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5302140-87.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5302140-87.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Ezion Nunes Vieira Requerido: Rodonaves Locacao De Veiculos Ltda. Despacho/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSÃO MENSAL, DANOS ESTÉTICOS E PEDIDO LIMINAR" ajuizada por Ezion Nunes Vieira em face de Rodonaves Locação de Veículos Ltda. O feito foi saneado no mov. 27, ocasião em que se deferiu a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S/A, fixaram-se os pontos controvertidos, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a produção de prova pericial médica e testemunhal, ressalvando-se expressamente a complementação da decisão após a contestação da denunciada. Citada, a litisdenunciada apresentou contestação no mov. 44, na qual aceitou a denunciação, reconheceu a existência da apólice nº 05.31.32000622 e, sob a rubrica "preliminarmente", sustentou os limites das coberturas contratadas. No mérito, aderiu às teses da denunciante, impugnou os pedidos indenizatórios, requereu a dedução do seguro obrigatório DPVAT e a aplicação da Taxa Selic, e sustentou a impossibilidade de sua condenação em honorários na lide secundária. Informou não possuir provas a produzir. O autor apresentou impugnação no mov. 48, oportunidade em que formulou os quesitos periciais, e prestou os esclarecimentos determinados no saneamento por meio da petição de mov. 66. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado no mov. 106. A denunciante manifestou-se no mov. 116 e o autor no mov. 117, este requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos. A litisdenunciada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. 1. Da contestação da litisdenunciada A matéria deduzida sob a rubrica "preliminarmente" no item 2 da contestação de mov. 44 não ostenta natureza processual. A litisdenunciada não impugna pressuposto processual, condição da ação ou regularidade do procedimento; ao contrário, aceita expressamente a denunciação e reconhece o contrato de seguro. O que sustenta (a existência de limites máximos de indenização e a subordinação da garantia ao reconhecimento da culpa do segurado) diz respeito à extensão da obrigação securitária, e não à admissibilidade da demanda. Cuida-se, portanto, de defesa de mérito da lide secundária, cuja apreciação fica reservada à sentença. Não há preliminar a acolher ou rejeitar, mas simples reclassificação da matéria. Idêntica sorte seguem os pedidos de dedução do seguro obrigatório DPVAT, de aplicação da Taxa Selic como índice de atualização, de observância dos limites das coberturas e de afastamento da condenação em honorários da lide secundária: todos constituem questões de mérito ou de sucumbência, a serem enfrentadas por ocasião da sentença. Não há, pois, questão processual pendente de exame em relação à litisdenunciada. 2. Da complementação do saneamento Nos termos da ressalva contida na decisão de mov. 27, complemento os pontos controvertidos ali fixados, acrescendo-lhes: i) a extensão das coberturas contratadas na apólice nº 05.31.32000622 e os respectivos limites máximos de indenização; j) a existência de valores recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT e a eventual dedução na forma da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça; k) a existência de resistência da litisdenunciada ao mérito da demanda, para fins de sucumbência na lide secundária. Mantidos, no mais, os termos da decisão de mov. 27. 3. Do laudo pericial O laudo de mov. 106 não se encontra em condições de subsidiar o julgamento. Presentes os pressupostos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação do perito para complementar o trabalho. 4. Da prova testemunhal A decisão de mov. 27 deferiu a produção de prova testemunhal, limitada a três testemunhas por parte, e determinou a apresentação do rol no prazo de 15 (quinze) dias contados da contestação da denunciada. A denunciante arrolou Celso Gonçalves da Silva, Wellington Junior Ramos de Aguiar e o policial rodoviário federal Dumont (movs. 54 e 55). A litisdenunciada informou não possuir provas a produzir (mov. 44). O autor, na manifestação de mov. 66, limitou-se a tratar dos quesitos periciais e da comprovação relativa ao DPVAT, não tendo apresentado rol de testemunhas. Operou-se, portanto, a preclusão da prova testemunhal em relação ao autor, nos termos dos artigos 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua participação na inquirição das testemunhas arroladas pela parte adversa. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO inexistente matéria preliminar na contestação de mov. 44 e RECLASSIFICO como defesa de mérito, a ser apreciada na sentença, as alegações relativas aos limites das coberturas contratadas, à dedução do seguro obrigatório DPVAT, ao índice de atualização e à sucumbência na lide secundária; b) COMPLEMENTO os pontos controvertidos fixados no mov. 27, na forma do item 2 desta decisão, e DECLARO SANEADO O FEITO também em relação à litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S/A; c) DETERMINO a intimação do perito Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o laudo de mov. 106, respondendo de forma individualizada e fundamentada aos quesitos nº 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do autor e nº 5, 6 e 7 da litisdenunciada, bem como aos esclarecimentos requeridos no mov. 117, devendo esclarecer, ainda, se a realização de eletroneuromiografia é indispensável à avaliação objetiva da lesão do nervo radial, sob as advertências do artigo 468 do Código de Processo Civil; d) CONSIGNO que o saldo remanescente dos honorários periciais somente será liberado após a homologação do laudo pericial; Após a juntada de novo documento, oportunize-se a manifestação das partes também em 05 dias. Por fim, concluso para a eventual desginação da audiência, sobre a qual as partes devem manfiestar se persiste o interesse. