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5301794-77.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual, Rua PB-07 e Rua PB-09, n. 0, PARQUE BRASILIA, ANAPOLIS/Goiás Número do Processo: 5301794-77.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Dulciney Florencio Da Silva Polo Passivo: Estado De Goias S E N T E N Ç A JULGAMENTO SIMULTÂNEO (5116046-69 e 5301794-77). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por DULCINEY FLORENCIO DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 04/04/2024 às 18h12, na Rua Presidente Vargas, bairro Eldorado, Anápolis-GO, envolvendo sua motocicleta e uma viatura do Corpo de Bombeiros do ESTADO DE GOIÁS. Afirma que o acidente ocorreu devido à conversão brusca à esquerda realizada pelo condutor da viatura sem observar o fluxo da via. Diz que em decorrência do acidente, o autor alega que sofreu múltiplas fraturas, necessitando de cirurgias. Alega que as sequelas o incapacitaram para o trabalho causando danos materiais e lucros cessantes. Nos autos de nº 5116046-69, foi postulado danos Corporais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos Morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos Estéticos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Já nos autos de nº 5301794-77, requer em tutela de urgência antecipada a condenação do ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 4.659,40, referente a última renda recebida pelo autor e tratamento médico e hospitalar, bem como na condenação por danos materiais à motocicleta ao pagamento de lucros cessantes referentes à sua incapacidade laboral e ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Em ambos processos foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Decisão nos autos 5301794-77, no evento 6, em que: 1- Indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência; 2- Determinou a reunião para julgamento conjunto com a ação nº 5116046-69.2025.8.09.0006. Contestação do Estado de Goiás, em ambos processos, em que alegou que o demandante não logrou êxito em comprovar o dano moral, estético e material. Bem como narrou que não há provas de pagamento pelo conserto da motocicleta e que não se tem notícia de perda total do veículo. Diz ainda que o dano material relativo às avarias da motocicleta foram reparadas pelo policial dos pelo 1º SGT QPC 01.485 Edmar Francis Pereira. Argumenta que o autor comprovou que na época do acidente de trânsito (04/04/2024), trabalhava e que percebia o valor de R$ 4.659,40, mas que o auxílio-acidente foi mantido até o dia de 12/11/2024, presumindo-se, que a partir de então o autor retornou ao trabalho. Finaliza, relatando que não restou comprovada a redução de incapacidade laborativa em virtude de acidente de trânsito, não há falar em reparação por meio de indenização por dano material, consistente na fixação de pensão vitalícia. Pugna pela improcedência. Houve a apresentação de Réplica em ambos processos. Intimadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, somente a parte requerente requereu produção de prova oral, produção de prova documental, expedição de ofício para o Estado de Goiás, para apresentar o dossiê completo do acidente envolvendo o veículo do Corpo de Bombeiros e perícia médica. Nos autos 5116046-69, foi deferida perícia, sendo juntado laudo no evento 63. Intimadas as partes, somente a parte requerente manifestou no evento 67. Já nos autos 5301794-77, sobreveio decisões saneadoras nos eventos 27 e 36, em que: 1- Indeferiu o pedido de produção de prova oral; 2- Intimou a parte requerente para que colige prova documental, referente ao tratamento médico do Autor; 3- Intimou o Estado de Goiás, para informar se possui dossiê completo do acidente envolvendo o veículo do Corpo de Bombeiros, objeto em altercação e, caso seja positiva a resposta, deveria juntar nos autos no mesmo prazo. Nos eventos 32, 42, 43 e 44 dos 5301794-77, a parte requerente juntou documentos. É o relatório. DECIDO. O julgamento conjunto é medida imperativa para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo liame da pretensão. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, sem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O procedimento teve tramitação normal, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, assim como estão presentes os pressupostos processuais. Tenho que o processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas. Inexistentes questões pendentes, verifico o mérito. A pretensão posta em juízo cinge-se sobre a responsabilidade civil do Estado de Goiás, em virtude do acidente de trânsito. Como se sabe, por ser o requerido pessoa jurídica de direito público, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ele responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa. Veja-se: “Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No mesmo sentido dispõe o artigo 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houve por parte destes, culpa ou dolo.” Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, na modalidade “teoria do risco administrativo”, de assunção, pelo Estado, em sentido lato, dos riscos decorrentes da sua atividade administrativa. Sobre a Teoria do risco administrativo, veja-se: “A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.” (STJ, 1ª Turma, REsp 439408/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21/10/2002). Com efeito, é dispensável a comprovação, pela vítima, da culpa ou do dolo do agente público no evento lesivo, bastando a demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido para que ela tenha o direito de ser reparada pelo Estado, ficando a este garantido o direito de regresso em face do responsável, nos casos de dolo ou culpa daquele. Em outras palavras, para que reste configurada a responsabilidade objetiva do ente público, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a atividade da Administração e o dano efetivamente causado, sendo irrelevante se o agente estatal agiu ou não com culpa, pois a aferição do mencionado requisito apenas será necessária para embasar o direito de regresso do ente administrativo em face do causador do dano. Ao ensejo, colaciono precedente: EMENTA: Apelação Cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Morte. I. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Por ser o réu/recorrente Município de Santa Tereza de Goiás pessoa jurídica de direito público, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, ele responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (“teoria do risco administrativo”). In casu, estão presentes todos os requisitos exigidos para caracterização do dever de indenizar por parte do ente público Municipal réu/apelante (dano, atividade administrativa e nexo de causalidade entre os dois primeiros). (...) Apelação Cível conhecida e desprovida. TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152764.07.2009.8.09.0041. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA. PUBLICAÇÃO NO DIA 25/10/2018. A propósito, no registro de atendimento integrado nº Nº 35106757, consta que no dia 04/04/2024, pela versão do motorista da viatura, que estava subindo a via presidente Vargas ia fazer conversão à esquerda sentido rua 04, bairro Eldorado, o qual o motociclista veio na contra mão descendo a rua 04, sentido avenida Presidente Vargas, bairro São José, na contramão de direção, onde houve um abalroamento na viatura do corpo de bombeiros. Segundo a versão da parte requerente, que conduzia a motocicleta, este trafegava pela Avenida Presidente Vargas, quando foi surpreendido pela manobra brusca e repentina à esquerda realizada pelo condutor do veículo da Ré, provocando uma colisão entre os dois veículos e a consequente queda do Autor. Noto pelas provas dos autos, em específico pelas fotos, link do vídeo e boletim de ocorrência, que está claro que ambos os motoristas trafegavam pela Avenida Presidente Vargas. Logo, a versão do condutor do veículo da Ré, que o Autor trafegava na contramão de direção, não condiz com a realidade, porquanto a Avenida Presidente Vargas é de mão dupla. Observo ainda que pelo vídeo o condutor do veículo da Ré, fez uma manobra brusca e repentina à esquerda. Saliento que o condutor antes de entrar à esquerda, em outra via, deverá ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário, nos termos dos artigos 28, 38, II e parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Nesse contexto, considerando a dinâmica do acidente e as provas dos autos, estou convicto, nos termos do princípio do livre convencimento e apreciação das provas, que houve culpa exclusiva do condutor da ré que ao realizar a conversão à esquerda, deveria aproximar-se o máximo possível da linha divisória da pista com circulação nos dois sentidos e durante a manobra de mudança de direção, o condutor deveria ceder passagem ao veículo da parte requerente que transitava em sentido contrário, porém não o fez, portanto, a parte requerente comprovou, nos termos do art. 373, I do CPC, houve culpa exclusiva do condutor da ré, devendo haver a responsabilidade civil do Ente Estatal. Destaco a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA VIATURA. VIATURA OFICIAL QUE ATRAVESSOU CRUZAMENTO COM SEMÁFORO AMARELO/VERMELHO SEM TOMAR A DEVIDA CAUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. MORTE DO CÔNJUGE. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora haja prioridade de passagem oferecida aos veículos de socorro e, apesar de se encontrarem devidamente iluminados e sonoramente identificados (com a sirene e giroflex ligados), devem ter cautela e prudência ao efetuar um cruzamento, sendo exigida a redução da velocidade, conforme dispõe o artigo 29, inciso VII, alínea d, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e, para, aferi-la, basta que se demonstre a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o dano sofrido. 3. Ao assumir que efetuou o cruzamento da via quando o semáforo indicava a luz amarela, o réu confessa sua atitude culposa, que só restaria afastada se comprovasse que assim agiu para evitar situação de perigo. 4. Mesmo em diligência a viatura deveria realizar o cruzamento com velocidade reduzida e com segurança. Semáforo amarelo não sinaliza autorização para ultrapassagem de cruzamento. 5. No tocante ao quantum aplicado a título de danos morais, convém ressaltar que este é, na verdade, imensurável, uma vez que não se pode valorar o preço da vida humana e nem mesmo o abalo psicológico sofrido pela recorrida, viúva da vítima. A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral, ocorrendo por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. 