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5302418-29.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5302418-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: MILENA TEIXEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): CLAUDIA ERNST (OAB RS034554) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DANILO HERON MACEDO PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): CLAUDIA ERNST (OAB RS034554) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO ESPÓLIO EXECUTADO. CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APÓS SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE FASE DE LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO OU INVENTÁRIO NOS AUTOS DE ORIGEM. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DE OMISSÃO PROCESSUAL DOS PRÓPRIOS AGRAVANTES, QUE NÃO FORMULARAM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS APELAÇÕES INTERPOSTAS NA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR, POR VIA DE AGRAVO POSTERIOR, TUTELA RECURSAL QUE DEVERIA TER SIDO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PEDIDOS NOVOS DEDUZIDOS DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. SUSPENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUTÔNOMO. REGULARIZAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO DECIDIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PRETENSÕES SEM DECISÃO A REFORMAR. PEDIDOS QUE DEVEM SER FORMULADOS NOS RESPECTIVOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Danilo Heron Macedo Pereira contra a decisão que, nos autos da Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o julgamento do recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Alternativo de Revisão de Contratos, reconhecendo que a sentença proferida na monitória não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, havendo aceitação tácita do julgado, e assentando não haver falar em remessa, julgamento de recurso ou suspensão no presente processo (evento 117, DESPADEC1). A agravante alegou que: (1) no Evento 109 dos autos originários, requereu a suspensão do processo até o julgamento do recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Alternativo de Revisão de Contratos nº 5029887-81.2020.8.21.0001, ajuizada pelos próprios agravantes contra o Banco do Brasil S/A, cujo resultado pode alterar os parâmetros que deverão orientar a apuração do saldo cobrado na monitória; (2) a decisão do Evento 117 rejeitou o pedido sob o fundamento de que a mera interposição de recurso em processo conexo não se enquadra nas hipóteses do art. 313 do CPC, de que a sentença da monitória não foi objeto de recurso por nenhuma das partes e de que houve aceitação tácita do julgado; (3) a decisão deve ser reformada porque o pedido de suspensão não se baseia na existência abstrata de recurso em processo distinto, mas no fato de que o próprio título judicial determinou que o débito fosse apurado segundo os parâmetros definidos na ação revisional, criando dependência material entre as duas demandas; (4) há questão processual superveniente decorrente do falecimento de Heron Luiz Teixeira Pereira no curso da ação revisional, fato comunicado no Evento 151 daqueles autos em 16/07/2025, sendo que a sucessão processual ainda não havia sido regularizada quando do ajuizamento da nova liquidação; (5) o agravo de instrumento é cabível com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que alcança decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, e também pela tese da taxatividade mitigada firmada no REsp nº 1.704.520/MT, pois o prosseguimento da liquidação tornará inútil o exame posterior da matéria; (6) as demandas foram reconhecidas como conexas e julgadas conjuntamente, sendo que, após os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, o dispositivo da monitória foi retificado para determinar que o saldo do contrato nº 900.071.349 fosse apurado em liquidação seguindo os parâmetros decididos na ação revisional; (7) a Liquidação por Arbitramento nº 5019708-12.2026.8.21.0023, ajuizada em 31/07/2026 com valor atribuído de R$ 689.100,36, indica Heron Luiz Teixeira Pereira nominalmente no polo passivo, embora seu falecimento já tivesse sido comunicado judicialmente antes do ajuizamento; (8) o art. 509 do CPC veda que a liquidação distorça o conteúdo do título executivo judicial, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão homologatória de cálculos não pode subverter a lógica nem o conteúdo do título transitado em julgado; (9) a hipótese de prejudicialidade externa do art. 313, V, "a", do CPC está configurada porque a própria sentença monitória condicionou a apuração do saldo aos parâmetros da ação revisional, cujo recurso de apelação permanece pendente de julgamento; (10) a tutela recursal deve ser concedida porque presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto, sendo a medida reversível e sem prejuízo a eventual direito do Banco. Pediu: a) o reconhecimento da gratuidade da justiça já deferida à Agravante e, consequentemente, a dispensa do recolhimento do preparo recursal; b) o recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento; c) a concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os atos destinados à definição definitiva do quantum debeatur e à satisfação do crédito na Ação Monitória nº 5000920-57.2020.8.21.0023; d) seja determinada a comunicação urgente ao juízo responsável pela Liquidação por Arbitramento nº 5019708-12.2026.8.21.0023, para que sejam suspensos os atos liquidatórios ou satisfativos que dependam da definição dos parâmetros da ação revisional; e) seja obstada, até a regularização da sucessão processual, a prática de atos que pretendam produzir efeitos contra Heron Luiz Teixeira Pereira pessoalmente ou contra os sujeitos que devam sucedê-lo processualmente; f) seja intimado o Agravado, Banco do Brasil S/A, para apresentar contrarrazões; g) ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão do Evento 117 e reconhecer a necessidade de suspensão dos atos de liquidação e satisfação do crédito enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Alternativo de Revisão de Contratos nº 5029887-81.2020.8.21.0001, ajuizada pelos Agravantes, cujo objeto compreende a declaração de inexistência do débito ou, sucessivamente, a revisão dos contratos; h) seja reconhecida a necessidade de regularização da sucessão processual decorrente do falecimento de Heron Luiz Teixeira Pereira, mediante adoção, pelo juízo competente, das providências necessárias à habilitação de seu espólio ou sucessores; i) subsidiariamente, caso se entenda que o trânsito em julgado da ação monitória deve ser preservado, seja reconhecido que ele não autoriza a liquidação em desacordo com o comando do título, que determinou a observância dos parâmetros da ação revisional; j) seja comunicada ao juízo de origem eventual concessão da tutela recursal. É o relatório. A lide devolvida neste recurso envolve três ações distintas, todas relacionadas ao mesmo contrato bancário firmado entre Danilo Heron Macedo Pereira e o Banco do Brasil S/A. Danilo Heron Macedo Pereira faleceu em 17/07/2018. Após o óbito, surgiram divergências entre a família e o banco quanto à existência e regularidade dos débitos remanescentes na conta-corrente conjunta e no contrato de crédito pessoal nº 900.071.349, firmado pelo falecido. A primeira ação a ser ajuizada foi a Ação Monitória originária deste agravo (processo nº 5000920-57.2020.8.21.0023), proposta pelo Banco do Brasil em 13/02/2020, cobrando o saldo devedor do contrato nº 900.071.349 no valor de R$ 133.332,93, calculado a partir do inadimplemento ocorrido em 20/01/2019 (processo 5000920-57.2020.8.21.0023/RS, evento 1, INIC1). A segunda ação foi a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Alternativo de Revisão de Contratos (revisional), ajuizada pelos herdeiros em 27/05/2020, postulando a declaração de inexistência dos débitos ou, alternativamente, a revisão dos contratos com eliminação de cláusulas abusivas, limitação dos juros e vedação da capitalização (processo 5029887-81.2020.8.21.0001/RS, evento 1, INIC1l). As duas ações foram reconhecidas como conexas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande. Por força da prevenção — a monitória havia sido distribuída anteriormente —, os autos da revisional foram redistribuídos para aquele juízo e as demandas foram reunidas para instrução e julgamento conjuntos (evento 53, DESPADEC1). O mesmo Juízo prolatou sentença única em 13/05/2025, resolvendo simultaneamente ambas as demandas (evento 128, SENT1, da revisional; evento 76, SENT1, da monitória). Na revisional, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros do contrato de cheque especial à taxa média de mercado, afastando a capitalização mensal nesse contrato e limitando a comissão de permanência em todas as contratações. Rejeitou, porém, o pedido de declaração de inexistência do débito do contrato nº 900.071.349, reconhecendo sua regularidade (evento 128, SENT1). Na monitória, os embargos foram acolhidos em parte. Após embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, o dispositivo foi retificado para reconhecer que o débito objeto daquele processo é exclusivamente o saldo devedor do contrato nº 900.071.349, a ser apurado em liquidação de sentença "seguindo os parâmetros decididos na ação de revisão contratual" (evento 96, SENT1, da monitória). Ambas as partes interpuseram recursos de apelação nos autos da revisional (evento 136, APELAÇÃO1, e evento 138, APELAÇÃO1, da revisional). Nenhuma das partes recorreu da parte da sentença relativa à monitória, tampouco formulou pedido de efeito suspensivo em relação àquele processo. A terceira ação é a Liquidação por Arbitramento nº 5019708-12.2026.8.21.0023, ajuizada pelo Banco do Brasil em 31/07/2026, postulando a fixação do valor do débito do contrato nº 900.071.349 em R$ 689.100,36, atualizado até 31/05/2026 (processo 5019708-12.2026.8.21.0023/RS, evento 1, INIC1). Em 20/01/2026, antes mesmo do ajuizamento da liquidação em 31/07/2026, os herdeiros peticionaram nos autos da monitória pedindo o cancelamento da certidão de trânsito em julgado ali lançada e a suspensão do feito até o julgamento das apelações pendentes na revisional (evento 109, PET1). O Juízo de origem rejeitou o pedido, consignando que a interposição de recurso em processo distinto (revisional) não se enquadra nas hipóteses do art. 313 do CPC, que a sentença da monitória não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, havendo aceitação tácita do julgado, e que não há falar em remessa, julgamento de recurso ou suspensão naqueles autos (evento 117, DESPADEC1). Eis o teor da decisão: Vistos. Em que pesem as alegações da parte autora, verifico que a mera interposição de recurso nos autos do processo nº 50298878120208210001 não tem o condão de suspender o presente feito, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 313 do CPC. Desse modo, a sentença proferida nestes autos não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, assim, havendo a aceitação tácita do julgado. Portanto, não há falar em remessa, julgamento de recurso ou suspensão no presente processo. Intimem-se. É essa decisão que se impugna no presente recurso. Apesar do alegado, o recurso não pode ser conhecido. A decisão agravada foi proferida nos autos da Ação Monitória e versou sobre um único objeto: o requerimento dos herdeiros de cancelamento da certidão de trânsito em julgado lançada naqueles autos e de "suspensão do andamento da presente Ação Monitória até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 5029887-81.2020.8.21.0001, na qual pende de julgamento Recurso de Apelação" (evento 109, PET1). O Juízo de origem decidiu exclusivamente isso. Ao interpor o presente agravo, os agravantes foram além do que haviam deduzido na origem e do que foi objeto da decisão agravada. Pediram neste recurso: a suspensão dos atos da Liquidação por Arbitramento nº 5019708-12.2026.8.21.0023; a comunicação urgente ao juízo daquela liquidação para serem suspensos os atos liquidatórios; a obstrução de atos contra Heron Luiz Teixeira Pereira pessoalmente; e o reconhecimento da necessidade de regularização de sua sucessão processual. Nenhum desses pedidos foi formulado na origem nos autos da monitória. O Juízo agravado não os apreciou nem os decidiu. Não existe, portanto, decisão a reformar em relação a eles. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada. Seu objeto é a revisão de uma decisão interlocutória específica. Não é o instrumento adequado para deduzir, diretamente no tribunal, pretensões que não foram submetidas ao Juízo de primeiro grau e que, por isso, não receberam qualquer decisão. Merece atenção destacada o pedido de suspensão da Liquidação por Arbitramento nº 5019708-12.2026.8.21.0023. Esse processo é autônomo, e foi distribuído por dependência aos autos da monitória (processo 5019708-12.2026.8.21.0023/RS, evento 1, INIC1). Nenhuma decisão foi proferida naqueles autos acerca de suspensão. Não é possível, por via de agravo de instrumento originado dos autos da monitória, suspender processo autônomo em relação ao qual não há qualquer decisão a ser reformada. Se os agravantes entendem que a liquidação não deveria prosseguir enquanto pendentes as apelações da revisional — seja porque os parâmetros de cálculo ainda estão indefinidos, seja em razão do falecimento de Heron Luiz Teixeira Pereira —, o caminho processual adequado é formular esse pedido diretamente naqueles autos. Essa questão não pode ser resolvida nestes autos da monitória, que têm objeto distinto, e tampouco por via de recurso que não impugna qualquer decisão proferida naquele processo. Considerando apenas o pedido que efetivamente corresponde ao objeto da decisão agravada — a suspensão da monitória —, o recurso também não é cabível. A decisão agravada foi proferida nos autos da Ação Monitória, na fase de conhecimento, após a prolação da sentença que julgou os embargos monitórios. A liquidação tramita em processo autônomo, ainda sem decisão de mérito. A decisão que indeferiu o pedido de suspensão foi proferida no processo de conhecimento, não em fase de liquidação ou execução. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estende o cabimento do agravo de instrumento às decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário. Essa hipótese não se verifica, pois a decisão agravada foi proferida no processo de conhecimento. A urgência invocada pelos agravantes para justificar o cabimento do recurso — o risco de que a liquidação produza atos satisfativos com base em parâmetros que ainda podem ser alterados pelas apelações — decorre de omissão processual dos próprios agravantes. Nenhuma das partes formulou pedido de efeito suspensivo nas apelações interpostas nos autos da revisional. Os herdeiros interpuseram apelação da sentença revisional (evento 138, APELAÇÃO1) sem formular qualquer pedido de suspensão dos efeitos da decisão enquanto pendente o julgamento. O Banco do Brasil tampouco o fez (evento 136, APELAÇÃO1). O momento processual adequado para suspender os efeitos da sentença durante o trâmite do recurso seria a formulação de pedido de efeito suspensivo nas próprias razões de apelação ou por petição autônoma dirigida ao relator, com fundamento no art. 1.012, § 3º, ou no art. 1.019, I, do CPC. Essa providência não foi adotada. A sentença produziu seus efeitos normais desde sua publicação. O trânsito em julgado da monitória, diante da ausência de recurso específico em relação àquele processo, foi consequência natural e previsível dessa omissão. Não é possível suprir, por meio de agravo de instrumento interposto posteriormente em processo diverso, a falta de tutela recursal que deveria ter sido requerida nas próprias apelações no momento oportuno. Os pedidos relacionados ao falecimento de Heron Luiz Teixeira Pereira e à necessidade de regularização de sua sucessão processual também não encontram amparo neste recurso. Essa questão vem sendo tratada nos autos da revisional, na qual foi objeto de sucessivas decisões desta relatora (Eventos 8.1, 18.1, 30.1, 39.1 e 51.1 da apelação na revisional). Não foi objeto da decisão agravada, que tratou exclusivamente da suspensão da monitória. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.

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