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5302208-44.2026.8.09.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Alvorada do Norte Gabinete da Vara da Fazenda Pública Adrielha De Santana Pereira Sousa MARCILENE BATISTA DE BRITO COSTA 5302208-44.2026.8.09.0005 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZETE PEREIRA MORAIS SILVA e outros contra ato atribuído a MARCILENE BATISTA DE BRITO COSTA, prefeita do Município de Buritinópolis/GO, objetivando a nomeação e posse dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados nos concursos públicos regidos pelos Editais n. 01/2024 e 02/2024. Narram os impetrantes, em síntese, que foram regularmente aprovados nos referidos certames, os quais foram posteriormente anulados pelo Decreto Municipal n. 1.914/2026. Sustentam que os efeitos do ato anulatório foram suspensos por decisão liminar proferida na Ação Civil Pública n. 5250066-63.2026.8.09.0005 e que, apesar disso, o Município manteve servidores comissionados no exercício de funções correspondentes aos cargos disputados, circunstância que, segundo afirmam, configuraria preterição arbitrária. Requereram, liminarmente e no mérito, a nomeação e posse nos respectivos cargos, bem como determinação para que o Município se abstivesse de manter servidores comissionados nas vagas destinadas aos candidatos aprovados (mov. 1). O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a ciência à pessoa jurídica interessada e posterior vista ao Ministério Público. Na mesma oportunidade, diante da notícia de anterior mandado de segurança ajuizado por Marisa Paes Silva, foi determinada manifestação acerca de possível ocorrência de coisa julgada (mov. 8). Os impetrantes se manifestaram quanto à questão na mov. 33, sustentando a existência de fatos supervenientes em relação à demanda anteriormente ajuizada. O Município de Buritinópolis apresentou informações na mov. 39, noticiando, entre outros pontos, que, posteriormente à propositura deste feito, foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n. 5315702-73.2026.8.09.0005, atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 5250066-63.2026.8.09.0005, circunstância que restabeleceu a eficácia do Decreto Municipal n. 1.914/2026. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que a validade dos concursos públicos permanece submetida à apreciação jurisdicional, inexistindo, no atual quadro processual, direito líquido e certo à nomeação e posse (mov. 55). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de validade processual. No que se refere à alegação de coisa julgada quanto à impetrante MARISA PAES SILVA, consta dos autos que esta ajuizou anteriormente o Mandado de Segurança n. 5184327-80.2025.8.09.0005, no qual foi proferida sentença denegatória, posteriormente transitada em julgado. A circunstância foi certificada nestes autos, razão pela qual se determinou a manifestação dos impetrantes acerca da possível ocorrência de coisa julgada. Em resposta, os impetrantes sustentaram que a presente demanda não reproduz integralmente a anteriormente ajuizada, por estar fundada também em fatos supervenientes, especialmente aqueles relacionados ao Decreto Municipal n. 1.914/2026, às decisões proferidas na Ação Civil Pública n. 5250066-63.2026.8.09.0005 e à alegada manutenção de vínculos precários pela Administração Municipal. Não obstante, considerando que o mérito comporta julgamento integralmente favorável à parte impetrada, deixo de aprofundar o exame da referida questão processual, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, passando ao julgamento do mérito também em relação à mencionada impetrante. Passo ao exame do mérito. O presente mandado de segurança foi impetrado por candidatos aprovados nos concursos públicos regidos pelos Editais n. 01/2024 e 02/2024 do Município de Buritinópolis/GO, sob a alegação de preterição decorrente da manutenção de servidores comissionados e contratados temporariamente no exercício das funções correspondentes aos cargos disputados. Preceitua o mandamento constitucional do artigo 5º, LXIX, o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Nestes termos, vislumbro que sua função precípua consiste na invalidação de atos da autoridade ou coibição de omissões administrativas que tenham o cunho de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo. Portanto, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A Lei n. 12.016/2009 igualmente condiciona a tutela mandamental à existência de direito líquido e certo. O cerne da controvérsia reside em definir se os impetrantes possuem direito subjetivo à imediata nomeação e posse nos cargos para os quais foram aprovados, em razão da alegada preterição decorrente da manutenção de vínculos precários pela Administração Municipal. Pois bem. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público observa regimes distintos conforme a posição classificatória obtida. Aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital é reconhecido, em regra, direito subjetivo à nomeação; aos aprovados fora das vagas inicialmente ofertadas, por sua vez, assiste mera expectativa de direito, passível de conversão em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), consolidou o entendimento de que há direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previsto no edital; quando há preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou quando, durante a validade do certame, surgem novas vagas ou é aberto novo concurso e ocorre preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados. Fixadas essas premissas, passo à análise do conjunto probatório. No caso, os impetrantes foram aprovados em diferentes cargos e posições classificatórias, havendo candidatos classificados dentro das vagas inicialmente disponibilizadas e outros integrantes do cadastro de reserva. Conforme já observado quando da apreciação da tutela de urgência, as posições variam entre 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º lugares, a depender do cargo pretendido. Ocorre, contudo, que existe circunstância antecedente que impede, neste momento, o reconhecimento do direito líquido e certo invocado, independentemente da posição classificatória individual de cada impetrante. Isso porque os concursos públicos regidos pelos Editais n. 01/2024 e 02/2024 foram integralmente anulados pelo Decreto Municipal n. 1.914/2026, de 5 de março de 2026. É certo que, inicialmente, os efeitos do referido decreto foram suspensos por decisão liminar proferida na Ação Civil Pública n. 5250066-63.2026.8.09.0005, circunstância que, inclusive, constituiu um dos principais fundamentos da presente impetração. Todavia, conforme informado pelo Município na mov. 39, sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5315702-73.2026.8.09.0005, mediante a qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida na referida ação civil pública, suspendendo-se, por consequência, a eficácia da tutela que havia obstado os efeitos do Decreto Municipal n. 1.914/2026. Assim, a validade dos próprios concursos públicos dos quais os impetrantes extraem o alegado direito à nomeação permanece submetida à apreciação jurisdicional na Ação Civil Pública n. 5250066-63.2026.8.09.0005, ainda em tramitação. Tal circunstância é determinante para a solução da presente demanda. Com efeito, o eventual direito dos impetrantes à nomeação e posse, seja em razão da classificação dentro do número de vagas, seja por eventual preterição arbitrária de candidatos integrantes de cadastro de reserva, pressupõe necessariamente a existência de concurso público juridicamente válido e eficaz. Enquanto a própria subsistência dos certames permanece controvertida judicialmente e o ato administrativo que determinou sua anulação conserva eficácia no quadro processual considerado nestes autos, não há como reconhecer direito líquido e certo à imediata investidura nos cargos. Ressalte-se que a presente conclusão não importa reconhecimento da legalidade definitiva do Decreto Municipal n. 1.914/2026, questão que constitui objeto próprio da Ação Civil Pública n. 5250066-63.2026.8.09.0005. Limita-se a reconhecer que, no atual contexto fático e jurídico, inexiste suporte seguro para afirmar a presença de direito líquido e certo à nomeação. Desse modo, a análise da alegada preterição pela contratação temporária, pela manutenção de servidores comissionados ou pela ampliação da carga horária de servidores já vinculados à Administração fica subordinada à definição antecedente acerca da própria validade dos certames. Ainda que tais circunstâncias possam, em determinadas hipóteses, contribuir para demonstrar preterição arbitrária, não são suficientes, no presente momento, para gerar direito à nomeação quando permanece controvertido o próprio fundamento jurídico do qual esse direito decorreria. Corroborando tal entendimento, o Ministério Público, no mov. 55, opinou pela denegação da segurança justamente por considerar que a pretensão dos impetrantes está condicionada à validade dos concursos públicos, matéria ainda submetida à apreciação jurisdicional na ação civil pública correspondente. Diante da ausência, neste momento, de comprovação de direito líquido e certo à imediata nomeação e posse, a denegação da segurança é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais, observados os valores eventualmente já recolhidos. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação. Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Alvorada do Norte Gabinete da Vara da Fazenda Pública Adrielha De Santana Pereira Sousa MARCILENE BATISTA DE BRITO COSTA 5302208-44.2026.8.09.0005 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZETE PEREIRA MORAIS SILVA e outros contra ato atribuído a MARCILENE BATISTA DE BRITO COSTA, prefeita do Município de Buritinópolis/GO, objetivando a nomeação e posse dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados nos concursos públicos regidos pelos Editais n. 01/2024 e 02/2024. Narram os impetrantes, em síntese, que foram regularmente aprovados nos referidos certames, os quais foram posteriormente anulados pelo Decreto Municipal n. 1.914/2026. Sustentam que os efeitos do ato anulatório foram suspensos por decisão liminar proferida na Ação Civil Pública n. 5250066-63.2026.8.09.0005 e que, apesar disso, o Município manteve servidores comissionados no exercício de funções correspondentes aos cargos disputados, circunstância que, segundo afirmam, configuraria preterição arbitrária. Requereram, liminarmente e no mérito, a nomeação e posse nos respectivos cargos, bem como determinação para que o Município se abstivesse de manter servidores comissionados nas vagas destinadas aos candidatos aprovados (mov. 1). O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a ciência à pessoa jurídica interessada e posterior vista ao Ministério Público. Na mesma oportunidade, diante da notícia de anterior mandado de segurança ajuizado por Marisa Paes Silva, foi determinada manifestação acerca de possível ocorrência de coisa julgada (mov. 8). Os impetrantes se manifestaram quanto à questão na mov. 33, sustentando a existência de fatos supervenientes em relação à demanda anteriormente ajuizada. O Município de Buritinópolis apresentou informações na mov. 39, noticiando, entre outros pontos, que, posteriormente à propositura deste feito, foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n. 5315702-73.2026.8.09.0005, atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 5250066-63.2026.8.09.0005, circunstância que restabeleceu a eficácia do Decreto Municipal n. 1.914/2026. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que a validade dos concursos públicos permanece submetida à apreciação jurisdicional, inexistindo, no atual quadro processual, direito líquido e certo à nomeação e posse (mov. 55). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de validade processual. No que se refere à alegação de coisa julgada quanto à impetrante MARISA PAES SILVA, consta dos autos que esta ajuizou anteriormente o Mandado de Segurança n. 5184327-80.2025.8.09.0005, no qual foi proferida sentença denegatória, posteriormente transitada em julgado. A circunstância foi certificada nestes autos, razão pela qual se determinou a manifestação dos impetrantes acerca da possível ocorrência de coisa julgada. Em resposta, os impetrantes sustentaram que a presente demanda não reproduz integralmente a anteriormente ajuizada, por estar fundada também em fatos supervenientes, especialmente aqueles relacionados ao Decreto Municipal n. 1.914/2026, às decisões proferidas na Ação Civil Pública n. 5250066-63.2026.8.09.0005 e à alegada manutenção de vínculos precários pela Administração Municipal. Não obstante, considerando que o mérito comporta julgamento integralmente favorável à parte impetrada, deixo de aprofundar o exame da referida questão processual, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, passando ao julgamento do mérito também em relação à mencionada impetrante. Passo ao exame do mérito. O presente mandado de segurança foi impetrado por candidatos aprovados nos concursos públicos regidos pelos Editais n. 01/2024 e 02/2024 do Município de Buritinópolis/GO, sob a alegação de preterição decorrente da manutenção de servidores comissionados e contratados temporariamente no exercício das funções correspondentes aos cargos disputados. Preceitua o mandamento constitucional do artigo 5º, LXIX, o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Nestes termos, vislumbro que sua função precípua consiste na invalidação de atos da autoridade ou coibição de omissões administrativas que tenham o cunho de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo. Portanto, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A Lei n. 12.016/2009 igualmente condiciona a tutela mandamental à existência de direito líquido e certo. O cerne da controvérsia reside em definir se os impetrantes possuem direito subjetivo à imediata nomeação e posse nos cargos para os quais foram aprovados, em razão da alegada preterição decorrente da manutenção de vínculos precários pela Administração Municipal. Pois bem. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público observa regimes distintos conforme a posição classificatória obtida. Aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital é reconhecido, em regra, direito subjetivo à nomeação; aos aprovados fora das vagas inicialmente ofertadas, por sua vez, assiste mera expectativa de direito, passível de conversão em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), consolidou o entendimento de que há direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previsto no edital; quando há preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou quando, durante a validade do certame, surgem novas vagas ou é aberto novo concurso e ocorre preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados. Fixadas essas premissas, passo à análise do conjunto probatório. No caso, os impetrantes foram aprovados em diferentes cargos e posições classificatórias, havendo candidatos classificados dentro das vagas inicialmente disponibilizadas e outros integrantes do cadastro de reserva. Conforme já observado quando da apreciação da tutela de urgência, as posições variam entre 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º lugares, a depender do cargo pretendido. Ocorre, contudo, que existe circunstância antecedente que impede, neste momento, o reconhecimento do direito líquido e certo invocado, independentemente da posição classificatória individual de cada impetrante. Isso porque os concursos públicos regidos pelos Editais n. 01/2024 e 02/2024 foram integralmente anulados pelo Decreto Municipal n. 1.914/2026, de 5 de março de 2026. É certo que, inicialmente, os efeitos do referido decreto foram suspensos por decisão liminar proferida na Ação Civil Pública n. 5250066-63.2026.8.09.0005, circunstância que, inclusive, constituiu um dos principais fundamentos da presente impetração. Todavia, conforme informado pelo Município na mov. 39, sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5315702-73.2026.8.09.0005, mediante a qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida na referida ação civil pública, suspendendo-se, por consequência, a eficácia da tutela que havia obstado os efeitos do Decreto Municipal n. 1.914/2026. Assim, a validade dos próprios concursos públicos dos quais os impetrantes extraem o alegado direito à nomeação permanece submetida à apreciação jurisdicional na Ação Civil Pública n. 5250066-63.2026.8.09.0005, ainda em tramitação. Tal circunstância é determinante para a solução da presente demanda. Com efeito, o eventual direito dos impetrantes à nomeação e posse, seja em razão da classificação dentro do número de vagas, seja por eventual preterição arbitrária de candidatos integrantes de cadastro de reserva, pressupõe necessariamente a existência de concurso público juridicamente válido e eficaz. Enquanto a própria subsistência dos certames permanece controvertida judicialmente e o ato administrativo que determinou sua anulação conserva eficácia no quadro processual considerado nestes autos, não há como reconhecer direito líquido e certo à imediata investidura nos cargos. Ressalte-se que a presente conclusão não importa reconhecimento da legalidade definitiva do Decreto Municipal n. 1.914/2026, questão que constitui objeto próprio da Ação Civil Pública n. 5250066-63.2026.8.09.0005. Limita-se a reconhecer que, no atual contexto fático e jurídico, inexiste suporte seguro para afirmar a presença de direito líquido e certo à nomeação. Desse modo, a análise da alegada preterição pela contratação temporária, pela manutenção de servidores comissionados ou pela ampliação da carga horária de servidores já vinculados à Administração fica subordinada à definição antecedente acerca da própria validade dos certames. Ainda que tais circunstâncias possam, em determinadas hipóteses, contribuir para demonstrar preterição arbitrária, não são suficientes, no presente momento, para gerar direito à nomeação quando permanece controvertido o próprio fundamento jurídico do qual esse direito decorreria. Corroborando tal entendimento, o Ministério Público, no mov. 55, opinou pela denegação da segurança justamente por considerar que a pretensão dos impetrantes está condicionada à validade dos concursos públicos, matéria ainda submetida à apreciação jurisdicional na ação civil pública correspondente. Diante da ausência, neste momento, de comprovação de direito líquido e certo à imediata nomeação e posse, a denegação da segurança é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais, observados os valores eventualmente já recolhidos. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação. Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito

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