6. Os danos materiais e lucros cessantes devem ser mantidos, uma vez que devidamente comprovados nos autos. 7. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.8. Majora-se a verba honorária ao desprover o recurso de apelação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0221146-12.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020)” Destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DANO. NEXO CAUSAL. VALOR DO DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Carta Republicana, o Estado responde objetivamente pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros. 02. Restando cabalmente demonstrado que o acidente de trânsito fora ocasionado por veículo de propriedade do ente estadual e os respectivos prejuízos, é devida indenização por danos materiais e morais aos Autores. 03. O valor a ser arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, o que se verificou no caso em comento. 04. Evidenciada a sucumbência recursal do apelante, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Digesto Processual Civil. 05. O recurso não se presta a prequestionar dispositivos de lei, mas para combater a decisão recorrida. Imperioso ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, bastando que as decisões proferidas sejam fundamentadas de forma satisfatória, em cumprimento à ordem prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5444730-53.2018.8.09.0174, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021)” Destaquei. No tocante ao dano moral e corporal, na exordial a parte requerente requer a condenação de indenização por danos corporais pela perda corporal parcial de mobilidade, além de uma indenização por danos morais pelo fato de que o Autor ter que conviver com uma limitação física causada por ato de outrem. De saída, esclareço que conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a denominação "danos corporais" abrange os danos estéticos e os danos morais. A propósito. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC)- AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais e estéticos consistem em desdobramentos do dano corporal e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de exclusão prevista no contrato . 2. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1382188 SC 2013/0134324-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2016). Assim sendo, analisarei o pedido de danos corporais, abrangidos nos pedidos de danos morais. No que concerne aos danos morais, a questão merece análise mais aprofundada. O dano moral caracteriza-se pela lesão a interesses não patrimoniais da pessoa, relacionados aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, conforme preceitos constitucionais insculpidos no art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. No caso em tela, a ocorrência do dano moral é evidente e deriva da própria situação fática (in re ipsa), dispensando a comprovação específica do abalo psíquico sofrido, contudo, conforme atestado no laudo pericial (evento 63 dos autos 5116046-69), o autor sofreu grave politraumatismo decorrente de acidente motociclístico, sendo submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos ortopédicos e reconstrutivos, com sequelas permanentes caracterizadas por dor crônica em região pélvica, púbica e lombar, limitação da adução do membro inferior direito, dificuldade de deambulação e redução da força muscular da mão direita, vejamos: 7. CONCLUSÃO O periciado sofreu grave politraumatismo decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 04/04/2024, evoluindo com disjunção da sínfise púbica, fratura de sacro, fratura do rádio distal direito e lesão de partes moles da região peniana, sendo submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos ortopédicos e reconstrutivos. Os documentos médicos e o exame físico pericial evidenciam consolidação das lesões traumáticas, porém com sequelas permanentes caracterizadas por dor crônica em região pélvica, púbica e lombar, limitação da adução do membro inferior direito, dificuldade de deambulação e redução da força muscular da mão direita. Tais sequelas repercutem de forma significativa sobre a capacidade funcional do periciado, especialmente considerando sua atividade habitual de moleiro, profissão que exige esforços físicos intensos, levantamento de peso, posturas forçadas, mobilidade e utilização plena dos membros superiores e inferiores. Tais lesões, representam dor física e prolongada, além de evidente abalo psicológico decorrente da mudança em sua condição física e qualidade de vida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU DEMONSTRADA. DO DANO MORAL. CONFIGURADO. A ilicitude da conduta da parte, na medida em que deu causa ao acidente de trânsito, gera infortúnios que extrapolam o mero aborrecimento caracterizando o dano moral. 2. DO DANO MATERIAL. Inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, quanto estes não foram comprovados nos autos. 3. