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5301921-78.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5301921-78.2026.8.09.0006 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Areia Goias Mineração Ltda Réu: Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Anapolis e Região Ltda Valor da causa: R$ 1.000,00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE interposta por AREIA GOIAS MINERAÇÃO LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANAPOLIS E REGIÃO LTDA. A parte autora, em sua petição inicial (Mov. 1), alega ser titular de um cartão de crédito empresarial emitido pela parte requerida. Narra que, em 26 de dezembro de 2024, foi realizada uma transação de R$ 24.000,00, não reconhecida pela empresa, em favor de um estabelecimento identificado apenas como "ALTAPRESS". Afirma que, apesar das tentativas de contestação administrativa e do registro de boletim de ocorrência, a instituição financeira não estornou o valor nem forneceu os dados cadastrais completos do beneficiário, o que impede a autora de tomar as medidas judiciais cabíveis para reaver o montante. Fundamenta seu pedido nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil e requer, em caráter liminar, a exibição de todos os documentos e informações relativas à transação impugnada. Devidamente citada (Mov. 19), a parte requerida apresentou contestação (Mov. 20). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela guarda dos dados cadastrais do estabelecimento vendedor ("ALTAPRESS") é da empresa subadquirente, no caso, MERCADO PAGO, sendo esta a única detentora das informações pleiteadas. No mérito, defendeu a validade da transação, pois autenticada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal. Sustentou, ainda, que a autora alterou a verdade dos fatos, ao apresentar narrativas conflitantes na esfera administrativa e judicial, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte apresentou impugnação à contestação (Mov. 21). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Mov. 22), a parte autora juntou novos documentos (Mov. 27) e a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Mov. 28), reiterando sua ilegitimidade e a impossibilidade de exibir documentos que não possui. A parte requerida, em seguida, manifestou-se sobre os documentos juntados pela autora (Mov. 31). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DEFIRO a produção de provas documentais (Mov. 27). INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba todos os documentos e informações detalhadas sobre a transação contestada, incluindo, mas não se limitando a: razão social completa, CNPJ e endereço do estabelecimento "ALTAPRESS", bem como os dados da credenciadora (adquirente) e eventuais comunicações trocadas com esta para apuração dos fatos, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Postergo a analise de prova oral, para momento oportuno, após o cumprimento da determinação retro. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E7/A1

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5301921-78.2026.8.09.0006 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Areia Goias Mineração Ltda Réu: Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Anapolis e Região Ltda Valor da causa: R$ 1.000,00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE interposta por AREIA GOIAS MINERAÇÃO LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANAPOLIS E REGIÃO LTDA. A parte autora, em sua petição inicial (Mov. 1), alega ser titular de um cartão de crédito empresarial emitido pela parte requerida. Narra que, em 26 de dezembro de 2024, foi realizada uma transação de R$ 24.000,00, não reconhecida pela empresa, em favor de um estabelecimento identificado apenas como "ALTAPRESS". Afirma que, apesar das tentativas de contestação administrativa e do registro de boletim de ocorrência, a instituição financeira não estornou o valor nem forneceu os dados cadastrais completos do beneficiário, o que impede a autora de tomar as medidas judiciais cabíveis para reaver o montante. Fundamenta seu pedido nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil e requer, em caráter liminar, a exibição de todos os documentos e informações relativas à transação impugnada. Devidamente citada (Mov. 19), a parte requerida apresentou contestação (Mov. 20). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela guarda dos dados cadastrais do estabelecimento vendedor ("ALTAPRESS") é da empresa subadquirente, no caso, MERCADO PAGO, sendo esta a única detentora das informações pleiteadas. No mérito, defendeu a validade da transação, pois autenticada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal. Sustentou, ainda, que a autora alterou a verdade dos fatos, ao apresentar narrativas conflitantes na esfera administrativa e judicial, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte apresentou impugnação à contestação (Mov. 21). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Mov. 22), a parte autora juntou novos documentos (Mov. 27) e a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Mov. 28), reiterando sua ilegitimidade e a impossibilidade de exibir documentos que não possui. A parte requerida, em seguida, manifestou-se sobre os documentos juntados pela autora (Mov. 31). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DEFIRO a produção de provas documentais (Mov. 27). INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba todos os documentos e informações detalhadas sobre a transação contestada, incluindo, mas não se limitando a: razão social completa, CNPJ e endereço do estabelecimento "ALTAPRESS", bem como os dados da credenciadora (adquirente) e eventuais comunicações trocadas com esta para apuração dos fatos, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Postergo a analise de prova oral, para momento oportuno, após o cumprimento da determinação retro. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E7/A1

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