Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
DECISÃO
Trata-se de Ação Judicial, com partes qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença no processo.
Após, a parte recorrente interpôs recurso inominado.
Posteriormente, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto.
RECEBO o recurso inominado em seu efeito devolutivo, por ser próprio e tempestivo, bem como porque houve o recolhimento do preparo.
Todavia, deixo de conceder o efeito suspensivo, ante a falta de comprovação de dano irreparável à parte recorrente (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
DECISÃO
Trata-se de Ação Judicial, com partes qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença no processo.
Após, a parte recorrente interpôs recurso inominado.
Posteriormente, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto.
RECEBO o recurso inominado em seu efeito devolutivo, por ser próprio e tempestivo, bem como porque houve o recolhimento do preparo.
Todavia, deixo de conceder o efeito suspensivo, ante a falta de comprovação de dano irreparável à parte recorrente (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito