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5302255-49.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5302255-49.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50210832420258210010/RS)RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVADO: ALEXANDRE ZANELLA ADVOGADO(A): EDELMAR LEANDRO ZINKE (OAB RS089545) ADVOGADO(A): BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) AGRAVADO: ZANELLA HOLDING LTDA ADVOGADO(A): EDELMAR LEANDRO ZINKE (OAB RS089545) ADVOGADO(A): BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) AGRAVADO: ENGENHARIA DO CORPO COMERCIO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A): EDELMAR LEANDRO ZINKE (OAB RS089545) ADVOGADO(A): BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 01/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5302255-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE: GUILHERME JOSE PEREIRA ADVOGADO(A): MARCEL GHISLENI (OAB RS089654) AGRAVADO: ALEXANDRE ZANELLA ADVOGADO(A): EDELMAR LEANDRO ZINKE (OAB RS089545) ADVOGADO(A): BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) AGRAVADO: ZANELLA HOLDING LTDA ADVOGADO(A): EDELMAR LEANDRO ZINKE (OAB RS089545) ADVOGADO(A): BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) AGRAVADO: ENGENHARIA DO CORPO COMERCIO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A): EDELMAR LEANDRO ZINKE (OAB RS089545) ADVOGADO(A): BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) INTERESSADO: GPBR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE DUARTE ADVOGADO(A): MARGARETE SEMEGHINI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão de suspensão da ordem de constrição via SISBAJUD e de condicionamento da análise da destinação dos valores depositados pela terceira interessada à preclusão da decisão a ser proferida no julgamento de mérito de recurso pendente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) a possibilidade de conversão imediata do depósito em penhora e prosseguimento dos atos executivos, incluindo a conversão do arresto das quotas sociais em penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O perigo de dano não está demonstrado em relação ao depósito judicial, pois o valor permanece sob custódia de instituição financeira, vinculado aos autos, sem risco concreto de dissipação ou extravio. 2. As quotas sociais já estão submetidas a arresto, com registro perante as juntas comerciais e anotação do impedimento judicial nos cadastros societários, o que afasta o risco de perda ou frustração da execução a justificar a conversão imediata em penhora. 3. A ordem de bloqueio via SISBAJUD perdeu objeto em relação ao montante depositado, pois o depósito integral do débito pela terceira interessada esvaziou a necessidade de manutenção da medida constritiva. 4. O risco de dano inverso impede a conversão imediata do depósito em penhora com eventual levantamento, pois o agravo de instrumento pendente discute justamente a titularidade dos valores e a legitimidade da constrição sobre patrimônio de terceiro, e o provimento do recurso poderia gerar prejuízo de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perigo de dano concreto e o risco de dano inverso impedem a concessão de tutela de urgência recursal para conversão imediata de depósito judicial em penhora e levantamento dos valores, quando há recurso pendente de julgamento que discute a titularidade e a legitimidade da constrição sobre patrimônio de terceiro. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GUILHERME JOSE PEREIRA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de ALEXANDRE ZANELLA, ZANELLA HOLDING LTDA e ENGENHARIA DO CORPO COMERCIO DE FRANQUIAS LTDA, autuada sob o n.º 50210832420258210010. Na decisão recorrida, o juízo de origem, decidiu nos seguintes termos (evento 159, DESPADEC1): Vistos. Ciente do depósito efetuado pela empresa GPBR PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme evento 155, PET1, no valor executado de R$ 674.898,91, com pedido de que fosse reconhecido, o valor, como garantia do juízo e medida substitutiva de eventual constrição judicial nas contas da empresa não integrante como parte na lide. Ciente, outrossim, da petição da parte exequente do evento 156, PET1, onde postula a conversão do valor depositado em penhora, com posterior intimação dos executados para manifestação e, após, seja deferido o levantamento da quantia mediante expedição de alvará. Decido. Tendo em vista que a questão em tela é objeto do agravo de instrumento n° 5221009-31.2026.8.21.7000/TJRS que, embora não tenha sido recebido com