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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5302240-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: JOSIANO RODRIGO SCHWARZER (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO GIRELLI (OAB RS066417) AGRAVANTE: INES SCHWARZER (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO GIRELLI (OAB RS066417) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOSIANO RODRIGO SCHWARZER e INES SCHWARZER interpõem agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, no seguinte teor (evento 107, DESPADEC1): Vistos. Regularizado o polo passivo com a habilitação dos sucessores do executado falecido, passo à análise das questões pendentes, suscitadas na petição do Evento 84 e objeto de contraditório no Evento 94. Da Impugnação à Avaliação A parte executada impugna o laudo de avaliação, alegando que o documento é genérico, carece de fundamentação técnica e não identifica de forma precisa a "área remanescente" do imóvel. Requer, por isso, a realização de nova perícia. A avaliação realizada por Oficial de Justiça é ato que goza de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade. A sua desconstituição exige a apresentação de prova robusta e concreta de erro ou de discrepância significativa de valor, não bastando a mera discordância da parte. No caso, a impugnação apresentada é genérica e não vem acompanhada de qualquer elemento probatório, como um parecer técnico ou laudo de avaliação particular, que demonstre eventual erro na avaliação judicial. Conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil, a repetição da avaliação somente é admitida quando provado erro ou dolo do avaliador, quando se verificar, posteriormente, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada. Assim, rejeito a impugnação e mantenho hígido o laudo de avaliação do Evento 77. Da Alegação de Impenhorabilidade Os executados sustentam, ainda, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Contudo, a alegação veio desprovida de qualquer suporte probatório. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não é automático, cabendo à parte que a alega o ônus de comprovar que o imóvel penhorado é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Os executados não juntaram aos autos documentos essenciais para tal comprovação, como contas de consumo, declarações de imposto de renda ou outros registros que atestem o uso residencial do bem. A simples alegação, sem prova, é insuficiente para afastar a constrição judicial. Dessa forma, por ora, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à avaliação judicial, mantendo o laudo apresentado no Evento 77. b) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem, por ausência de comprovação dos requisitos legais. Partes intimadas eletronicamente. Após, prossiga-se com os atos executórios. Nomeio, para tanto, o leiloeiro Sr. RENI JOSE BONFANDINI. Initme-se eletronicamente para que manifeste se aceita o encargo e, havendo concordância, designe datas para realização da venda judicial. Fixo a sua remuneração em 3% sobre o valor da avaliação em caso de adjudicação ou remição e, em caso de acordo, em 3% sobre o valor atualizado da dívida, sendo devida em qualquer dos casos pelo executado. Ressalto que a venda não pode ser realizada em valor inferior a 50% da avaliação ou, caso parcelado, deverá ser concretizada pelo valor integral da avaliação. Intime-se eventual credor fiduciário. Indicadas as datas, deverão ser consideradas homologadas, independente do retorno à conclusão, procedendo-se a intimação direta das partes. Deverá ser providenciada a intimação do procurador do executado das datas designadas para o leilão, ou o próprio executado caso não tenha procurador constituído, na forma do artigo 889, inciso I, do CPC. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel. Sustentam a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois foram incluídos no polo passivo sem prévia citação ou oportunidade de provar a impenhorabilidade e impugnar a avaliação. No mérito, apontam defeito no laudo de avaliação por falta de individualização da área remanescente penhorada. Por fim, alegam a ilegalidade da constrição sobre a integralidade da matrícula nº 27.533, diante da existência de coproprietários alheios ao feito e da venda anterior da cota-parte do herdeiro Josiano a terceiro, devendo eventual execução limitar-se às forças da herança. Requer o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. De início, defiro a concessão da gratuidade de justiça para fins recursais, tendo em vista que os agravantes colacionaram print de consulta ao site da Receita Federal sem informação do exercício informado, o que permite concluir enquadrar-se como isenta do Imposto de Renda, e, portanto, compatível com a benesse. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, considerando a aparente presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC, impõe-se a concessão do efeito suspensivo para que, embora mantida a penhora até o julgamento do recurso, restando vedado o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem em questão. Ressalto que a manutenção da penhora se faz necessária para evitar eventual alienação do imóvel pela parte executada, ou mesmo a superveniência de outra constrição, resguardando-se o direito do credor em caso de desprovimento do recurso. ISSO POSTO, recebo o recurso no duplo efeito para, mantida a penhora, seja suspensa a prática de atos expropriatórios em relação ao bem em questão, até o julgamento deste. Comunique-se. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5302240-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: JOSIANO RODRIGO SCHWARZER (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO GIRELLI (OAB RS066417) AGRAVANTE: INES SCHWARZER (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO GIRELLI (OAB RS066417) DESPACHO/DECISÃO A presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98, CPC não é absoluta, podendo ser exigida prova da alegada necessidade. Em suma, não basta a mera alegação da falta de condições de suportar os custos do processo, sendo necessário prova inequívoca acerca de impossibilidade de arcar com aquelas despesas. ISSO POSTO, nos termos do art. 99,§§2º e 7º, CPC, determino aos recorrentes que, no prazo de cinco dias, juntem aos autos a declaração do imposto de renda ou comprovem serem isentos da entrega da declaração (comprovante de que a declaração não se encontra na base de dados da Receita Federal e comprovante da regularidade do CPF). Após, voltem os autos para julgamento.
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