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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5302499-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação AGRAVANTE: DANER LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB DF066231) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC ADVOGADO(A): LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A): HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) ADVOGADO(A): GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANER LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administativo ajuizado em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): "[...] Dessa forma, inexistindo indícios de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...]" Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que participou do Concurso Público nº 02/2025 da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul para o cargo de Inspetor de Polícia (inscrição nº 99302755611-5), concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros e pardos. Submetido ao procedimento de heteroidentificação, teve sua autodeclaração como pessoa parda indeferida pela Comissão Especial. Argumenta, para fins de probabilidade do direito, que: (a) é filho de pai negro e mãe branca, apresentando fenótipo compatível com a condição parda; (b) o ato de indeferimento padece de vício de motivação, pois a fundamentação foi genérica e padronizada, sem análise individualizada de suas características morfológicas; (c) a mesma banca organizadora (FUNDATEC) reconheceu-o como pardo no concurso para Guarda Civil Municipal de Bagé/RS; (d) a própria Polícia Civil/RS registrou sua cor como parda em Certidão de Antecedentes Policiais emitida em 04-6-2026; e (e) ao menos quatro outros órgãos públicos, em certames distintos, reconheceram sua condição de pardo. Para fins de urgência, alega que o concurso se encontra em pleno andamento, com fases eliminatórias em curso, de modo que a manutenção da exclusão tornará irreversível o prejuízo ao término do processo. Requer a imediata reintegração na lista de cotistas, com garantia de participação em todas as etapas subsequentes, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em exame próprio desta fase de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos. É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade dos procedimentos de heteroidentificação destinados à aferição da veracidade das autodeclarações raciais, constituindo mecanismo legítimo de proteção das políticas afirmativas voltadas à promoção da igualdade material. Todavia, também é assente o entendimento de que o controle jurisdicional permanece possível quando evidenciada situação apta a revelar dúvida razoável acerca da correção da conclusão administrativa adotada. No caso concreto, o agravante não fundamenta sua pretensão exclusivamente na autodeclaração formulada para fins do presente certame. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, sua condição de pessoa parda já foi reconhecida em diferentes oportunidades. A certidão de antecedentes policiais emitida pela própria Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul em 04-6-2026 registra sua cor como parda (evento 1, COMP3). Do mesmo modo, a FUNDATEC reconheceu sua condição de cotista em concurso para a Guarda Civil Municipal de Bagé/RS (evento 1, COMP2), enquanto documentação relativa ao certame da EBSERH/HU-FURG demonstra o reconhecimento de sua condição de pessoa parda após procedimento de heteroidentificação (evento 1, COMP11). Há, ainda, registros de homologação de sua inscrição nas cotas raciais em concursos promovidos pela SUSEPE/RS e pelo Município de Rio Grande/RS (evento 1, COMP2). É certo que tais reconhecimentos não vinculam a comissão responsável pelo certame ora examinado, nem permitem concluir, isoladamente, pela ilegalidade do resultado impugnado. Cada procedimento possui autonomia e deve ser apreciado segundo suas próprias regras. Todavia, a relevância desses elementos reside justamente em demonstrar a existência de circunstância concreta que exigia apreciação mais cuidadosa pela comissão, sobretudo quando confrontada com uma fundamentação que, nos termos em que apresentada, não explicita as particularidades do caso individual. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC nº 41, assentou que, nas hipóteses em que houver dúvida razoável acerca do fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração racial, orientação que busca compatibilizar a necessária fiscalização das políticas afirmativas com a realidade da intensa miscigenação característica da sociedade brasileira. Nesse sentido, precedente desta Câmara Cível: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 06/2022- DDP-SELEÇÃO-RECSEL. OFICIAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INSCRIÇÃO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS NÃO HOMOLOGADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA COMISSÃO RECONHECE QUE A IMPETRANTE “APRESENTA TONALIDADE DE PELE PARDA”, A QUAL, INCLUSIVE, JÁ TEVE CONFIRMADA AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA PARDA EM ANTERIOR CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. FOTOS DA CANDIDATA, ACOSTADAS COM A INICIAL, QUE EVIDENCIAM CARACTERÍSTICAS FENÓTIPICAS PRÓPRIAS DE INDIVIDUOS PARDOS. HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O FENÓTIPO, DEVE PREVALECER A AUTODECLARAÇÃO DE IDENTIDADE RACIAL DO CANDIDATO, NA ESTEIRA DO DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 41/DF. CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PERTENCIMENTO RACIAL QUE SE IMPÕE, A EVIDENCIAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE PERMANCER NA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS QUE CONCORREM PELO SISTEMA DE COTAS DE VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. CONCEDERAM A SEGURANÇA. POR MAIORIA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 70085790830, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-04-2025) Sem prejuízo de reexame da matéria após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a formação do contraditório, os elementos atualmente disponíveis revelam situação que recomenda a preservação da utilidade do provimento jurisdicional. Também se encontra presente o perigo de dano. Com efeito, a exclusão do agravante da condição de cotista impede sua participação regular nas próximas fases do concurso público, circunstância apta a ocasionar prejuízo de difícil reparação caso posteriormente venha a ser reconhecida a procedência da pretensão deduzida. Por outro lado, a manutenção do candidato no certame em caráter precário e sub judice não acarreta prejuízo irreversível à administração pública, nem compromete a regularidade do concurso, podendo eventual resultado desfavorável ao agravante ser oportunamente implementado. Diante desse contexto, reputo suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que seja assegurada a permanência do agravante no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de candidato concorrente às vagas reservadas às pessoas negras e pardas, autorizando sua participação, sub judice, nas demais etapas do certame, até ulterior julgamento definitivo do recurso. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem e à autoridade responsável pelo certame. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Diligências legais.
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