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5301935-44.2026.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5301935-44.2026.8.09.0012 Polo ativo: Ilamara Porto Nunes Polo passivo: Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima Valor da causa: 31.076,01 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ILAMARA PORTO NUNES em desfavor de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. A autora relata ter adquirido passagens aéreas da requerida para o trecho Madri–São Paulo–Goiânia, em 22/12/2025. Aduz que o atraso no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão em São Paulo, sendo necessário pernoitar em hotel e prosseguir viagem apenas no dia seguinte. Afirma, ainda, que suas bagagens foram extraviadas, sendo entregues somente em 26/12, o que lhe teria imposto a aquisição de itens pessoais, além de alegar avarias nas malas. Requer indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a requerida sustenta que o atraso foi mínimo e que prestou a devida assistência, inclusive com reacomodação e hospedagem. Quanto às bagagens, afirma que estas foram entregues dentro do prazo legal e sem qualquer avaria. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 20). Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s). No mérito, configura-se relação de consumo o vínculo existente entre as partes, razão pela qual a presente demanda deve ser apreciada à luz dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, tão somente em razão da sua hipossuficiência. Entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pelos autores, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Restou incontroverso nos autos que houve atraso de 1h05 no trecho inicial, ocasionando a perda da conexão no segundo trecho, bem como o extravio temporário das bagagens, posteriormente entregues em 26/12/2025. Embora caracterizada falha na prestação do serviço, o atraso foi ínfimo, tendo a requerida prestado assistência à autora, mediante reacomodação e hospedagem, de modo a minimizar os transtornos decorrentes do ocorrido. Quanto ao extravio da bagagem, este também foi temporário e ocorrido no voo de retorno. Nesse contexto, deve-se considerar que a autora já se encontrava em seu domicílio quando aguardava a restituição de seus pertences, conforme se extrai do endereço indicado nos autos. A situação, portanto, não se equipara ao extravio ocorrido durante a viagem, quando o passageiro permanece privado de seus pertences pessoais, longe de sua residência e em local desconhecido. Desse modo, não há que se falar em ressarcimento dos danos materiais relativos às compras realizadas, pois, embora a autora tenha permanecido temporariamente privada de seus pertences, encontrava-se em seu domicílio, onde contava com o suporte necessário. Ademais, não há nos autos comprovação de que algum dos itens transportados tenha sido efetivamente extraviado de forma definitiva, uma vez que a bagagem foi posteriormente restituída. No tocante às alegadas avarias, não há nos autos elementos suficientes que comprovem os danos narrados. Observa-se a ausência de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), o qual poderia ter sido formalizado em até 7 dias após o recebimento do item, inviabilizando a verificação das supostas avarias no produto e ciência da requerida. Com relação aos danos morais, estes se caracterizam pela ofensa a bens de ordem imaterial, constituindo um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação. Ainda que o atraso inicial ocorrido tenha implicado em alterar o período da chegada ao seu destino final, prorrogando a viagem, há que se considerar que o transtorno sofrido importa em mero aborrecimento, pois não houve qualquer peculiaridade a agravar a situação; considerando a assistência material prestada à autora. Com relação ao extravio temporário de bagagem, este por si só, quando ocorrido em voo de retorno e sem circunstâncias excepcionais, configura mero dissabor, não sendo suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Para configurar o dano moral, é imprescindível que a conduta ou o fato tido como danoso seja hábil a causar na pessoa um abalo psíquico que fuja à normalidade, não bastando o seu mero aborrecimento, frustração ou irritação. Portanto, à míngua de prova do abalo moral, o pleito autoral deve ser negado; lembrando que a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5301935-44.2026.8.09.0012 Polo ativo: Ilamara Porto Nunes Polo passivo: Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima Valor da causa: 31.076,01 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ILAMARA PORTO NUNES em desfavor de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. A autora relata ter adquirido passagens aéreas da requerida para o trecho Madri–São Paulo–Goiânia, em 22/12/2025. Aduz que o atraso no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão em São Paulo, sendo necessário pernoitar em hotel e prosseguir viagem apenas no dia seguinte. Afirma, ainda, que suas bagagens foram extraviadas, sendo entregues somente em 26/12, o que lhe teria imposto a aquisição de itens pessoais, além de alegar avarias nas malas. Requer indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a requerida sustenta que o atraso foi mínimo e que prestou a devida assistência, inclusive com reacomodação e hospedagem. Quanto às bagagens, afirma que estas foram entregues dentro do prazo legal e sem qualquer avaria. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 20). Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s). No mérito, configura-se relação de consumo o vínculo existente entre as partes, razão pela qual a presente demanda deve ser apreciada à luz dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, tão somente em razão da sua hipossuficiência. Entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pelos autores, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Restou incontroverso nos autos que houve atraso de 1h05 no trecho inicial, ocasionando a perda da conexão no segundo trecho, bem como o extravio temporário das bagagens, posteriormente entregues em 26/12/2025. Embora caracterizada falha na prestação do serviço, o atraso foi ínfimo, tendo a requerida prestado assistência à autora, mediante reacomodação e hospedagem, de modo a minimizar os transtornos decorrentes do ocorrido. Quanto ao extravio da bagagem, este também foi temporário e ocorrido no voo de retorno. Nesse contexto, deve-se considerar que a autora já se encontrava em seu domicílio quando aguardava a restituição de seus pertences, conforme se extrai do endereço indicado nos autos. A situação, portanto, não se equipara ao extravio ocorrido durante a viagem, quando o passageiro permanece privado de seus pertences pessoais, longe de sua residência e em local desconhecido. Desse modo, não há que se falar em ressarcimento dos danos materiais relativos às compras realizadas, pois, embora a autora tenha permanecido temporariamente privada de seus pertences, encontrava-se em seu domicílio, onde contava com o suporte necessário. Ademais, não há nos autos comprovação de que algum dos itens transportados tenha sido efetivamente extraviado de forma definitiva, uma vez que a bagagem foi posteriormente restituída. No tocante às alegadas avarias, não há nos autos elementos suficientes que comprovem os danos narrados. Observa-se a ausência de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), o qual poderia ter sido formalizado em até 7 dias após o recebimento do item, inviabilizando a verificação das supostas avarias no produto e ciência da requerida. Com relação aos danos morais, estes se caracterizam pela ofensa a bens de ordem imaterial, constituindo um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação. Ainda que o atraso inicial ocorrido tenha implicado em alterar o período da chegada ao seu destino final, prorrogando a viagem, há que se considerar que o transtorno sofrido importa em mero aborrecimento, pois não houve qualquer peculiaridade a agravar a situação; considerando a assistência material prestada à autora. Com relação ao extravio temporário de bagagem, este por si só, quando ocorrido em voo de retorno e sem circunstâncias excepcionais, configura mero dissabor, não sendo suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Para configurar o dano moral, é imprescindível que a conduta ou o fato tido como danoso seja hábil a causar na pessoa um abalo psíquico que fuja à normalidade, não bastando o seu mero aborrecimento, frustração ou irritação. Portanto, à míngua de prova do abalo moral, o pleito autoral deve ser negado; lembrando que a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A

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