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. tratando-se de dano moral decorrente de relação extracontratual, a correção monetária pelo INPC incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, tem início a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - Apelação Cível: 00491321920158090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: 30/11/2023). (negritei) Em relação ao quantum compensatório, é sabido que o patamar da indenização por danos morais é variável, devendo ser analisado caso a caso, de acordo com a gravidade de cada situação. Em se tratando de um bem imaterial, afigura-se necessário que a reparação pelo dano moral exerça uma função desestimuladora ou punitiva, além de reparatória e compensatória. Portanto, o castigo imposto deve ser suficiente para confortar a parte pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor e a cicatriz d'alma, mas, ao mesmo tempo, deve punir o causador do evento ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem primando pela observância da proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais, o qual, mesmo que não possibilite o retorno ao status quo ante, dado que impossível, deve aspergir efeitos sancionatórios, pedagógicos e compensatórios, isto é, deve ser exemplar, para que o causador do dano não o repita, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento injustificável. Para tanto, entendo que proporcional às peculiaridades a estipulação da compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito, entendo que o valor fixado a título de reparação por danos morais revela-se compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, observando-se a gravidade do dano, a condição da vítima, a capacidade econômica do ente público e a necessidade de preservação do caráter pedagógico da condenação. Ademais, a quantia arbitrada não implica enriquecimento sem causa, tampouco se mostra irrisória, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função preventiva da responsabilidade civil estatal. No que concerne ao dano estético, o STJ já decidiu pela licitude da cumulação entre essas duas espécies de danos: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009), assim como "A jurisprudência da 3a Turma admite sejam indenizados, separadamente, os danos morais e os danos estéticos oriundos do mesmo fato" (REsp 899.869/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242). O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. Registro, por oportuno, que durante a instrução processual, foi designada perícia judicial, o qual sobreveio laudo (evento 63 dos autos 5116046-69), contudo não há comprovação de danos estéticos, ônus que incumbia à parte requerente, nos termos do art. 373, I do CPC, convém salientar, que a parte autora no evento 67 dos autos 5116046-69, manifestou ciência e concordância com o laudo pericial juntado, à míngua de qualquer cerceamento de defesa. Logo, a improcedência quanto ao pedido de danos estéticos é à medida que se impõe. Quanto aos lucros cessantes e pensionamento, o autor pleiteia a quantia de R$ 60.572,20 (sessenta mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes, sob o argumento de que teria ficado sem receber o salário durante o período em que ficará afastado para o tratamento de saúde. Diz ainda que diante da incapacidade permanente do Autor, ocorreu uma limitação na capacidade laborativa, de modo que seria devida a pensão mensal pelo Réu, no valor de R$ 4.659,40. Especificamente quanto aos lucros cessantes, cabe salientar que para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Por outras palavras significa dizer que o lucro cessante consubstancia-se em determinado valor que o credor deixou de lucrar ou deixou de receber. Para tanto, reitere-se, é necessária a efetiva comprovação das perdas sofridas. Sobre o tema, diz a doutrina: [...] o lucro cessante abrange os prejuízos referentes ao patrimônio futuro do lesado, bem que ainda não lhe pertencia. [§§] Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. [§§] O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito. [...] O saudoso Des. Renato Maneschy, com a precisão que lhe era peculiar, no julgamento dos EInfrs 136/88, assim colocou a questão: "Para, autorizadamente, se computar o lucro cessante, a mera possibilidade não basta, embora não se exija a certeza absoluta. O critério acertado, e que decorre do texto legal, está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares do caso concreto."[§§] E continua:"Para que se identifique o lucro frustrado, o chamado lucro cessante, é sempre necessário que os efeitos decorram e se produzam do ato danoso em relação ao futuro, impedindo ou diminuindo o benefício patrimonial legitimamente esperado" (Questões de direito positivo, Renovar, p. 110). (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil [livro eletrônico]. - 15. ed. - Barueri [SP]: ed. Atlas, 2021. Destaque nosso). A orientação jurisprudencial do c. STJ, de igual modo, trilha no mesmo sentido. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO . LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" ( REsp 1 .438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014) . 