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5302657-17.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5302657-17.2026.8.09.0097 Promovente: Selma Pinheiro Maia Brito Promovido: Estado De Goias S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por SELMA PINHEIRO MAIA BRITO em face do ESTADO DE GOIÁS, partes já qualificadas nos autos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, servidora pública estadual, alega, em síntese, que o réu realiza descontos indevidos de Imposto de Renda (IRRF) e de Contribuição Previdenciária sobre as verbas denominadas "Auxílio-Alimentação" e "Auxílio Aprimoramento Continuado". Sustenta que tais parcelas possuem natureza indenizatória, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo dos referidos tributos. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no evento 21, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao fundamento de que não realiza a retenção de IRRF ou contribuição previdenciária sobre as verbas indicadas, por reconhecer sua natureza indenizatória. No mérito, defende a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, por ser pago em pecúnia, com base no Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (eventos 24 e 35). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (evento 31) e a parte ré (evento 32) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, o Estado de Goiás requereu a suspensão do feito em razão da instauração do Incidente de Uniformização de Demandas Repetitivas nº 5566274-08.2026.8.09.0051. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental já constante nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do pedido de suspensão do processo O Estado de Goiás pugna pela suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Uniformização de Demandas Repetitivas nº 5566274-08.2026.8.09.0051. Conforme informado pelo próprio réu, o referido incidente tem por objeto a análise da "natureza jurídica do auxílio alimentação pago em pecúnia a servidor ativo temporário do Estado de Goiás". No caso em tela, a parte autora é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professor, em regime estatutário, conforme se extrai dos contracheques anexados à inicial. Logo, não se enquadra na categoria de "servidor ativo temporário", objeto do incidente. Desse modo, por não haver identidade entre o objeto do incidente e a situação jurídica da parte autora, INDEFIRO o pedido de suspensão. Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu sustenta a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que os descontos tributários questionados não são realizados. Contudo, a verificação da existência ou não dos descontos é a matéria central do mérito da demanda. A autora afirma que sofre os descontos e busca a tutela jurisdicional para cessá-los e reaver o que entende por indevido, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Com base na teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato, a partir das alegações da parte autora na petição inicial. Assim, se a autora alega a ocorrência de um fato (o desconto), há interesse processual em obter um pronunciamento judicial sobre a sua legalidade. A comprovação ou não desse fato é questão de mérito. Portanto, REJEITO a preliminar. Do mérito A controvérsia central reside em verificar se incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária sobre as verbas de "Auxílio-Alimentação" e "Auxílio Aprimoramento Continuado" pagas à servidora. A parte autora alega que as verbas possuem natureza indenizatória e, por isso, não deveriam sofrer tributação. O Estado de Goiás, por sua vez, afirma que não realiza os descontos de IRRF e de contribuição previdenciária sobre o "Auxílio Aprimoramento Continuado", mas admite e defende a legalidade do desconto previdenciário sobre o "Auxílio-Alimentação". Da não incidência de Imposto de Renda (IRRF) O Estado de Goiás, em sua contestação, afirmou categoricamente que não realiza a retenção de IRRF sobre as verbas em litígio, por reconhecer sua natureza indenizatória. Para corroborar tal alegação, juntou a Nota Explicativa nº 1 / 2025 - SEAD/GEPAG-02826 (evento 21, arquivo 3), que atesta: "o sistema de folha de pagamento não realiza retenção de IRRF, uma vez que tais verbas possuem caráter indenizatório". A análise dos contracheques juntados pela própria autora confirma a alegação do réu. Tomando como exemplo o contracheque de janeiro de 2026 (evento 1, arquivo 13), verifica-se que o total de rendimentos indicado (R$ 12.967,73) corresponde exatamente à soma de todas as verbas de proventos, incluindo os dois auxílios. Já a base de cálculo do IRRF (R$ 10.767,21) resulta da subtração, sobre aquele total, da contribuição previdenciária obrigatória (R$ 1.200,52, dedução legal prevista no art. 4º, II, da Lei 9.250/95) e da soma dos dois auxílios (R$ 1.000,00): R$ 12.967,73 – R$ 1.200,52 – R$ 1.000,00 = R$ 10.767,21. A coincidência exata dos valores demonstra que ambas as verbas já foram excluídas da base tributável antes do cálculo do imposto, e não meramente somadas ao rendimento bruto para depois compensadas por dedução equivalente. Dessa forma, resta comprovado que não há incidência de Imposto de Renda sobre as referidas verbas, sendo o pedido da autora, neste ponto, improcedente por ausência de fato constitutivo de seu direito (o desconto indevido). Da Contribuição Previdenciária sobre o Auxílio Aprimoramento Continuado e o Auxílio-Alimentação De igual modo, a Nota Explicativa nº 1 / 2026 - SEAD/GEPAG-02826 informa que não incide contribuição previdenciária (RPPS ou INSS) sobre o Auxílio Aprimoramento Continuado (SEDUC) e Auxílio Alimentação (SEDUC). Usando a alíquota vigente no GOIASPREV, fixada de forma linear (não progressiva) em 14,25% sobre a base de contribuição desde março de 2017 (art. 18, da LC estadual 161/2020, com a redação da reforma previdenciária estadual), é possível reconstituir exatamente a base sobre a qual incidiu o desconto de R$ 1.200,52 lançado como "Contribuição Fundo Financeiro". Dividindo o valor do desconto pela alíquota (R$ 1.200,52 ÷ 0,1425), chega-se a uma base de R$ 8.424,70, valor que corresponde, com exatidão ao centavo, à soma exclusivamente do Vencimento Efetivo (R$ 6.240,50) com o Adicional de Tempo de Serviço (R$ 2.184,18): 8.424,68 × 14,25% = R$ 1.200,52. Nenhuma outra combinação de verbas do contracheque reproduz esse resultado. Esse cálculo mostra que a base de contribuição não incluiu apenas os dois auxílios, mas também excluiu o Adicional Bônus por Resultado e as duas parcelas da Função Comissionada (fixa e variável). Ademais, a ausência de prova em contrário pela parte autora, que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), leva à conclusão de que o desconto previdenciário não incide sobre tal verba. Improcedente, portanto, o pedido neste particular. Conclui-se, portanto, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02

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