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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5302061-14.2026.8.09.0168 Requerente: Weidd Rodrigues e Castro Requerido: Equatorial S.a. Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c danos morais com pedido liminar ajuizada por Weidd Rodrigues e Castro em face de Equatorial S.a., partes qualificadas na petição inicial. Em proêmio, do compulso dos autos, verifica-se que a despeito da nomenclatura dada à ação inexiste pedido liminar a ser analisado. Nesse sentido, retire-se o marcador de urgência em sistema Projudi/PJD. 2. Da gratuidade da justiça. Nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, em decorrência disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No feito, observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis, mormente pela sua qualificação e pela própria natureza da ação. Logo estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte demandante, ante afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Da citação e da audiência de conciliação. Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Todavia, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição. De mais a mais, importante salientar que a designação da audiência de conciliação, que surgiu na sistemática do novo Código de Processo Civil como uma possibilidade de implementar a resolução alternativa de conflitos, oportunizando a prestação jurisdicional mais célere e efetiva, acaba se transformando em um entrave ao andamento do processo. Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI). Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC). Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação. 4.1. Pelas razões expostas, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 4.2. De mais a mais, em análise detida do caderno processual, verifica-se que a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em evento n. 13. Todavia, verifica-se que a procuração outorgada ao causídico peticionante, Dr. Alexandre Iunes Machado (OAB/GO 17.275), não lhe confere poderes especiais para receber citação. Nesse sentido, a fim de se evitar quaisquer nulidades, o cumprimento do ato de citação é medida que se impõe. 5. Da inversão do ônus probatório. Verifica-se que autor e ré se amoldam perfeitamente às figuras de consumidor e fornecedor, descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo totalmente aplicável a legislação consumerista ao caso. Nesse trilhar, a despeito de a regra de aferição do ônus da prova prever que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373), é também evidente que na sistemática do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneada pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, há expressa previsão, em seu art. 6º, VIII, da “facilitação da defesa de seus direitos”, o que autoria que ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, diante da verossimilhança de suas alegações ou de sua hipossuficiência, a critério do juiz. No caso, observa-se a existência de hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, o que autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Diante disso, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus probatório. 6. Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso III, CPC). 7. Apresentada a resposta pelo réu, certifique-se a tempestividade e, havendo suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos ternos dos arts. 350 e 351 do CPC. 8. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 139, inciso III e 370, parágrafo único). 9. Após, conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito
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