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5302140-87.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Ezion Nunes Vieira Requerido: Rodonaves Locacao De Veiculos Ltda. Despacho/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSÃO MENSAL, DANOS ESTÉTICOS E PEDIDO LIMINAR" ajuizada por Ezion Nunes Vieira em face de Rodonaves Locação de Veículos Ltda. O feito foi saneado no mov. 27, ocasião em que se deferiu a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S/A, fixaram-se os pontos controvertidos, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a produção de prova pericial médica e testemunhal, ressalvando-se expressamente a complementação da decisão após a contestação da denunciada. Citada, a litisdenunciada apresentou contestação no mov. 44, na qual aceitou a denunciação, reconheceu a existência da apólice nº 05.31.32000622 e, sob a rubrica "preliminarmente", sustentou os limites das coberturas contratadas. No mérito, aderiu às teses da denunciante, impugnou os pedidos indenizatórios, requereu a dedução do seguro obrigatório DPVAT e a aplicação da Taxa Selic, e sustentou a impossibilidade de sua condenação em honorários na lide secundária. Informou não possuir provas a produzir. O autor apresentou impugnação no mov. 48, oportunidade em que formulou os quesitos periciais, e prestou os esclarecimentos determinados no saneamento por meio da petição de mov. 66. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado no mov. 106. A denunciante manifestou-se no mov. 116 e o autor no mov. 117, este requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos. A litisdenunciada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. 1. Da contestação da litisdenunciada A matéria deduzida sob a rubrica "preliminarmente" no item 2 da contestação de mov. 44 não ostenta natureza processual. A litisdenunciada não impugna pressuposto processual, condição da ação ou regularidade do procedimento; ao contrário, aceita expressamente a denunciação e reconhece o contrato de seguro. O que sustenta (a existência de limites máximos de indenização e a subordinação da garantia ao reconhecimento da culpa do segurado) diz respeito à extensão da obrigação securitária, e não à admissibilidade da demanda. Cuida-se, portanto, de defesa de mérito da lide secundária, cuja apreciação fica reservada à sentença. Não há preliminar a acolher ou rejeitar, mas simples reclassificação da matéria. Idêntica sorte seguem os pedidos de dedução do seguro obrigatório DPVAT, de aplicação da Taxa Selic como índice de atualização, de observância dos limites das coberturas e de afastamento da condenação em honorários da lide secundária: todos constituem questões de mérito ou de sucumbência, a serem enfrentadas por ocasião da sentença. Não há, pois, questão processual pendente de exame em relação à litisdenunciada. 2. Da complementação do saneamento Nos termos da ressalva contida na decisão de mov. 27, complemento os pontos controvertidos ali fixados, acrescendo-lhes: i) a extensão das coberturas contratadas na apólice nº 05.31.32000622 e os respectivos limites máximos de indenização; j) a existência de valores recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT e a eventual dedução na forma da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça; k) a existência de resistência da litisdenunciada ao mérito da demanda, para fins de sucumbência na lide secundária. Mantidos, no mais, os termos da decisão de mov. 27. 3. Do laudo pericial O laudo de mov. 106 não se encontra em condições de subsidiar o julgamento. Presentes os pressupostos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação do perito para complementar o trabalho. 4. Da prova testemunhal A decisão de mov. 27 deferiu a produção de prova testemunhal, limitada a três testemunhas por parte, e determinou a apresentação do rol no prazo de 15 (quinze) dias contados da contestação da denunciada. A denunciante arrolou Celso Gonçalves da Silva, Wellington Junior Ramos de Aguiar e o policial rodoviário federal Dumont (movs. 54 e 55). A litisdenunciada informou não possuir provas a produzir (mov. 44). O autor, na manifestação de mov. 66, limitou-se a tratar dos quesitos periciais e da comprovação relativa ao DPVAT, não tendo apresentado rol de testemunhas. Operou-se, portanto, a preclusão da prova testemunhal em relação ao autor, nos termos dos artigos 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua participação na inquirição das testemunhas arroladas pela parte adversa. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO inexistente matéria preliminar na contestação de mov. 44 e RECLASSIFICO como defesa de mérito, a ser apreciada na sentença, as alegações relativas aos limites das coberturas contratadas, à dedução do seguro obrigatório DPVAT, ao índice de atualização e à sucumbência na lide secundária; b) COMPLEMENTO os pontos controvertidos fixados no mov. 27, na forma do item 2 desta decisão, e DECLARO SANEADO O FEITO também em relação à litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S/A; c) DETERMINO a intimação do perito Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o laudo de mov. 106, respondendo de forma individualizada e fundamentada aos quesitos nº 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do autor e nº 5, 6 e 7 da litisdenunciada, bem como aos esclarecimentos requeridos no mov. 117, devendo esclarecer, ainda, se a realização de eletroneuromiografia é indispensável à avaliação objetiva da lesão do nervo radial, sob as advertências do artigo 468 do Código de Processo Civil; d) CONSIGNO que o saldo remanescente dos honorários periciais somente será liberado após a homologação do laudo pericial; Após a juntada de novo documento, oportunize-se a manifestação das partes também em 05 dias. 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