisitórios após sua expedição, não estabelecendo regra expressa para os cálculos na fase de liquidação das condenações, o que justifica a manutenção da sistemática anterior até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.873, que discutirá a constitucionalidade da referida Emenda. 5. A decisão monocrática está em consonância com a orientação do Conselho da Justiça Federal, inexistindo omissão, contradição ou irregularidade a justificar sua modificação. IV. Dispositivo 6. Agravo interno do INSS IMPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.09.2022". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5243478-42.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal JULIANA BLANCO WOJTOWICZ, julgado em 26/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Desse modo, impõe-se o provimento parcial do recurso para explicitar que a fixação definitiva e o detalhamento dos consectários legais pertinentes à correção monetária e aos juros de mora dar-se-ão na fase de cumprimento de sentença. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno,para explicitar que a fixação definitiva e o detalhamento dos consectários legais pertinentes à correção monetária e aos juros de mora dar-se-ão na fase de cumprimento de sentença, na forma da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DEFINIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído. A autarquia alega violação ao Tema 1.083 do STJ, questiona o termo inicial dos efeitos financeiros e requer a adequação dos consectários legais à Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a prova da exposição a ruído atende ao Tema 1.083 do STJ; (ii) se o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser questionado apenas no agravo interno; e (iii) quais critérios devem reger a correção monetária e os juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos demonstram exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, sem variação entre patamares inferiores e superiores, razão pela qual o Tema 1.083 do STJ não impede o reconhecimento da atividade especial. A alegação relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros configura inovação recursal, pois o INSS não impugnou esse capítulo nas razões de apelação. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública e devem observar a legislação, a jurisprudência e o Manual de Cálculos vigentes. A definição detalhada dos critérios aplicáveis deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para explicitar que a fixação definitiva e o detalhamento da correção monetária e dos juros de mora ocorrerão na fase de cumprimento de sentença. Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.083 do STJ não impede o reconhecimento da atividade especial quando a prova demonstra exposição habitual e permanente a ruído sempre superior ao limite de tolerância. 2. A tese não deduzida na apelação e apresentada apenas em agravo interno configura inovação recursal. 3. A definição detalhada dos consectários legais deve ser diferida para o cumprimento de sentença, conforme a legislação e o Manual de Cálculos vigentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, §§ 2º e 4º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Resolução CJF nº 990/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; STJ, AgInt no REsp nº 1.868.436/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.12.2020; STF, Tema 1.170 da repercussão geral; STF, RE nº 1.527.748 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.2.2025; TRF3, ApelRemNec nº 5243478-42.2020.4.03.9999, rel. Juíza Federal Juliana Blanco Wojtowicz, 9ª Turma, j. 26.3.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão