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5302292-76.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5302292-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO: JOSE HUGO BACKES ADVOGADO(A): PATRICIA PIPPI (OAB RS083269) ADVOGADO(A): NINA TURK (OAB RS062233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de reserva de cartão de crédito (RCC) e inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta porJOSE HUGO BACKES, em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1): Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A concessão da medida acautelatória, portanto, exige a demonstração de dois pressupostos: a probabilidade do direito que se visa assegurar (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, negando a parte autora qualquer contratação com a parte demandada, por cautela, se mostra adequado deferir a liminar, já que não é possível à demandante produzir prova negativa. Ainda, não se verifica perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, após o contraditório, caso o demandado comprove a efetiva contratação do empréstimo realizado, é possível rever a tutela a medida, sem prejuízo de imposição da respectiva responsabilização à parte, por litigância de má-fé, como no caso de alteração da verdade dos fatos. Outrossim, o requisito do periculum in mora também se encontra presente, porquanto são notórios os prejuízos causados à requerente com as transações bancárias não autorizadas em sua conta, eis que teve subtraído todo o valor que possuía e, ainda, teve empréstimos contratados em seu nome, que aduz não ter sido solicitados. Nessa linha, a Jurisprudência do TJ/RS se posiciona em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A PARTE AUTORA NARRA QUE FORAM REALIZADAS DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM SUA CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA, COM O PAGAMENTO DE TÍTULOS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, QUE TOTALIZARAM VALORES SUPERIORES A R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICAR A REGULARIDADE E A IDONEIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELOS CONSUMIDORES, DESENVOLVENDO MECANISMOS CAPAZES DE DIFICULTAR FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO DOS CONSUMIDORES (RESP Nº 2.052.228/DF). AS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS PELOS FALSÁRIOS DESTOARAM SIGNIFICATIVAMENTE DO PERFIL DO CONSUMIDOR, SENDO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IDENTIFICAR E OBSTAR AS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. CONCORRÊNCIA DE CULPA. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS, BEM COMO DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE. INEXISTINDO NOTÍCIA DE MÁCULA AO NOME DO CONSUMIDOR, COM A NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO, BEM COMO INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS CAPAZES DE ENSEJAR PROFUNDA ALTERAÇÃO PSICOLÓGICA OU EMOCIONAL QUE ULTRAPASSE O LIMIAR DO MERO DISSABOR, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE CONCORREU PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO GOLPE AO FORNECER INFORMAÇÕES PESSOAIS AOS FALSÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50329508020218210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 08-11-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. ENTREGA DE CARTÃO A CRIMINOSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DO DEFEITO DO SERVIÇO. DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. É objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por falhas no serviço prestado, na forma do art. 14 do Código de Processo Civil e Súmula 479 do STJ. Caso em que se verifica defeito de segurança nos serviços disponibilizados pela instituição financeira, considerando a falta de disparo de mecanismos de proteção a transações fraudulentas, em que pese expressa previsão contratual nesse sentido. Transações efetuadas pelos golpisas que discrepavam substancialmente de movimentações bancárias comumente efetuadas pelo consumidor, o que, a rigor, deveria atrair o bloqueio do cartão ou da conta corrente. Por outro lado, não se pode desconsiderar a concorrência do autor para a ocorrência do evento danoso, da medida em que efetuou a entrega do cartão e da senha aos criminosos, em que pese se tratar de exigências que discrepam das condutas usualmente adotadas por instituições financeiras. Concorrência de causas fixada na mesma proporção para ambas as partes. Dever de indenizar configurado, deve a instituição financeira demandada proceder à restituição de metade dos valores objetos das transações fraudulentas, acrescidos de juros e correção monetária. Ausência de responsabilidade da corré VISA, que se limita a emprestar sua bandeira para o emissor do cartão, sem ter controle do uso do plástico nos estabelecimentos em que ocorreu a fraude. Sucumbência redimensionada. DANOS MORAIS. Não verificado o alegado dano moral, tampouco o nexo causal entre o suposto prejuízo e a conduta do Banco do Brasil, não há falar em dever de indenizar no caso. