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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5302272-85.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE FRATURA NO TORNOZELO DIREITO. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO PLENA E AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO PELO AUTOR/APELANTE NA ORIGEM. PROVA TÉCNICA HOMOLOGADA. VALIDADE DA PERÍCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ora apelado. Apreciando o mérito da lide, o juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial formulado, nos seguintes termos: A questão de mérito reside em saber se há prova suficiente da redução da capacidade laborativa da parte requerente decorrente do acidente ocorrido em junho/2014, de forma a configurar o direito ao recebimento de auxílio-acidente. Vale asseverar que independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8213/91, o auxílio-acidente, o que se verifica no presente feito. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado, conforme documentos acostados na mov. 01. Contudo, o laudo pericial acostado na mov. 41, concluiu que “o periciado apresenta fratura bimaleolar de tornozelo direito consolidada, sem sequelas funcionais ou redução de capacidade laborativa, encontrando-se em plena aptidão física para o exercício de suas atividades. Assim, não há elementos médico-legais que justifiquem a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.” Cumpre destacar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que esteja baseado em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico. No caso em comento, o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, bem como não restou demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, que se reveste do caráter de imparcialidade, dispondo, pois, de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador. (…) Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho, seja permanente ou temporária, a depender do caso, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, § 2º e § 8º, do atual Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 129, da Lei n.º 8.213/91. (evento nº 62, g.) Inconformado, o autor, PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA, interpôs apelação cível (evento nº 66), argumentando, de início, que a prova foi analisada apenas parcialmente, de forma que a sentença não poderia ter fundamentado a improcedência do pedido exordial apenas com amparo nas conclusões da perícia judicial. Afirma que, assim, houve violação ao princípio do livre convencimento motivado. Melhor explicando a sua tese, aduz que os exames e laudos médicos juntados aos presentes autos evidenciam a presença de sequelas funcionais graves decorrentes do infortúnio sofrido. Alega que, nos termos do artigo 86 da Lei federal nº 8.213/1991 e da tese atinente ao Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do auxílio-acidente independe do grau de incapacidade, sendo devida a indenização ainda que mínima a redução da capacidade laboral. Afiança que a limitação de movimentos no tornozelo e a dor residual impõem maior dispêndio de esforço para o exercício das atividades rurais e braçais habitualmente exercidas à época dos fatos. Por fim, assevera que a conclusão técnica do laudo não subsiste quando cotejada com as condições pessoais e sociais do trabalhador rural, cuja atividade depende essencialmente da higidez física plena. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença apelada, julgando procedente o pedido inicial formulado. Preparo dispensado, nos termos do artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei federal nº 8.213/1991. Muito embora tenha sido regularmente intimado, o réu, ora apelado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. De início, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria ora questionada encontra entendimento dominante e reiterado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Como visto, cuida-se de apelação cível interposta pelo autor em face da sentença de evento nº 62, que julgou improcedente o pedido inicial por ele formulado. Alega o autor/recorrente, em síntese, que: i) a sentença incorreu em erro ao se vincular exclusivamente ao laudo pericial; ii) restou demonstrada a existência de sequela e dor no tornozelo direito, exigindo maior esforço físico para o labor habitual; e, por fim, que iii) faz jus à concessão do auxílio-acidente ainda que mínima a limitação funcional, nos termos do artigo 86 da Lei federal nº 8.213/1991 e do Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça. Adianto, desde logo, que o inconformismo do autor/apelante não merece acolhida. Explico. De início, tenho por bem transcrever, no que interessa, a Lei federal nº 8.213/1991, que disciplina as condições necessárias ao pagamento do benefício previdenciário postulado pelo autor/recorrente, a saber, o auxílio-acidente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (g.) Por sua vez, o Decreto federal nº 3.048/1999, que cuidou de aprovar o regulamento da Previdência Social, prevê que a sua concessão deverá se dar quando atendidos os seguintes requisitos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (g.) Nessa perspectiva, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido ao segurado quando, em decorrência de acidente de qualquer natureza, fiquem consolidadas sequelas que reduzam a sua capacidade laborativa habitual e, por conseguinte lógico, passem a exigir maior esforço para o seu desempenho. Para a concessão do benefício, portanto, é necessária a inequívoca demonstração de que, após sofrer acidente de qualquer natureza, o segurado tenha passado a suportar, de maneira permanente, restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do sinistro