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5302521-50.2022.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5302521-50.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Municipio De Luziania, Joel Ferreira Do Nascimento, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Execução Fiscal em que, instado a se manifestar sobre os documentos de posse de imóveis apresentados pelo executado (mov. 117), o Município de Luziânia peticionou (mov. 123) informando não ter interesse na penhora dos direitos possessórios ali indicados, sob o argumento de baixa liquidez e insegurança jurídica do bem. Requereu, por conseguinte, a intimação do executado para indicar outros bens registrados em seu nome e, subsidiariamente, a realização de novas pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. A recusa do exequente é legítima. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), que não é obrigado a aceitar bem de difícil alienação ou de titularidade imperfeita em detrimento da constrição de ativos financeiros, de maior liquidez. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou ser legítima "a recusa da Fazenda Pública exequente à garantia imobiliária ofertada pelo executado" quando observada a ordem legal de preferência da penhora em dinheiro (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5581654-30.2026.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 02/09/2026). Embora a jurisprudência admita, em tese, a penhora de direitos possessórios como bem penhorável (art. 835, XIII, CPC), tal possibilidade não converte a medida em imposição ao credor: a execução deve observar a ordem legal de preferência, cabendo à Fazenda Pública, no exercício de sua autonomia recursória, recusar fundamentadamente garantia de baixa liquidez em favor de meio mais eficaz de satisfação do crédito, como ocorre no caso concreto. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de constrição sobre os direitos possessórios relativos aos lotes 13, 14 e 15 da Quadra 61, Jardim Planalto, Luziânia/GO, formulado pelo executado na mov. 117, ante a recusa fundamentada do exequente (mov. 123). DETERMINO que a Secretaria certifique, previamente, se já foi cumprida a determinação de pesquisa via RENAJUD e INFOJUD constante da decisão de mov. 90 (itens 2.2 e 2.3). Em caso negativo, encaminhem-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização de consultas de bens e ativos em nome do executado JOEL FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF nº 051.278.907-04, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sendo frutífera(s) a(s) pesquisa(s), INTIME-SE o Município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a penhora sobre o(s) bem(ns) ou ativo(s) localizado(s), indicando expressamente a modalidade de constrição pretendida. Sendo todas infrutíferas, INTIME-SE o exequente para, no mesmo prazo, indicar outros bens penhoráveis registrados em nome do executado, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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