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5302269-33.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5302269-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE: ROGERIO VIEIRA EHLERS ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. MÚLTIPLOS DESCONTOS NO EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, O QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante ROGERIO VIEIRA EHLERS se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade postulado nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em face de BANCOSEGURO S.A., nos termos abaixo (4.1): Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista que o demandante não é pessoa de parcos recursos e possui condições de arcar com as custas processuais (evento 1, ANEXO2 e evento 1, ANEXO5). Portanto, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais (1.1), o agravante insurge-se contra a decisão recorrida destacando, inicialmente, que o comprovante de rendimentos acostado aos autos demonstra que, embora aufira renda bruta mensal relativamente alta, os descontos referentes a empréstimos consignados somam R$ 3.901,07, restando evidente a hipossuficiência. Aponta, ainda, que é aposentado por invalidez, necessita de acompanhante para exercer as atividades diárias, faz tratamento de saúde para depressão com medicação de uso contínuo e não possui imóvel em seu nome. Por fim, ressalta que o cenário de superendividamento por empréstimos consignados inviabiliza o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, V e VIII, do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo a proferir decisão de forma monocrática. A decisão merece reparo, pois não reflete a realidade fática. Nos termos do artigo 932, V e VIII, do Código de Processo Civil, e 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, passo a proferir decisão de forma monocrática. A decisão merece reparo, pois não reflete a realidade fática. O direito à gratuidade da justiça é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurando acesso ao Judiciário a todos que comprovem insuficiência de recursos para custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, reforça essa proteção, estabelecendo presunção relativa de veracidade para a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, a qual só pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, não demonstrada no caso. O autor, ora agravante, a fim de demonstrar os seus ganhos, apresentou comprovante de rendimentos atualizado (1.2). É possível extrair do Extrato de Pagamento de Benefício apresentado pelo agravante que recebe o valor líquido mensal de R$ 5.356,16. Logo, o valor indicado não ultrapassa o patamar que vem sendo utilizado como parâmetro desta Câmara para o fim de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, senão vejamos: Nesse ponto, ainda que a renda bruta do agravante seja de R$ 9.406,29, o que realmente revela a situação financeira do agravante é a análise de seu contracheque em sua integralidade. Diante disso, verifica-se que a renda bruta do agravante sofre descontos que totalizam R$ 3.312,90. Entre esses descontos, destacam-se os múltiplos empréstimos consignados em folha: Banco Seguro S.A. (R$ 220,00), Banco Inbursa S.A. (R$ 148,65 e R$ 95,00), PicPay Bank (R$ 67,27 e R$ 59,50), Nubank (R$ 18,91), Facta Financeira (R$ 14,55), Parati CFI S.A. (R$ 28,18 e R$ 12,38), Santander (R$ 2.369,73) e desconto de cartão RCC (R$ 278,73). Esse valor está abaixo do parâmetro de cinco salários mínimos utilizado por esta Câmara como referência para o deferimento do benefício, e representa o que efetivamente resta ao agravante para honrar suas despesas correntes de moradia, alimentação, saúde, transporte e todas as demais necessidades cotidianas. Nesse cenário, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se mostra plenamente justificada e foi reforçada pela documentação apresentada. O benefício não se destina apenas a situações de miséria absoluta, mas àqueles que, dentro de sua realidade econômica, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu mínimo existencial. O entendimento adotado está em consonância com a orientação desta Câmara e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS SUPERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. REFORMA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CASO EM QUE OS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE GRAVITAM EM TORNO DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO ESTE UTILIZADO COMO "TETO" POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DA BENEFÍCIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.99 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51078955120258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 30-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. CONSOANTE A CONCLUSÃO N.º 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER CONCEDIDO, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, AOS QUE TIVEREM RENDA MENSAL COMPROVADA DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE PROVOU AUFERIR RENDA BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ALIADO A ISSO, HOUVE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM AÇÃO CONEXA — COM OS MESMOS DOCUMENTOS JUNTADOS NESSA AÇÃO. DESSA FORMA, O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E CONCLUSÃO N.º 49 DO CETJRS. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51193917720258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 13-05-2025) Diante do conjunto probatório e dos fundamentos expostos, conclui-se que o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual merece reforma a decisão agravada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de forma monocrática.

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