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TJGO · Trindade - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE Trindade - Juizado das Fazendas Públicas gabvarfazpubtrindade@tjgo.jus.br SENTENÇA sentença com força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do CNPFJ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ajuizada por EMÍLIA FERNANDES NETA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo ente estadual. Considerando que a demanda foi ajuizada no ano de 2026 e o pleito que pretende a nulidade refere-se ao ano de 2022, é possível constatar que não houve o transcurso do lapso de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, o direito de ação encontra-se plenamente resguardado. Passo, portanto, à análise do mérito da demanda. O autor sustenta que o Bônus por Resultado foi instituído no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 21.184/2021, inicialmente como incentivo ao retorno integral às aulas presenciais durante o período de transição decorrente da pandemia da COVID-19. A partir de 2022, a verba passou a ter por finalidade estimular a qualidade do serviço educacional e o alcance de resultados positivos, sendo mantida por leis anuais referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. Segundo a narrativa, todas as normas atribuíram expressamente ao bônus natureza remuneratória, com pagamento condicionado ao efetivo exercício. Além disso, o autor afirma que o auxílio-alimentação, embora classificado pela legislação estadual como verba de natureza indenizatória, era pago de forma habitual e diretamente em pecúnia, integrando sua remuneração, bem como sofrendo incidência de contribuição previdenciária. A partir dessas circunstâncias, sustenta possuir natureza remuneratória e, portanto, direito à sua integração nas demais parcelas. Diante disso, o autor requer o reconhecimento da natureza remuneratória do bônus por resultado recebido nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, com sua integração nas bases de cálculo das férias acrescidas de 1/3 e do décimo terceiro salário dos respectivos períodos, além do pagamento das diferenças remuneratórias, indicadas no montante de R$ 13.291,75. Por outro lado, requer o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação, com sua inclusão na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário e, tratando-se de contrato temporário, das verbas rescisórias. Por fim, pleiteia a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de integração dessas parcelas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros legais. Em contestação, o Estado de Goiás sustenta que o Bônus por Resultado possui natureza remuneratória, mas não integra automaticamente a base de cálculo de férias e 13º salário, por inexistir previsão legal para tanto. Quanto ao auxílio-alimentação, defende sua natureza indenizatória, expressamente prevista nas Leis Estaduais nº 19.951/2017, nº 20.422/2019 e nº 20.756/2020, afastando sua integração à remuneração. Argumenta, ainda, que a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio pago em pecúnia decorre exclusivamente da legislação federal aplicável aos servidores temporários vinculados ao RGPS, não alterando sua natureza jurídica. Ao final, invoca o princípio da legalidade estrita e requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. De início, cumpre examinar a repercussão do caráter temporário do vínculo mantido pela parte autora, pois essa circunstância distingue a hipótese dos precedentes que envolvem servidores ocupantes de cargo efetivo. Conforme se extrai das fichas financeiras, a parte autora foi contratada por tempo determinado para o exercício da função de Professor Nível Superior, submetida ao regime jurídico especial previsto na Lei Estadual n.º 20.918/2020 (evento 01, arqs. 08/10). No Tema n. 551 da repercussão geral, o STF assentou que os servidores temporários não fazem jus, em regra, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as hipóteses de expressa previsão legal ou contratual e de comprovado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações. Veja-se: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping)" No caso, contudo, a primeira ressalva fixada pelo STF está plenamente configurada. Com efeito, o art. 10, IV, alíneas “c” e “d”, da Lei Estadual n.º 20.918/2020 determina a aplicação, no que couber, das disposições estatutárias relativas às férias e ao adicional de férias ao pessoal contratado por tempo determinado. Além disso, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que o décimo terceiro salário do pessoal temporário será pago no mês de dezembro de cada exercício civil ou no mês da rescisão contratual. Na mesma linha, o parágrafo único do art. 11 resguarda, na extinção do vínculo, a indenização de férias vencidas ou proporcionais e de décimo terceiro salário proporcional. Portanto, embora o vínculo não decorra da investidura em cargo efetivo, a legislação estadual assegurou aos contratados temporários o décimo terceiro salário, as férias remuneradas e o respectivo adicional constitucional. Não se trata, assim, de extensão judicial automática de direitos próprios dos servidores efetivos, mas de aplicação direta do regime jurídico especial escolhido pelo legislador goiano. As fichas financeiras juntadas aos autos, ademais, corroboram essa conclusão ao registrar o pagamento de décimo terceiro salário e, conforme o período aquisitivo e a documentação de cada caso, do adicional de férias, sem que o Estado tenha sustentado a inexistência desses direitos em razão da natureza temporária da contratação. Fixadas tais premissas, passo a análise da inclusão do Bônus Resultado – SEDUC. O Bônus por Resultado foi instituído no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 21.184/2021, e mantido por legislações anuais subsequentes (Lei nº 21.672/2022 e Lei nº 22.383/2023), sendo uma bonificação específica e remuneratória. A fim de regulamentar o Bônus por Resultado no ano de 2021, foi editado o Decreto Estadual nº 9.990/2021, o qual reforçou expressamente a previsão legal de que a parcela possui natureza tipicamente remuneratória. Ao analisar as legislações editadas à época dos fatos