sofrido. Feitas estas considerações, cumpre salientar, desde logo, que o apelante não logrou êxito na comprovação da imprescindível redução em sua capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho por ele sofrido. É o que se depreende dos seguintes excertos do laudo pericial produzido em juízo – ressalto, não impugnado pelo demandante na origem. Transcrevo: 2. Queira o (a) Douto (a) Perito (a) informar se o Autor/Periciando suportará (suportou) sequelas de caráter permanente, de qualquer tipo e grau que seja. Caso a resposta seja positiva, favor informar o CID. Resposta: Não. O exame físico evidencia amplitude articular completa, força preservada, marcha normal e ausência de sequelas permanentes ou perda funcional residual. (…) 4. Queira o (a) Douto (a) Perito (a) informar se o Autor/Periciando teve sua capacidade laborativa reduzida. Se sim, queira o (a) Douto (a) Perito (a) informar se é possível quantificar em percentual esta redução. Resposta: Não há redução de capacidade laborativa. O periciado apresenta exame físico normal e função preservada, sem limitação funcional quantificável. 5. Queira o (a) Douto (a) Perito (a) informar se o exercício da atividade laborativa que o Autor/Periciando exercia ao tempo do sinistro lhe será mais penoso/doloroso em razão das sequelas decorrentes do acidente. Resposta: Não. Não foram observados sinais clínicos ou radiológicos de sequelas dolorosas ou incapacitantes que tornem o trabalho mais penoso. (…) Não há qualquer evidência de limitação funcional que comprometa o vigor físico ou a qualidade da execução das atividades laborais. (…) O exame físico demonstra plena recuperação funcional, sem limitações significativas ou comprometimento de desempenho. (…) O periciado encontra-se plenamente reabilitado e recuperado, sem déficit de força, amplitude ou estabilidade articular. (…) Não há sequelas definitivas ou irreversíveis. A fratura consolidou adequadamente, sem comprometimento funcional residual. 10. Queira o (a) Douto (a) Perito (a) informar se, em seu entendimento, o Autor/Periciando faz jus ao benefício previdenciário ora pleiteado. Resposta: Não. À luz do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 11.945/2009, o benefício de auxílio-acidente é devido apenas quando há sequela permanente que reduza, ainda que parcialmente, a capacidade laborativa. Como não há sequela nem redução funcional, o periciado não preenche os requisitos médicos e legais para o benefício. 6. Conclusão Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, e com base na história clínica, exame físico, exames de imagem e documentos apresentados, conclui-se que o periciado apresenta fratura bimaleolar de tornozelo direito consolidada, sem sequelas funcionais ou redução de capacidade laborativa, encontrando-se em plena aptidão física para o exercício de suas atividades. Assim, não há elementos médico-legais que justifiquem a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. (evento nº 41, p. 93/96, g.) Os trechos supratranscritos são muito claros e não guardam margem para dúvidas: o exame médico pericial realizado em juízo foi taxativo ao atestar que o autor se encontra plenamente curado de sua lesão pretérita, apresentando amplitude articular preservada, marcha normal, força muscular íntegra e inexistência de sequela anatômica ou funcional residual que diminua a sua capacidade de trabalho ou exija maior esforço no labor habitual. Não bastasse a robustez e a clareza técnica do laudo pericial homologado em juízo, saliento que o autor/apelante nem sequer impugnou a prova pericial na origem. Devidamente intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, o demandante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, pedido de esclarecimentos ou insurgência técnica. Aliás, em razão da ausência de impugnação, o juízo singular, ainda na decisão de saneamento e organização do processo (evento nº 54), homologou expressamente o dito laudo pericial, até porque o trabalho técnico foi hígido e não foram constatados, ali, vícios. Nada obstante, e a despeito da plena validade do laudo produzido em juízo, não se pode deixar de notar que a pretensão recursal de desconstituí-lo apenas agora, em sede de apelação cível, esbarra na preclusão temporal e consumativa, além de vulnerar o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório, eis que, como dito, a prova técnica foi homologada livremente na origem em razão da inércia do próprio apelante. De todo modo, tenho por bem esclarecer que o perito levou, sim, em conta o contexto social do autor/apelante. Entretanto, a ausência de qualquer sequela – circunstância esta reiteradamente mencionada pelo perito judicial – obsta, peremptoriamente, a concessão do benefício previdenciário, já que o exame defendido pelo segurado passa pela existência de uma sequela e da repercussão desta em sua realidade. Reitero: no caso não há nem sequela, tendo havido a plena consolidação da lesão, razão pela qual correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido inicial formulado pelo autor. Em igual sentir, eis a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, também, desta Corte: Tema nº 416 do STJ. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (g.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. (…) No julgamento do Tema 416/STJ, esta Corte definiu a tese de que para concessão do auxílio-acidente, é necessária a ocorrência de lesão decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que sequer havia restrição parcial da capacidade laboral do agravante, razão pela qual o agravante não faria jus à percepção do benefício acidentário. (…) Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.517.544/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, 2ª Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, g.