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5302001-65.2025.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5302001-65.2025.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável Polo Ativo: Miria Da Silva Santos Polo Passivo: Jean Tulio De Souza Feracine DECISÃO A parte autora requer seja determinada a citação do requerido Jean Túlio de Souza Feracine por hora certa e, subsidiariamente, por edital (ev. 143). A citação por hora certa constitui medida excepcional, subsidiária à regra da comunicação pessoal dos atos processuais. Nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, sua adoção pressupõe: a) duas ou mais tentativas de citação pessoal infrutíferas; e b) suspeita de ocultação do citando, a ser aferida pelo Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições, a quem compete, no caso concreto, avaliar as circunstâncias fáticas verificadas em diligência. No caso em análise, constam três tentativas de citação pessoal do requerido, todas infrutíferas (eventos 45, 80 e 137). Contudo, quanto ao requisito da suspeita de ocultação, nada foi relatado pelo Oficial de Justiça. Assim sendo, não cabe a este Juízo determinar de ofício a citação por hora certa, mas ao senhor Oficial de Justiça avaliar a presença de seus requisitos, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, conforme o artigo 252 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa do requerido Jean Túlio de Souza Feracine. De outro lado, em detida análise dos autos, constato que, embora utilizados os sistemas conveniados, não foi possível a localização da parte requerida nos endereços declinados, de modo que resta presente a situação disposta no artigo 256, II, do Código de Processo Civil, porquanto o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido. Pautado em tais razões e, com fulcro nos artigos 256, II e 257, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a citação por edital, que deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que no caso de inércia será nomeado curador especial. Decorrido o prazo da parte requerida citada por edital ou por hora certa, sem manifestação, nos termos do artigo 72, II do CPC é necessário nomear curador especial: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Sendo assim, desde já NOMEIO curador(a) especial ao requerido a(o) Dr(a). Leonel Rodrigues de Lima OAB/GO n.45.912,  a(o) qual deverá ser intimada(o) da presente nomeação apenas após decorrido o prazo para manifestação do requerido, quando esgotado o prazo da citação editalícia. Transcorrido o prazo para manifestação, intimem-se as partes para que manifestem interesse na autocomposição, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso manifestem interesse, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória. Caso não tenham interesse na conciliação, intimem-se as partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando quais fatos serão objetos da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de possibilitar a análise sobre a pertinência e a utilidade de cada prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Transcorrido o prazo, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Se necessário, intime-se a parte autora para recolher as custas pertinentes. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5302001-65.2025.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável Polo Ativo: Miria Da Silva Santos Polo Passivo: Jean Tulio De Souza Feracine DECISÃO A parte autora requer seja determinada a citação do requerido Jean Túlio de Souza Feracine por hora certa e, subsidiariamente, por edital (ev. 143). A citação por hora certa constitui medida excepcional, subsidiária à regra da comunicação pessoal dos atos processuais. Nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, sua adoção pressupõe: a) duas ou mais tentativas de citação pessoal infrutíferas; e b) suspeita de ocultação do citando, a ser aferida pelo Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições, a quem compete, no caso concreto, avaliar as circunstâncias fáticas verificadas em diligência. No caso em análise, constam três tentativas de citação pessoal do requerido, todas infrutíferas (eventos 45, 80 e 137). Contudo, quanto ao requisito da suspeita de ocultação, nada foi relatado pelo Oficial de Justiça. Assim sendo, não cabe a este Juízo determinar de ofício a citação por hora certa, mas ao senhor Oficial de Justiça avaliar a presença de seus requisitos, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, conforme o artigo 252 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa do requerido Jean Túlio de Souza Feracine. De outro lado, em detida análise dos autos, constato que, embora utilizados os sistemas conveniados, não foi possível a localização da parte requerida nos endereços declinados, de modo que resta presente a situação disposta no artigo 256, II, do Código de Processo Civil, porquanto o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido. Pautado em tais razões e, com fulcro nos artigos 256, II e 257, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a citação por edital, que deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que no caso de inércia será nomeado curador especial. Decorrido o prazo da parte requerida citada por edital ou por hora certa, sem manifestação, nos termos do artigo 72, II do CPC é necessário nomear curador especial: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Sendo assim, desde já NOMEIO curador(a) especial ao requerido a(o) Dr(a). Leonel Rodrigues de Lima OAB/GO n.45.912,  a(o) qual deverá ser intimada(o) da presente nomeação apenas após decorrido o prazo para manifestação do requerido, quando esgotado o prazo da citação editalícia. Transcorrido o prazo para manifestação, intimem-se as partes para que manifestem interesse na autocomposição, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso manifestem interesse, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória. Caso não tenham interesse na conciliação, intimem-se as partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando quais fatos serão objetos da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de possibilitar a análise sobre a pertinência e a utilidade de cada prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Transcorrido o prazo, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Se necessário, intime-se a parte autora para recolher as custas pertinentes. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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