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) . Estabelecidas essas considerações, verifico que restou comprovado nos autos que o Autor exercia atividade remunerada fixa como moleiro, percebendo o valor de R$ 4.659,40 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), conforme CTPS juntada no evento 1 dos autos 5301794-77. Noto pela réplica e documentos (evento 17 dos autos 5301794-77), que o autor estava recebendo auxílio por incapacidade temporária, no valor de R$ 2.036,63, bem como há uma renovação até o dia 30/06/2025, mas não há notícia nos autos se este auxílio chegou a se prorrogar novamente. Dessa forma, houve a comprovação de que o recebimento de benefício previdenciário o autor teve redução nos seus rendimentos, devendo ser calculado o valor devido em sede de cumprimento de sentença/liquidação, sobre a diferença entre a remuneração como moleiro (R$ 4.659,40) deduzido o valor do auxílio por incapacidade temporária (R$ 2.036,63), desde a data de 04/04/2024 (data do acidente), até o encerramento do auxílio por incapacidade temporária, que deverá ser comprovado por prova documental, sendo que este valor deverá sofrer os descontos legais obrigatórios do IR e do INSS, limitado ao valor de R$ 60.572,20 (sessenta mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte centavos), valor adstrito ao pedido da inicial. Registro, por oportuno, que os lucros cessantes, neles estão incluídos a pensão vitalícia, logo, entendo que durante o período que o autor receber auxílio por incapacidade temporária em conjunto com o valor dos lucros cessantes, conforme condenação acima, não poderá haver condenação de pensão vitalícia, sob pena de ocorrer bis in idem ou dupla condenação pela mesma conduta. Noto pelo laudo pericial (evento 63 dos autos 5116046-69), o autor sofreu sequelas permanente e parcial, transcrevo: 5. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Resposta: Considerando a natureza das sequelas, o tempo decorrido desde o acidente, a consolidação das lesões e a persistência dos déficits funcionais observados ao exame físico, conclui-se que tais limitações possuem caráter permanente, repercutindo de forma significativa sobre a capacidade do periciado para o exercício de sua atividade habitual de moleiro, que exige elevado esforço físico e plena funcionalidade dos membros superiores e inferiores. 6. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é total (impede o exercício de qualquer atividade laborativa) ou parcial (impede para o exercício de apenas algumas atividades laborativas)? Resposta: A incapacidade constatada é parcial. As sequelas permanentes decorrentes do acidente ocasionam limitações funcionais relevantes, especialmente relacionadas à mobilidade da cintura pélvica e do membro inferior direito, à deambulação e à força muscular da mão direita. Tais limitações comprometem significativamente o desempenho da atividade habitual de moleiro, que exige intenso esforço físico, levantamento de peso, posturas forçadas e utilização plena dos membros superiores e inferiores. Entretanto, não foram identificados elementos que permitam concluir pela incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa. O periciado mantém capacidade funcional residual e potencial para exercer atividades compatíveis com suas limitações físicas, especialmente aquelas de menor exigência física e biomecânica. Dessa forma, sob o ponto de vista médico-pericial, caracteriza-se incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, não havendo incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa. 7. CONCLUSÃO O periciado sofreu grave politraumatismo decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 04/04/2024, evoluindo com disjunção da sínfise púbica, fratura de sacro, fratura do rádio distal direito e lesão de partes moles da região peniana, sendo submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos ortopédicos e reconstrutivos. Os documentos médicos e o exame físico pericial evidenciam consolidação das lesões traumáticas, porém com sequelas permanentes caracterizadas por dor crônica em região pélvica, púbica e lombar, limitação da adução do membro inferior direito, dificuldade de deambulação e redução da força muscular da mão direita. Tais sequelas repercutem de forma significativa sobre a capacidade funcional do periciado, especialmente considerando sua atividade habitual de moleiro, profissão que exige esforços físicos intensos, levantamento de peso, posturas forçadas, mobilidade e utilização plena dos membros superiores e inferiores. Nessas condições, faz-se necessário o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a esse decréscimo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser devido a pensão mensal vitalícia pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo quando a vítima esteja, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral. Isto porque compreende que o portador de limitações físicas têm maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além de despender maior sacrifício no desempenho de suas atividades funcionais. A pensão mensal deve ser parte integrante do valor da indenização por danos materiais, consoante o disposto no art. 950, do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Observa-se da leitura do artigo que a referida pensão não tem a mera finalidade de recompor eventual prejuízo econômico e imediato decorrente da incapacidade, mas também objetiva compensar a vítima pelas limitações laborativas que repercutirão pelo resto da vida. Assim, nota-se que sua incapacidade é permanente e parcial, devendo ser ressarcido na proporção da invalidez que o acomete. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766 .638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2608870 SC 2024/0097009-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Este Eg. Tribunal de Justiça de Goiano segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. I - É cabível o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional. II - A pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará o lesado ao longo de toda a sua vida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO 0179769-47.2006 .8.09.0093, Relator.: WILSON SAFATLE FAIAD, Serranópolis - Vara Cível, Data de Publicação: 29/05/2018). (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. No caso em exame, a documentação colacionada demonstra que, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido, a autora teve fratura do colo femoral esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com a utilização de três parafusos canulados, caracterizando o dano moral presumido. 2. A vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente de exercer atividade profissional na época do evento danoso. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o termo final da pensão mensal vitalícia deve ser a idade em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à sobrevida média do brasileiro, consoante a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 4. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 00950618020108090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023). (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DEMONSTRADA. CULPA DO AGENTE OFENSOR. COMPROVADA. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO. 1. O apelo merece apenas parcial conhecimento, pois a apelante inovou em suas razões recursais ao defender a tese de que a condenação à pensão vitalícia deve ser afastada ante a possibilidade de a apelada recompor o dano através de auxílio-acidente previdenciário. Esta tese não pode ser objeto de análise nesta instância recursal, pois não foi submetida ao juízo de primeiro grau. Logo, indene de dúvidas que a parte apelante pretende o exame de tese levantada apenas em sede de apelação, não apresentada perante o juízo a quo, o que constitui clara inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, ainda que a matéria tivesse natureza de ordem pública. 2. Pelo conjunto probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, denoto que o veículo de propriedade da ré/apelante violou a legislação de trânsito (artigo 29, inciso III, alínea b, do CTB) ao desrespeitar a preferência da autora/apelada, que já circulava a rotatória em sua motocicleta. Logo, vejo que a autora comprovou a culpa da ré (art. 373, I, CPC) por meio de prova testemunhal. Não obstante, a requerida, ora apelante, não desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante (art. 373, II, CPC). 3. Nos termos do artigo 950, do Código Civil, é devida a pensão mensal vitalícia quando demonstrada a perda da capacidade laborativa permanente, que, no caso, restou devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos e perícia médica judicial realizada. 4. Para o arbitramento do valor da pensão mensal vitalícia, além da redução da capacidade laboral causada à autora/apelada (que não foi total, tampouco a impediu de exercer a sua profissão, já que o faz, mesmo que com algumas limitações), também devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a condição econômica do agente ofensor. Da análise de tais critérios, entendo que o valor da pensão mensal vitalícia deve ser reduzido. A quantia mais justa a ser arbitrada a título de indenização/pensão mensal vitalícia por redução da capacidade laborativa é 10% (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo vigente à época da sentença, nos termos da Súmula 490 do STF, já que a pensão vitalícia possui natureza indenizatória e decorre de responsabilidade civil. 5. Não merece prosperar a irresignação da apelante com a condenação da indenização/pensão mensal vitalícia em parcela única (parágrafo único do artigo 950 do CC), porquanto ausente o seu interesse recursal a respeito do tema, uma vez que na sentença outrora cassada o magistrado havia parcelado a obrigação, mas a ora recorrente interpôs apelação alegando que o julgado era extra petita, já que na inicial o pleito era de pagamento em uma só vez (movimentações 67, 73 e 85). 6. Tratando-se de acidente de trânsito com ofensa à integridade física da vítima, submissão a procedimento cirúrgico e redução da capacidade laborativa, como na hipótese, há dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo e de sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. 7. Nos termos do Enunciado nº. 32 da Súmula deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. No caso em tela, ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, a violação dos direitos da personalidade da parte autora e a conduta do banco requerido, entendo que a quantia arbitrada na sentença deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 0069325-13.2017.