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. (…) REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. (…) Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. (…) Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-acidente e concessão de aposentadoria por invalidez, fundamentado em acidente automobilístico com fratura no tornozelo e alegada incapacidade permanente para o trabalho habitual de entregador. Sentença recorrida baseou-se em laudo pericial judicial que afastou a existência de incapacidade laborativa atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, considerando-se a alegação de incapacidade permanente e a suposta insuficiência do laudo judicial frente aos documentos particulares juntados. III. RAZÕES DE DECIDIR. (…) O auxílio-acidente, por sua vez, depende da comprovação de redução da capacidade laborativa e nexo causal com o acidente ocorrido. 5. Laudo pericial oficial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, constatando apenas redução mínima da mobilidade articular, sem repercussão funcional. 6. O laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos prova robusta apta a infirmá-lo. 7. Jurisprudência dominante reconhece a força probatória da perícia técnica oficial como elemento essencial para aferição da incapacidade nos benefícios previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente exige prova inequívoca da incapacidade total e permanente, ou da redução da capacidade laborativa, respectivamente, mediante laudo pericial técnico. 2. A ausência de elementos que infirmem o laudo oficial inviabiliza o deferimento dos benefícios previdenciários postulados.” (TJGO, Apelação Cível 5376808-34.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2025, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. 1. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. LIMITAÇÃO LABORAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Em face do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente não será concedido como indenização ao segurado, quando não comprovado nos autos, em especial, pela perícia judicial, que a consolidação das lesões invocadas decorreram de acidente de trabalho bem como que teriam implicado na redução da capacidade para o trabalho que a parte habitualmente exercia. No caso em exame, a perícia judicial não constatou nenhuma sequela limitadora da atividade laboral do autora, fator impeditivo de concessão do benefício. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível, 5246924-43.2020.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025, g.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral e de limitações funcionais decorrentes da lesão alegada. O autor, mecânico, sustenta ter sofrido fratura na tíbia e fíbula em razão de acidente de trabalho, alegando redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. 4. O laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade laboral ou limitação funcional, apontando que a fratura evoluiu com consolidação completa e prognóstico favorável, não havendo qualquer evidência de redução da capacidade de trabalho. 5. Ainda que o autor alegue esforço adicional para o desempenho de sua função, tal circunstância não foi constatada de forma objetiva pela perícia judicial, que observou apenas queixas subjetivas de dor, sem valor pericial. 6. O laudo pericial elaborado por junta médica oficial é dotado de presunção de legitimidade e não foi infirmado por prova robusta em sentido contrário. 7. A ausência de elementos que demonstrem efetiva redução da capacidade funcional impede a aplicação da tese firmada no Tema 416 do STJ. 8. Não há vício ou omissão que justifique a realização de nova perícia, à luz do artigo 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual. 2. A ausência de limitação funcional atestada em perícia judicial impede o reconhecimento do direito ao benefício.” (TJGO, Apelação Cível 5860847-89.2023.8.09.0138, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025, g.) Reitero, apenas para que não pairem dúvidas, que o laudo pericial cuidou de observar, em cotejo com as atribuições então exercidas pelo autor (atividades rurais e braçais na construção civil), se houve diminuição em sua capacidade laborativa, ocasião em que concluiu, de modo indene de dúvidas, pela inexistência da circunstância autorizadora da percepção do auxílio-acidente. Diante disso, a despeito das alegações recursais de dor e limitação, a perícia médica oficial foi concludente ao constatar a plena aptidão física do autor, com força muscular preservada, mobilidade articular completa e ausência de sequelas incapacitantes. Inexistem, portanto, elementos probatórios que justifiquem o afastamento das conclusões do laudo pericial produzido em juízo, restando escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido exordial formulado. Assim, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal do autor não merece acolhida, estando, portanto, correta a sentença apelada, que julgou improcedente o pleito inicial, nos termos da fundamentação expendida. Ficam as partes advertidas e cientificadas, desde já, que a oposição de aclaratórios com o fito de rediscutir questões meritórias julgadas nesta decisão monocrática dará ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, e com amparo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada, por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, nos termos do que dispõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo ora apelante para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade desta verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 23Y
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