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5302287-54.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5302287-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES (OAB RS063142) ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES (OAB RS058719) ADVOGADO(A): MARILIZE DE OLIVEIRA JAEKEL (OAB RS069379) ADVOGADO(A): Maria Cristina Zanetti Horta ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES AGRAVADO: ANDERSON HUBNER DA COSTA FONSECA ADVOGADO(A): WANDERSON PINTO DA SILVA (OAB RS104853) ADVOGADO(A): WANDERSON PINTO DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando o prosseguimento da fase executiva com incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de depósito judicial realizado pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela executada, dentro do prazo para pagamento voluntário, mas a título de garantia do juízo, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O depósito judicial realizado em garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário da obrigação para os fins do art. 523, § 1º, do CPC, pois não tem efeito liberatório e não interrompe a incidência dos consectários da mora. 2. O comportamento processual da executada confirma a natureza do depósito como garantia do juízo: após efetuá-lo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para discutir o montante exigido, e a própria petição de depósito consignou expressamente essa finalidade. 3. Nos termos do Tema 677 do STJ, os consectários da mora somente cessam com a efetiva entrega do numerário ao credor, e o saldo depositado deve ser deduzido apenas nesse momento. 4. O reconhecimento posterior de excesso de execução não transforma o depósito em pagamento voluntário nem afasta as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, devendo a repercussão dos valores depositados ser observada na elaboração da conta final. 5. A juntada posterior dos documentos relativos aos juros de obra, com reconhecimento do crédito correspondente, não altera a natureza do depósito nem o regime jurídico estabelecido pelo Tema 677 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário da obrigação para os fins do art. 523, § 1º, do CPC, não afastando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, cujos consectários da mora somente cessam com a efetiva entrega do numerário ao credor, conforme o Tema 677 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 932, inc. IV, b e inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Tema 677; STJ, Súmula n. 519; STJ, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52157790820268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em face da decisão interlocutória/sentença evento 32, SENT1 que julgou parcial procedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido por ANDERSON HUBNER DA COSTA FONSECA. Por oportuno transcrevo o relatório e o dispositivo da decisão recorrida: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A opôs impugnação ao cumprimento de sentença instaurado por ANDERSON HUBNER DA COSTA FONSECA. Sustentou a ocorrência de excesso de execução no importe total de R$ 19.022,09, asseverando que o valor efetivamente devido seria de R$ 32.237,70. Para tanto, argumentou que o reembolso dos juros de obra deveria limitar-se a apenas quatro parcelas que estavam comprovadas nos autos do processo de conhecimento, reputando excessiva a projeção de vinte parcelas almejadas pela parte credora/impugnada. Apontou incorreção no cálculo da cláusula penal por se tratar de obrigação de trato sucessivo, defendendo que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir sobre cada prestação mensal a partir de seu respectivo vencimento, e não de forma global e retroativa como realizado pelo credor. Por fim, declarou concordância com os valores cobrados a título de restituição de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva, os quais observaram o rateio proporcional de 50% definido no julgamento do recurso de apelação. Rogou pela procedência da impugnação e reconhecimento do excesso indicado. Juntou documentos. Recolhidas as custas da impugnação. O credor requereu o levantamento da quantia incontroversa depositada em juízo, no valor de R$ 32.237,70. Intimada, a parte impugnada insurgiu-se ao teor da impugnação, acostando documento. Recebida a impugnação com efeito suspensivo. Expedido alvará referente ao montante incontroverso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em face de ANDERSON HUBNER DA COSTA FONSECA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.999,46 decorrente da incorreção na aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas mensais da cláusula penal moratória; b) fixar como devido pelo devedor na data-base de 07/05/2026 o valor total atualizado de R$ 48.260,33, determinando o abatimento do depósito incontroverso de R$ 32.237,70 efetuado pela executada; c) determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo saldo devedor remanescente de R$ 16.022,63, incidindo sobre o referido saldo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; Configurada a sucumbência recíproca na fase de impugnação, em maior grau pela parte impugnante, tocará a esta 75% das custas, recaindo o saldo remanescente em face da parte impugnada. Condeno ainda a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnante/devedora, que arbitro em R$ 500,00 (o valor do proveito econômico é muito baixo), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem verba honorária em desfavor da parte impugnante, em observância aoentendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese derejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honoráriosadvocatícios”), aplicável por analogia ao acolhimento parcial. (...) Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), onde postula pelo efeito suspensivo e/ou tutela recursal, requer o provimento do recurso para que seja declarada satisfeita a obrigação. Para tanto sustenta (i) a absoluta impossibilidade de incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do cpc; (ii) o acolhimento parcial da impugnação demonstra que a cobrança era excessiva e (iii) os comprovantes dos juros de obra ingressaram nos autos somente em 08/06/2026 — após a intimação e após o prazo de pagamento voluntário — de modo que a parcela não era, na origem, líquida nem demonstrável. Tece considerações sobre os fatos e sobre o direito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Nos termos do art. 932, IV, b do CPC, incumbe ao relator "negar provimento a recurso que for contrário a: acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos" Conforme estabelecido no artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Nesse sentido o artigo 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, a saber: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...). Em reforço, estabeleceu a Súmula 568 do STJ que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Portanto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático para aplicação de tese firmada em incidente de demandas repetitivas. II. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do depósito judicial realizado pela executada no curso do cumprimento de sentença. No caso, é incontroverso que a agravante, após intimada para pagamento, efetuou, em 02/06/2026, depósito judicial de R$ 51.259,79, correspondente ao valor então exigido, registrado no sistema no dia seguinte; e, na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 17, IMPUGNAÇÃO1) É incontroverso que a agravante efetuou, dentro do prazo para pagamento voluntário, depósito judicial de R$ 51.259,79, correspondente ao valor então exigido pelo exequente. Também é incontroverso que, posteriormente, o credor levantou R$ 32.237,70 da mesma conta judicial (evento 30) Sustenta a recorrente que o depósito integral e tempestivo teria natureza de pagamento e, por conseguinte, afastaria a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A pretensão não merece acolhimento. Isso porque o próprio comportamento processual da agravante evidencia que o depósito foi realizado em garantia do juízo, tanto que, após sua efetivação, a devedora apresentou impugnação para discutir o montante exigido. Não se trata, portanto, de depósito voluntário destinado à imediata satisfação do crédito, mas de providência destinada a assegurar o juízo para o exercício da defesa. A hipótese é alcançada pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 6771, segundo a qual o depósito judicial realizado em garantia do juízo não possui efeito liberatório e não interrompe a incidência dos consectários da mora, os quais somente cessam quando da efetiva entrega do numerário ao credor. Assim, o depósito realizado pela agravante, por ter sido efetuado em garantia do juízo, não equivale ao pagamento voluntário da obrigação para os fins do art. 523, § 1º, do CPC, não afastando, portanto, a incidência das respectivas penalidades. Ademais, o recorrente expressamente consignou que o depósito era para garantia do juízo, e não para pagamento (evento 12, PET1): Por oportuno: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO ELISÃO DA MORA. TEMA 677 DO STJ. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Nos termos da tese revisada do Tema 677 do STJ (REsp nº 1.820.963/SP), o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor; a tese é aplicável imediatamente após a publicação do acórdão paradigma, sem necessidade de modulação de efeitos, nos termos do art. 1.040 do CPC.4. (...) Tese de julgamento: 1. O depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não elide a mora do devedor nem interrompe a fluência dos consectários previstos no título executivo, devendo o saldo depositado ser deduzido apenas quando da efetiva entrega ao credor, conforme a tese revisada do Tema 677 do STJ. 2. O excesso de execução não é matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, por não constituir questão de ordem pública e por demandar dilação probatória. (...) PRELIMINARES RECURSAIS AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52157790820268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-08-2026) [Grifado não contido no original]. Assim, mantém-se a incidência das penalidades de 10% a título de multa e de 10% a título de honorários advocatícios, não sendo acolhida, nesse aspecto, a pretensão recursal. Não prospera, igualmente, a alegação de que o acolhimento parcial da impugnação, com reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 2.999,46, seria suficiente para afastar as penalidades. Isso porque, à época do depósito, sequer houve pretensão de liberação ou levantamento do valor tido por incontroverso com a finalidade de satisfazer, ainda que parcialmente, a obrigação, permanecendo o numerário depositado em juízo como garantia da execução. O posterior levantamento de parcela do depósito pelo exequente, por força de alvará judicial (evento 30), em 01/07/2026, não altera essa natureza nem o converte em pagamento voluntário para os fins do art. 523, § 1º, do CPC. O reconhecimento posterior de excesso não transforma o depósito em pagamento voluntário nem descaracteriza a ausência de satisfação integral da obrigação no prazo legal. A discussão acerca do quantum debeatur, ademais, foi justamente objeto da impugnação apresentada pela executada. Eventual repercussão do excesso reconhecido e dos valores depositados sobre o saldo final da execução deverá ser observada na elaboração da conta, não sendo essa circunstância suficiente para afastar, por si só, as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Também não procede a alegação de que a juntada posterior dos documentos relativos aos juros de obra impediria a incidência da penalidade. Conforme consignado na decisão recorrida, a documentação foi posteriormente apresentada e o crédito correspondente foi reconhecido como devido. A circunstância de os documentos comprobatórios terem sido juntados no curso do cumprimento não altera, por si só, a natureza do depósito realizado pela executada nem o regime jurídico estabelecido pelo Tema 677. Por fim, não há razão para acolher o pedido de extinção do cumprimento de sentença. O depósito realizado em garantia não importa satisfação da obrigação, e a existência de numerário depositado judicialmente não impede o prosseguimento da execução até a efetiva satisfação do crédito, observados os consectários devidos e o abatimento dos valores por ocasião do levantamento. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 1. Tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

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