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). (negritei) No meu entender, para fins de fixação do valor da pensão mensal levo em consideração aqueles valores que ele recebia mensalmente, R$ 4.659,40 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), conforme CTPS juntada no evento 1 dos autos 5301794-77. No presente feito, tem-se que sobre o valor deva-se aplicar a súmula 490 do STF, a qual assim estabelece: "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores." O expert afirma que: (...) “caracteriza-se incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, não havendo incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa.” (...) “considerando exclusivamente as sequelas funcionais permanentes observadas, consistentes em limitação funcional da pelve e do membro inferior direito, dificuldade de deambulação, dor crônica e redução da força muscular da mão direita, verifica-se comprometimento funcional parcial de relevância moderada, especialmente para atividades laborativas que demandem esforço físico intenso. Ressalta-se, contudo, que eventual enquadramento em percentuais indenizatórios específicos constitui matéria de valoração jurídica e securitária, cabendo ao Juízo sua definição com base nas conclusões médico-periciais apresentadas. Para o arbitramento do valor, além da redução da capacidade laboral causada ao autor, que foi permanente e parcial de relevância moderada, também devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a condição econômica do agente ofensor. Percebe-se que houve redução da capacidade laborativa, portanto, condeno o requerido ao pagamento de pensão mensal da data do encerramento do pagamento do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, até o fim da sua vida, limitados a 75 anos, levando em consideração a proporcionalidade do dano físico sofrido e o laudo médico, o qual fixo em 10%, sobre o salário que o autor percebia R$ 4.659,40 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), nos termos da Súmula 490 do STF, já que a pensão vitalícia possui natureza indenizatória e decorre de responsabilidade civil. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS (CONDUTOR E PROPRIETÁRIA). COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL E ESTÉTICO. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE QUE RESULTOU EM LESÃO PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO (SUMULA 479 STF). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITE DE 12 (DOZE) PRESTAÇÕES MENSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...]. 4. Para reconhecimento da pensão constante do art. 950, do Código Civil, necessária comprovação da perda ou diminuição da capacidade laborativa/profissional, situação verificada, na hipótese. 5. A pensão vitalícia tem natureza indenizatória e decorre de responsabilidade civil. 6. Em relação à forma de fixação do pensionamento, nos termos da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. 7. Em relação às parcelas vincendas da pensão vitalícia, a Lei Processual Civil (art. 533) estabelece a necessidade de constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, todas as vezes em que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, situação que se amolda ao presente caso. 8. As pensões compreendidas entre a data do evento e o trânsito em julgado serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária (INPC) desde a data do acidente (evento danoso) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, por cuidar-se de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ). Já nas parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária (INPC) a partir do evento danoso e juros de mora (1% ao mês) a partir da data de cada parcela inadimplida, se ocorrer atraso no pagamento, situação a ensejar correção, de ofício. 9. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante das prestações do pensionamento vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, mais o valor correspondente a condenação de indenização pelos danos morais e estéticos, no percentual indicado na sentença. 10. Em face do desprovimento da primeira apelação, é devida a majoração dos honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. 11. PRIMEIRA APELA CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5235232-72.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). (negritei) Quanto ao termo final da pensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2177357 GO 2022/0232094-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Segundo os dados mais recentes do IBGE, a expectativa de vida do brasileiro está fixada em aproximadamente 75 anos, de modo que é razoável estabelecer o termo final da pensão até os 75 anos de idade. O valor das pensões vencidas deverá ser calculado e pago de uma só vez, enquanto as prestações vincendas deverão ser pagas mediante inclusão do autor, como beneficiário da folha de pagamento. Por fim, quanto ao dano material, narra a parte requerente que a motocicleta do Autor sofreu danos materiais ao qual deve ser ressarcido, no valor de R$ 8.319,00 (oito mil trezentos e dezenove reais), conforme tabela FIPE. Em análise dos autos, vejo que a parte requerente não comprovou a perda total do veículo, nem mesmo juntou quaisquer gastos expendidos com conserto do veículo para justificar a reparação a título de dano material, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC, pelo contrário, o Estado de Goiás no evento 11 dos autos 5301794-77, coligiu comprovantes de pagamento da reparação da motocicleta pelo 1º SGT QPC 01.485 Edmar Francis Pereira, Portanto, não são devidos o ressarcimento de danos materiais. