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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5302265-93.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVANTE: FERNANDO AYRES DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre três ações indenizatórias por danos morais ajuizadas em face da mesma concessionária de energia elétrica e determinou a redistribuição dos feitos ao juízo prevento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência; (ii) a existência de conexão entre as ações que justifique a reunião dos processos para julgamento conjunto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre competência, por interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015, inc. III, do CPC/2015.
2. A conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC/2015, pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas.
3. As três ações têm as mesmas partes e veiculam pedido de indenização por interrupção no fornecimento de energia elétrica, mas cada uma delas se funda em evento ocorrido em período distinto, com causa de pedir fática autônoma e independente.
4. A procedência de um pedido não implica a procedência dos demais, e as provas a serem produzidas em cada processo são direcionadas a períodos diversos, de modo que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e afastar a conexão reconhecida, determinando o prosseguimento de cada ação perante o juízo originário.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO AYRES DA SILVA contra decisão que, na ação indenizatória por danos morais ajuizada em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, reconheceu a conexão entre os processos nº 5162175-80.2026.8.21.0001, nº 5154067-62.2026.8.21.0001 e nº 5178409-40.2026.8.21.0001, determinando a redistribuição do feito ao 2º Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde tramita o processo nº 5154067-62.2026.8.21.0001, por força de prevenção.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta a inexistência de conexão entre as demandas, ao argumento de que o art. 55 do CPC exige identidade concreta de pedido ou de causa de pedir, não se satisfazendo com a mera coincidência das partes, a similitude dos fundamentos jurídicos ou a pertinência à mesma categoria de ilícito. Argumenta que a causa de pedir remota não se confunde com a qualificação jurídica genérica atribuída à conduta da concessionária, sendo necessária a comprovação individualizada do evento danoso em cada processo. Sustenta, ainda, a inexistência de identidade concreta entre os pedidos, pois cada ação busca a reparação de dano decorrente de evento autônomo, sem que a procedência de uma demanda implique a procedência das demais. Defende que a cumulação de pedidos é faculdade processual, nos termos do art. 327 do CPC, e não obrigação, de modo que a parte pode ajuizar demandas separadas fundadas em fatos distintos sem incorrer em fracionamento abusivo. Acrescenta que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do art. 55, § 3º, do CPC, pois o julgamento de cada processo depende da análise de provas relacionadas ao respectivo evento, sem relação de prejudicialidade entre as demandas. Afasta a aplicação do Tema nº 1.198 do STJ para impor a reunião dos feitos, asseverando que cumpriu a determinação de emenda e demonstrou a autonomia dos fatos geradores. Requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC, para sustar a redistribuição determinada na origem ou suspender o andamento perante o juízo destinatário. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a inexistência de conexão, determinando-se o regular prosseguimento da ação perante o juízo originário.
Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento.
Foi o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre competência, pois tal é o entendimento das Cortes Superiores, ainda que a matéria não esteja listada no rol do art. 1.015 do CPC. A respeito, cito o julgado:
NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
(...) 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)
Passo a analisar o recurso.
"Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (art. 55, caput do CPC). Esse conceito legal de conexão é mínimo, existindo, além dele, casos atípicos de conexão. Assim, ainda que ausente a identidade de objeto e causa de pedir, sempre que a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há a chamada conexão por prejudicialidade.
Uma vez reconhecida a conexão, seu efeito imediato é a reunião das ações em um único juízo onde sofrem processamento e julgamento simultâneo. A junção dos feitos faz-se conveniente para evitar desarmonia de decisões e visar à economia processual. O próprio § 3º do art. 55 do CPC prevê que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.".
Na lição de Fredie Didier Jr.:
A conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo. (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed, Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 230).
No caso, de análise das petições iniciais deste processo e das ações que tramitam sob números 5154067-62.2026.8.21.0001 e 5178409-40.2026.8.21.0001, não vislumbro risco de decisões conflitantes.