geradores (2021 a 2023), é possível notar que, em todas as ocasiões, o legislador foi claro ao estabelecer que a bonificação tem natureza remuneratória. A Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores públicos diversos direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre eles o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (incisos VIII e XVII). O conceito de remuneração, para fins de cálculo de tais direitos, é amplo e abrange o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente ou pagas com habitualidade. A par disso, o Bônus por Resultado, ainda que pago anualmente, possui natureza propter laborem (pelo trabalho). O pagamento reiterado nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, com base em leis específicas, confere à verba o caráter de habitualidade, integrando, portanto, a remuneração do servidor para todos os fins. A tese do Estado de Goiás de que se trata de verba transitória e que, por isso, não deveria repercutir no cálculo de férias e 13º salário, não prospera, inclusive porque o fato de uma verba não ser incorporada para fins de aposentadoria não lhe retira o caráter remuneratório. Outrossim, as leis que autorizaram o pagamento do bônus nos exercícios de 2021 a 2023 não continham qualquer vedação quanto à sua repercussão em outras verbas. A situação mudou apenas com a edição de leis posteriores, a partir de 2024 (Lei n.º 22.649/2024 e Lei nº 23.068/2024), que passaram a prever expressamente a vedação de incorporação. Contudo, tal vedação não pode retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide da legislação anterior (art. 5º, XXXVI, CF). Portanto, reconhecida a natureza remuneratória e a habitualidade do "Bônus por Resultado" nos anos de 2021, 2022 e 2023, sua integração à base de cálculo do 13º salário e do terço de férias é medida que se impõe. Este é o entendimento pacificado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. BÔNUS POR RESULTADO (LEIS ESTADUAIS N.º 21.184/2021, N.º 21.672/2022 E N.º 22.383/2023). NATUREZA REMUNERATÓRIA E PROPTER LABOREM. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). ANOS DE 2021 A 2023. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência constitucional, consolidou o entendimento por meio da Súmula Vinculante n.º 16 de que os artigos 7º, inciso IV, e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público para o cálculo de tais garantias. Dessa forma, as verbas de caráter remuneratório, ainda que pagas sob a modalidade propter laborem ou estritamente condicionadas ao atingimento de metas institucionais de desempenho, compõem obrigatoriamente a remuneração global da trabalhadora para o fim específico de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. (...) 11. (...) O direito material submete-se inexoravelmente ao princípio brocardo tempus regit actum, segundo o qual os fatos jurídicos são regidos pelas leis vigentes ao tempo em que ocorreram. Nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023, as leis autorizadoras da bonificação não continham, em seu bojo, a cláusula obstativa de reflexos que veio a ser inserida no ordenamento jurídico goiano apenas no ano de 2024. (...) Impor a restrição normativa criada somente em 2024 a fatos geradores já consolidados e consumados em anos anteriores configuraria uma inaceitável ofensa à garantia do direito adquirido e ao postulado basilar da segurança jurídica. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, 5232141-13.2026.8.09.0051, Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/6/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. SÚMULA VINCULANTE N.º 16. POSSIBILIDADE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023. LEGISLAÇÃO POSTERIOR COM VEDAÇÃO EXPRESSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. (...) 9. O recorrente argumenta que a legislação local, notadamente o Decreto n.º 10.277/2023, exclui parcelas eventuais da base de cálculo do 13º salário e que a jurisprudência exige habitualidade e permanência. Contudo, o juízo de origem agiu com acerto ao aplicar a técnica da distinção (distinguishing). As leis que instituíram o bônus para os anos de 2021, 2022 e 2023 não continham qualquer vedação à sua integração para cálculo de outras vantagens. A proibição expressa de que o valor do bônus ?não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias? surgiu apenas em legislações posteriores, como a Lei n.º 22.649/2024 e a Lei n.º 23.068/2024. 10. Dessa forma, em observância ao princípio da legalidade e da irretroatividade da lei (tempus regit actum), a vedação contida nas leis mais recentes não pode alcançar situações pretéritas, regidas por normas que não previam tal restrição. Para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, prevalece a regra geral constitucional e o entendimento da Súmula Vinculante n.º 16, impondo a integração do bônus. Para os anos de 2024 e 2025, a legislação específica posterior, por ser norma especial, afasta a regra geral, proibindo a integração. A sentença, ao limitar a condenação aos três primeiros exercícios, aplicou corretamente o direito, não merecendo reparos. Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 13. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n.º 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6068183-62.2025.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/5/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA DE VERBA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO ? SEDUC. NATUREZA REMUNERATÓRIA CONFIGURADA. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ANOS DE 2021, 2022 E 2023. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA NO PERÍODO. PRINCÍPIO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS ANOS DE 2024 E 2025 EM RAZÃO DE VEDAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE. ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 22.649/2024 E ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 23.068/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 13. Cabe, contudo, distinguir os períodos em que essa incidência é admitida daqueles em que foi expressamente vedada pela legislação superveniente. Nos anos de 2021, 2022 e 2023, as normas regentes (Leis nº 21.184/2021, 21.672/2022 e 22.383/2023), bem como os respectivos decretos regulamentadores, nada dispuseram acerca da vedação ao cômputo do bônus em outras vantagens pecuniárias. Diante dessa lacuna, aplica-se plenamente o comando da Súmula Vinculante nº 16, sendo devida a inclusão do bônus na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias nesses exercícios. 14. Já para os anos de 2024 e 2025, a situação é diversa. O art. 6º da Lei Estadual nº 22.649/2024 e o art. 13 da Lei Estadual nº 23.068/2024 introduziram vedação expressa à incorporação do bônus ao vencimento ou subsídio e à sua consideração para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Nos termos da técnica do distinguishing, tais disposições normativas afastam a incidência da Súmula Vinculante nº 16 para esses períodos, porquanto o legislador exerceu sua autonomia conformadora nos limites constitucionais, tal como reconhecido pela própria sentença recorrida. 15. Ressalta-se que a incidência do bônus deve ser considerada apenas em relação ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias ? direitos trabalhistas constitucionalmente estendidos aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da CF ?, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de quaisquer outros adicionais ou gratificações previstos na legislação de carreira, por força da proibição do efeito cascata inscrita no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 16. Da ausência de violação à Súmula Vinculante nº 37 e ao princípio da separação dos Poderes. Não procede o argumento recursal de que a decisão judicial concede aumento de vencimentos sem previsão legal, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A condenação não cria nova vantagem pecuniária nem majora a remuneração do servidor por decisão judicial. Limita-se a assegurar a correta aplicação do comando constitucional da remuneração integral, que decorre diretamente dos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 16 do STF. O Poder Judiciário, nesse contexto, atua dentro de seus limites institucionais, garantindo a efetividade de direitos constitucionalmente assegurados. 17. A circunstância de as leis de 2021, 2022 e 2023 não vedarem a incidência do bônus nas bases de cálculo em questão não configura lacuna a ser suprida por criação judicial de direito novo, mas sim espaço normativo no qual a regra constitucional opera diretamente, por força da Súmula Vinculante nº 16. A hipótese é de aplicação do direito vigente, e não de concessão judicial de aumento. 18. A sentença recorrida analisou adequadamente a matéria, julgando com acerto ao acolher parcialmente o pedido subsidiário, determinando a inclusão do bônus nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias apenas para os anos de 2021, 2022 e 2023, em razão da ausência de vedação legal nesses exercícios; e afastar a condenação para 2024 e 2025, por força das vedações expressas introduzidas pelas Leis Estaduais nº 22.649/2024 e 23.068/2024. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 20. Recorrente condenado em honorários advocatícios de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), fixados por apreciação equitativa. Dispensado do pagamento de custas, por se tratar de ente público. 21. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e sua oposição está restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caso não verificados os vícios autorizadores de sua interposição, os embargos não serão conhecidos. A oposição com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6049284-16.2025.8.09.0051, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 6/5/2026) No tocante ao auxílio-alimentação, esta possui previsão na Lei Estadual nº 19.951/2017, a qual não deixa dúvida quanto a finalidade de recompor o patrimônio do servidor público, mormente porque não há o adimplemento em casos de afastamentos, como: a) férias; b) licença-prêmio; c) bem como não computa o cálculo do 13º salário (art. 3º). De fato, até recentemente vinha reconhecendo o caráter indenizatório do auxílio alimentação com base na literalidade da legislação estadual (Lei Estadual nº 19.951/2017) com a não incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, em decisões mais recentes o TJGO vem entendendo que embora a Lei Estadual n. 19.951/2017 disponha sobre o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tal verba assume natureza remuneratória, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1164: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.". Assim, o auxílio-alimentação fornecido por meio de cartão ou vale-refeição mantém natureza indenizatória, destinando-se ao ressarcimento das despesas com alimentação. Entretanto, quando pago em dinheiro, deixa de guardar essa finalidade específica e pode ser utilizado para qualquer outro fim, assumindo caráter remuneratório. Como bem observado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484 (RE 650.898- RG/RS), "para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio.". Diante disso, considerando a habitualidade do pagamento em pecúnia, e aderindo ao entendimento firmado pelas Turmas Recursais, passo a reconhecer a natureza remuneratória do auxílio-alimentação. A propósito: “Contribuição previdenciária. Incidência sobre gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação. Natureza remuneratória. Aplicação dos Temas 687, 689 e 1164 do STJ. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (RI nº 5154607-27.2025.8.09.0051, Relª. Geovana Mendes Baía Moises, sessão de 07/05/2025, 2ª Turma Recursal) É o bastante. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para RECONHECER a natureza remuneratória do Auxílio Alimentação e do Bônus por Resultado – SEDUC e condenar o Estado de Goiás a incluir a referida verba na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3 constitucional e do 13º salário, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas, estritamente em relação aos anos de 2021, 2022 e 2023. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Trindade, data constante na movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito
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