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais pelo que CONDENO a parte requerida a pagar a parte requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir da prolação da sentença (Súmula 362/STJ), enquanto o termo inicial dos juros moratórios é a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), ocorrido em 4/04/2024 (data do acidente), a atualização até o dia 08 de dezembro de 2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09 de dezembro de 2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Bem como a partir de 9 de setembro de 2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos e danos materiais referente ao ressarcimento da motocicleta. Julgo PROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, pelo que condeno o requerido ao pagamento a parte requerente sobre a diferença entre a remuneração como moleiro (R$ 4.659,40) deduzido o valor do auxílio por incapacidade temporária (R$ 2.036,63), devendo ser calculado o valor devido em sede de cumprimento de sentença/liquidação, desde a data de 04/04/2024 (data do acidente), até o encerramento do auxílio por incapacidade temporária, que deverá ser comprovado por prova documental, sendo que este valor deverá sofrer os descontos legais obrigatórios do IR e do INSS, limitado ao valor de R$ 60.572,20 (sessenta mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte centavos), valor adstrito ao pedido da inicial. CONDENO o requerido, a pagar ao requerente, pensão mensal vitalícia na proporção de 10%, sobre o salário que o autor percebia R$ 4.659,40 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), desde a data do encerramento do pagamento do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, até o fim da sua vida, limitados a 75 anos, corrigido anualmente pelos reajustes do salário-mínimo (Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal); Eventual valor atrasado, deverá ser calculado e pago de uma só vez, (valor correspondente desde a data do encerramento do pagamento do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS) a atualização até o dia 08 de dezembro de 2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09 de dezembro de 2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Bem como a partir de 9 de setembro de 2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Enquanto as prestações vincendas deverão ser pagas mediante inclusão do autor, como beneficiário da folha de pagamento, até o dia 05 de cada mês, enquanto vida o autor tiver, limitado aos 75 anos (pedido da inicial), bem como o 13º Salário, no valor da pensão, por ocasião de cada natal. Informo, que os lucros cessantes, neles estão incluídos a pensão vitalícia, logo, entendo que durante o período que o autor receber auxílio por incapacidade temporária, em conjunto com o valor dos lucros cessantes, conforme condenação acima, não poderá haver condenação de pensão vitalícia, sob pena de ocorrer bis in idem ou dupla condenação pela mesma conduta. CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o requerido ESTADO DE GOIÁS a fornecer a parte requerente de imediato o tratamento médico, hospitalar e assistencial (medicamentos e fisioterapia). INTIME-SE as requeridas, através dos seus Secretários de Saúde, para cumprimento da decisão de urgência, no prazo estipulado, sob pena de sequestro, via Oficial de Justiça e e-mail. Servindo a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO JUDICIAL, deverá o Oficial de Justiça promover a intimação das rés, por meio de servidor ou empregado encarregado do cumprimento da ordem. INFORMO ainda, que eventual pedido de descumprimento da liminar, deverá ser promovido em autos apartados de cumprimento de sentença provisório, com a finalidade evitar tumulto processual em caso de interposição de recurso. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, uma vez que inexiste o dever quanto ao ressarcimento das despesas processuais quando a parte ex adversa for beneficiária da assistência judiciária gratuita e não houver feito adiantamento das custas processuais, como no presente caso. Considerando o laudo jungido, OFICIE-SE a Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, informando a efetivação do trabalho pelo perito, a fim de que esta proceda com os trâmites necessários ao pagamento dos honorários periciais, conforme disposto pelo art. 4° do Decreto Judiciário n.° 1.019/2022. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro no importe de 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor no pagamento dos honorários advocatícios ao requerido ESTADO DE GOIÁS e, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, referente aos pedidos de danos estéticos e danos materiais referente ao ressarcimento da motocicleta, suspensa a exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (evento 4). Em se tratando de sentença ilíquida, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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