As partes são as mesmas mas as causas de pedir são diferentes. Embora postulada indenização de danos morais por interrupção no fornecimento de energia elétrica em todas as demandas, os períodos relatados em cada uma delas diferem entre si de modo que a procedência de um pedido não acarreta necessariamente a procedência do outro, não havendo risco de decisões conflitantes.
Logo, não há necessidade de reunião dos processos para julgamento em conjunto. A reunião dos processos inclusive iria de encontro ao princípio da economia processual, pois as provas a serem produzidas em um deles não poderiam ser aproveitadas no outro - eis que têm finalidades diversas, direcionadas a períodos diversos -, sendo que o tramitar de uma demanda poderia apenas prejudicar o andamento da outra, sem contribuir para um julgamento justo e célere.
A respeito, cito precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. ART. 55, §3º DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA É MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51088424720218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 15-09-2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDAS AJUIZADAS PELO MESMO AUTOR AO ARGUMENTO DE FRAUDE. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONEXÃO E/OU PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ausente identidade de pedido ou de causa de pedir (CPC, art. 55, caput) entre as demandas, inviável reconhecer a conexão apontada pelo juízo suscitante. 2. Hipótese, ainda, em que não se visualiza risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente a justificar a reunião dos processos (CPC, art. 55, §3º). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 50566677620218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-06-2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE CONEXÃO, PORQUANTO AS AÇÕES VEICULAM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR TOTALMENTE DISTINTOS. OUTROSSIM, NÃO HÁ RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO (ART. 55, §3º DO CPC). LOGO, IMPOSITIVO O ACOLHIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de competência, Nº 50499418620218217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 27-05-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. FASE DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO. O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Na fase de conhecimento, o rol previsto no caput do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada (Tema 988-STJ), admitindo-se agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias previstas no referido dispositivo legal ou que se mostrem urgentes em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese dos autos, o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses de "admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros" está expressamente prevista no art. 1.105, inciso IX, CPC. Outrossim, apesar de não se encontrar no rol antes mencionado, a situação sob análise (deliberação acerca da competência para julgamento do processos sob o fundamento de conexão) enquadra-se dentre as situações de urgência reconhecidas pelo STJ no julgado paradigma, motivo pelo qual é cabível o agravo de instrumento. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. A denunciação da lide não admite, para o reconhecimento do direito de regresso, a introdução de fundamento novo diverso daqueles veiculados na ação principal, sob pena de afrontar os princípios da celeridade e da economia processual. Fundamento novo é aquele cujo direito de regresso não deriva diretamente da lei ou do contrato celebrado entre denunciante e denunciado. No caso concreto, o pagamento afirmado, base de eventual direito de regresso, não deriva diretamente da lei ou contrato celebrado entre o denunciante e o denunciado, tratando-se de fundamento novo que demanda dilação probatória que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. CONEXÃO. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC). Outrossim, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (Art. 55, § 3º, CPC). No caso concreto, inexistem razões suficientes para determinar a reunião dos processos, conforme declinado pela própria decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50682647620208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 23-04-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. CONEXÃO. REUNIÃO DAS AÇÕES. ART. 55 DO CPC. DESCABIMENTO Não se verifica a alegada conexão à luz do art. 55 do CPC entre a presente e a ação nº 001/1.18.0069164-6 que tramita junto à 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Ainda que as demandas decorram do mesmo fato - desacerto comercial entre as empresas intermediadoras da aquisição de passagens aéreas – não se verifica a alegada comunhão de causa de pedir ou pedido a justificar o reconhecimento da conexão. Igualmente, não se verifica prejuízo na tramitação em separado das ações, porquanto não se vislumbra o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, porque as empresas intermediadoras e a companhia aérea serão responsabilizadas (se caso) na proporção de sua participação na cadeia negocial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083476820, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 07-05-2020)
Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se.
Intimem-se.