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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÉSIA
Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos
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Processo n.: 5302077-34.2026.8.09.0049
Parte Requerente: Lucas Batista Silva
Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente movida por Lucas Batista Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente qualificados.
Narra a parte autora que sofreu acidente que acarretou em redução de sua capacidade para o trabalho. Em razão disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de auxílio-acidente.
Contestação nos eventos 14 e 16. Defende não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.13/91, ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Laudo pericial no evento 22.
Intimada, as partes não se manifestaram (eventos 31 e 32).
É o relatório. Decido.
DO LAUDO
Ante ausência de impugnação ao laudo pericial, homologo a prova técnica produzida.
DA PERÍCIA PRÉVIA À CITAÇÃO
Alega a parte ré a inexistência de laudo médico judicial no momento da citação.
No entanto, a alegação apresentada não merece prosperar, uma vez que houve citação/intimação em momento posterior à realização de perícia médica judicial, conforme evidenciado no evento 26.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
Verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença até 11/01/2020, quando foi indevidamente cessado.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista não ser necessário requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, já que a cessação administrativa por si só já caracteriza o interesse de agir.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR (...) Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240/MG. Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 4. Apelação da parte ré desprovida. (TRF-1 - AC: 10025773920194013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Pje 17/04/2023 PAG PJe 17/04/2023 PAG).
Sendo assim, afasto a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO
O requerido alega a ocorrência de prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação.
O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Logo, somente as parcelas inferiores a cinco anos são devidas.
DO MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação, passo ao julgamento do feito.
A parte autora entende ser-lhe devido o benefício previdenciário de auxílio-acidente, afirmando possuir as condições necessárias.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza que geram sequelas e acarretam a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos moldes do artigo 86 da Lei n. 8.213/91.
Transportando tais lições ao caso sob exame, como já narrado, a qualidade de segurado do autor restou suficientemente demonstrada.
Acerca da existência de sequelas decorrentes de acidente e da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora, segundo requisito para concessão do benefício, denota-se que o laudo médico pericial atestou que o autor é portador de sequela de fratura do tornozelo esquerdo (T93.2).
Assim, preenchidos os requisitos, é de se conceder ao autor o vindicado benefício nos termos da legislação pátria.
Nesse sentido, em caso semelhante:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EC 113/2021. HONORÁRIOS INVERTIDOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1076 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I ? Nas relações jurídicas de trato sucessivo onde a Fazenda Pública figure como devedora, uma vez que não tenha sido negado o próprio direito ao reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme prelecionam o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 e artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. II Preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, bem como a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, merece ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. III Assim, em razão da atividade anteriormente desempenhada pelo autor (carpinteiro), por óbvio, a amputação do polegar da mão direita traz maior dificuldade para a parte, pois não é necessário muita expertise para se constatar que referida lesão permanente ocasiona a parda da pinça e por consectário trará maior esforço para executar os serviços que habitualmente realiza. IV - Em se tratando de verba de natureza previdenciária, as parcelas atrasadas a serem pagas ao apelado deverão ser acrescidas de juros de mora a contar da citação, e de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária pelo INPC (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas. Após 9.12.2021, quando da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC. V ? Provido o apelo, inverte-se a verba honorária sucumbencial e alterando-se a base de cálculo para observar o valor da condenação, nos termos do Tema vinculante 1076 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5423946-34.2018.8.09.0181, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2022, DJe de 14/10/2022)O auxílio-acidente é pois, o benefício que possui caráter de definitividade, que se coaduna com a lesão sofrida pelo autor. (Grifei).
Por oportuno, faz-se necessário mencionar que, conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a parte autora tivesse sido reabilitado para outra função, tal fato não afastaria o direito ao benefício, desde que demonstrada a redução da capacidade para a função que exercia.
Note-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU LESÃO CONSOLIDADA. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO DEVIDO CUMULATIVAMENTE COM SALÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...].5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário. 7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente. 8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. 10. No caso dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença de 30/07/1999 a 23/08/2000, em decorrência do acidente sofrido, e de 16/05/2011 a 26/08/2011. 11. A perícia médica relatou que o autor sofreu acidente ciclístico em 1999, que resultou em laceração da pálpebra inferior. O expert concluiu que houve consolidação das lesões decorrentes do acidente e as sequelas não são passíveis de reversão, além de implicarem na redução da capacidade de trabalho, sendo que, para realização da atividade habitual (vigia com posse de arma de fogo) é exigido maior esforço e dificuldade. 12. Tendo em vista que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, ao cessar o auxílio-doença deveria ter sido deferido auxílio-acidente, por estarem preenchidos os requisitos exigidos em lei. 13. Assim, é devido auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 14. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 1000877-40.2019.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) (Grifei).
Nesse diapasão, a concessão do auxílio-acidente é o benefício cabível e se impõe, tal como prevê a lei, no §2° do artigo 86 da Lei 8.213/91, conjugado com o §2° do artigo 104 do Dec. 3.048/99, ou seja, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/05/2016), respeitada a prescrição quinquenal.
A Renda Mensal Inicial será 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente aqui fixado, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (artigo 86, §1°, da Lei 8.213/91).
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-acidente a autora, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (DIB: 16/05/2016), respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única. (Resolução/CJF n.º 784 de 08/08/2022).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula 111, do STJ).
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I do CPC).
Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.
DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
Interposta apelação, cumpra-se a Portaria 003/2024 deste Juízo
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, implantar o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos.
Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006).
Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados.
Pelo prosseguimento, cumpra-se com a portaria 03/2024 desde juízo.
Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica 04/2023 [1].
Esclareço que se trata de medida aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento.
Informado o pagamento da (o) RPV/Precatório, o processo será desarquivado, e a escrivania enviará os alvarás, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial e, em seguida, o processo será arquivado definitivamente.
Caso o pagamento não tenha sido efetivado no prazo de 30 dias, contados da remessa do alvará ao banco, a parte interessada deverá requerer o desarquivamento, informando o ocorrido.
Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianésia, data do sistema.
Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento;
2 – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.