a concessão de efeito suspensivo, ainda pende de julgamento definitivo com relação ao mérito, condiciono a análise da destinação dos valores depositados à preclusão da referida decisão. Fica suspensa, até a preclusão da decisão de mérito do agravo, a ordem de constrição via SISBAJUD exarada no despacho do evento 146, DESPADEC1. Agendadas as intimações eletrônicas. Afastados os embargos de declaração (evento 182, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a legalidade da penhora do crédito perante a plataforma e do arresto das quotas sociais já foi definitivamente reconhecida por esta Corte em agravo de instrumento com trânsito em julgado, razão pela qual a eficácia das constrições não poderia ser condicionada ao julgamento do recurso da terceira interessada, ao qual foi expressamente negado efeito suspensivo. Argumenta que a decisão recorrida, ao impedir o prosseguimento dos atos executivos, atribuiu, por via indireta, efeito suspensivo anteriormente recusado pelo Tribunal. Acrescenta que a conversão do depósito de R$ 674.898,91 em penhora constitui mero aperfeiçoamento da constrição, sem importar levantamento ou expropriação imediata, e que a controvérsia suscitada pela terceira interessada se limita à titularidade e à preferência sobre o crédito, não abrangendo a validade da penhora. Defende que o depósito integral aperfeiçoou a penhora do crédito e possibilita o levantamento dos valores até a satisfação do débito, ressalvado eventual saldo remanescente. Sustenta, ainda, a ausência de apreciação do pedido formulado no Evento 140, relativo à conversão do arresto das quotas sociais em penhora, à avaliação das participações e ao prosseguimento dos atos expropriatórios, questão que permaneceu sem exame mesmo após os embargos de declaração. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência recursal e o provimento do agravo para afastar o condicionamento estabelecido na decisão recorrida, reconhecer a eficácia imediata das constrições, autorizar o levantamento dos valores penhorados nos limites do crédito e determinar a apreciação do pedido de conversão do arresto das quotas sociais em penhora, com o regular prosseguimento dos atos executivos subsequentes. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Passo ao julgamento monocrático, possível nos casos de não conhecimento do recurso nas hipóteses em que é inadmissível, tem seu julgamento prejudicado ou não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, forte no artigo 932, inciso III, do CPC, combinado com o artigo 206, XXXV, do Regimento Interno do TJRS. O recurso não merece provimento, adianto. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, ausente comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a terceira interessada efetuou depósito judicial no montante de R$ 674.898,91, atualmente vinculado aos autos e mantido em conta judicial. A quantia, portanto, encontra-se sob custódia de instituição financeira, sem risco concreto de dissipação ou extravio. Nesse contexto, a alegação de possível esvaziamento patrimonial não alcança o numerário já depositado, que permanece indisponível às executadas e à terceira interessada enquanto mantido em conta judicial vinculada ao processo. No que se refere ao arresto das quotas sociais, as participações societárias indicadas no (evento 140, PET1) já estão submetidas à constrição, com registro perante as respectivas juntas comerciais e anotação do impedimento judicial nos cadastros societários. A medida, assim, preserva os bens e impede atos de disposição, inexistindo demonstração de risco concreto de perda, deterioração ou frustração da execução que imponha sua imediata conversão em penhora. Quanto à ordem de bloqueio via SISBAJUD, dirigida à própria terceira interessada, o depósito integral do débito por ela realizado esvaziou, ao menos em relação a esse montante, a necessidade de manutenção da medida constritiva. Além disso, deve ser considerado o risco de dano inverso. O agravo de instrumento nº 5221009-31.2026.8.21.7000/TJRS, de iniciativa da terceira interessada, envolve justamente a controvérsia acerca da titularidade dos valores depositados e da legitimidade da constrição incidente sobre patrimônio de terceiro. Nessas circunstâncias, a conversão imediata do depósito em penhora, acompanhada de eventual levantamento da quantia, poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação caso o recurso pendente venha a ser provido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

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