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50021055520208210048, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-10-2023) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte demandada proceda à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora relativamente aos descontos RMC correspondente a R$ 124,24 e ao RCC, igualmente no valor de R$ 124,24, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa por desconto efetuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 descontos. Oficie-se ao INSS, agência local, para proceder à suspensão dos descontos no benefício da parte autora (JOSE HUGO BACKES, CPF: 18531113091), com relação aos descontos de RMC correspondente a R$ 124,24, e ao RCC, igualmente no valor de R$ 124,24. A instituição financeira alega que a decisão carece de fundamentação, pois se limitou a enunciar que os requisitos da tutela de urgência sem expor as razões concretas que embasariam tal conclusão. Argumenta que o agravado admitiu na inicial a existência de relacionamento com ela e a contratação dos produtos oferecidos pela financeira, o que tornaria legítimos os descontos realizados. Destaca que a contratação do cartão de benefícios e do saque fácil foi realizada por meio digital, com validação por selfie e documento pessoal do contratante, em conformidade com a Instrução Normativa INSS n. 138/2022, e que o agravado teria recebido em sua conta corrente os valores decorrentes da operação, usufruindo do crédito contratado. Sustenta que os produtos da Facta Financeira não constituem empréstimo consignado, mas cartão de benefícios, submetido ao limite de 5% da margem consignável, previsto no Decreto Estadual n. 57.241, de 4 de outubro de 2023, o qual teria sido integralmente observado. Arazoando ainda sobre a força obrigatória dos contratos, aponta que o princípio do pacta sunt servanda impede a intervenção judicial em avença regularmente celebrada, e que a conduta do agravado configuraria venire contra factum proprium, na medida em que, após utilizar os valores recebidos, pretende agora ver declarada a nulidade da contratação. Acrescenta que a manutenção da tutela de urgência causaria grave prejuízo, na medida em que os valores já transferidos ao agravado não teriam sido devolvidos, e que a decisão criaria precedente para condutas análogas por outros contratantes. Pede o provimento do recurso para que seja revogada a tutela antecipada e, liminarmente, seja concedido o efeito suspensivo (evento 1, INIC1). É o relatório. Vieram os autos para decisão. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.019, inc. I, do CPC, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. De início, rechaço o argumento de que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação. O juízo indicou os fundamentos fáticos e jurídicos da concessão, ainda que de forma concisa, apontando a impossibilidade de produção de prova negativa e a presença de perigo de dano continuado, diante dos sucessivos descontos no benefício previdenciário do demandante. Portanto, a decisão atende ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC e, adianto, não merece reforma, ao menos neste momento processual. O autor nega a contratação e a ré, a seu turno, afirma que ela ocorreu por meio digital com validação por selfie. No entanto, nenhuma prova fez do alegado. Não há como, portanto, reverter a medida deferida pelo juízo com base em mera afirmativa contrária à tese do consumidor. Atá mesmo porque, a prova quanto à existência, validade e eficácia do contrato é da instituição financeira. Outrossim, a tese de que os produtos da Facta não constituem empréstimo consignado, mas cartão de benefícios sujeito ao limite de 5% estabelecido por decreto estadual, é questão de mérito que demanda aprofundamento instrutório. Do mesmo modo, a invocação do pacta sunt servanda e do venire contra factum proprium pressupõe a existência de contrato válido e ciência inequívoca do contratante quanto aos seus termos - premissas que, precisamente, constituem o objeto da controvérsia a ser dirimida no curso do processo. Diante desse quadro, a probabilidade de provimento do recurso não se apresenta nítida em cognição sumária. Também não foi comprovado o dano grave ou de difícil reparação à Facta, em razão da manutenção da decisão recorrida. A suspensão dos descontos no contracheque do beneficiário, por sua própria natureza, é medida reversível. Caso o recurso seja provido e a contratação seja confirmada ao final, os valores não descontados durante o período de vigência da tutela podem ser cobrados por meios ordinários, inclusive com a retomada dos descontos consignados. Inexiste, portanto, situação de dano irreparável ou de impossível reparação para a agravante. A reversibilidade da medida deferida e a ausência de prova de dano grave e concreto à agravante, além da ausência de probabilidade do direito, afastam o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.

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