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5302509-22.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO

    Precatório Nº 5302509-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência REQUERENTE: LUCIANO MEDEIROS ADVOGADO(A): ANDRESSA PODELESKI (OAB RS097296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de LUCIANO MEDEIROS contra MUNICÍPIO DE GLORINHA / RS. Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, cujo pagamento deverá observar o estabelecido no art. 100, §§ 23 a 30, da Constituição Federal, na Resolução n. 303/2019, do CNJ, e no Ato nº 026/2023-P do TJRS. Ressalta-se que, em razão do disposto no art. 100, §§ 23 a 30, da Constituição Federal, não se aplica o prazo de vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da CF, qual seja, final do exercício seguinte ao da apresentação da requisição, não se permitindo, consequentemente, o sequestro pela não alocação orçamentária previsto no seu § 6º, autorizando-se o bloqueio de valores apenas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos atinentes às parcelas previstas no art. 100, § 23, da CF, observadas as disposições da Resolução n. 303/2019, do CNJ. Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Intime-se o ente devedor, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do art. 15 da supramencionada Resolução n. 303/2019, do CNJ, que as informações constantes do art. 6º encontram-se na própria requisição eletrônica. Intime-se a parte credora para acostar dados bancários1 no prazo de 05 (cinco) dias.

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