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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5301774-86.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
AGRAVANTE: ARNO VILMAR PRIETSCH
ADVOGADO(A): GILBERTO DE MATTOS CALDEIRA (OAB RS099465)
AGRAVANTE: PRIGON INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): GILBERTO DE MATTOS CALDEIRA (OAB RS099465)
AGRAVANTE: LUIS CARLOS PRIETSCH
ADVOGADO(A): GILBERTO DE MATTOS CALDEIRA (OAB RS099465)
AGRAVANTE: MARIA CARMEM GONCALVES PRIETSCH
ADVOGADO(A): GILBERTO DE MATTOS CALDEIRA (OAB RS099465)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIGON INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA. - EPP contra a decisão proferida nos autos em que litiga com COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS.
Eis o teor da decisão atacada (98.1):
1. Trata-se de pedido formulado pela parte executada, no evento 89, DOC1, de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 20.740, reconhecida na decisão do evento 80, DOC1.
Não assiste razão à parte executada.
A alegação de impenhorabilidade foi suscitada por simples petição nos próprios autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, sem instauração de incidente processual autônomo.
Nessas hipóteses, o acolhimento do pedido não enseja, por si só, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não há formação de procedimento autônomo nem sucumbência apta a atrair a incidência do art. 85 do CPC.
Ademais, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade apenas afastou a constrição sobre o bem indicado, sem extinguir a execução ou impedir seu prosseguimento, tendo sido determinada a indicação de outros bens passíveis de penhora.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA POR SIMPLES PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira exequente contra decisão que acolheu impugnação à penhora de imóvel rural, reconheceu sua impenhorabilidade com fundamento no art. 5º, inc. XXVI, da CF/1988, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído ao incidente. II. Questão em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelos agravados em contrarrazões; (ii) mérito quanto ao cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento de impugnação à penhora formulada por simples petição nos autos da execução. III. Razões de decidir: A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada. O sistema processual admite recursos parciais, nos termos do art. 1.002 do CPC/2015, de modo que a insurgência restrita ao capítulo dos honorários não viola o princípio da dialeticidade.A impugnação à penhora formulada por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC/2015, não constitui incidente processual autônomo apto a gerar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.O arbitramento de honorários exige previsão normativa expressa, e as hipóteses de cabimento estão delimitadas no art. 85, § 1º, do CPC/2015, no qual não se enquadra o mero requerimento incidental de levantamento de penhora.O acolhimento da impugnação não extinguiu a execução nem reduziu o crédito exequendo, de modo que não houve sucumbência material que justifique a imposição de ônus sucumbencial ao exequente. IV. DISPOSITIVO: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tese de julgamento: 1. O acolhimento de impugnação à penhora formulada por simples petição nos autos da execução, sem extinção do feito executivo ou redução do crédito exequendo, não autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de previsão legal e de sucumbência material. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, arts. 85, § 1º, 917, § 1º, 1.002, 1.010, incs. II e III, e 1.016, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 53726032920258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 17.04.2026; Agravo de Instrumento, Nº 53289253220238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, J: 04-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53434886020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 25-06-2026). Grifei
Diante disso, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela parte executada no evento 89.
Do prosseguimento da demanda
2. Quanto ao pedido de evento 88, DOC1, na qual a parte exequente postula a certidao de execução, registro que a mesma já encontra-se disponivel nos autos.
3. No mais, fica intimada a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito.
4. Em caso de inércia da parte credora, suspenda-se o feito por 01 ano, no máximo (art. 921, III, § 1º, CPC).
5. Decorrido prazo de 1 ano sem manifestação, intime-se a exequente a dizer sobre o prosseguimento, a fim de que requeira aquilo que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de ser dada baixa no feito, haja vista já ter havido a suspensão para interrupção da prescrição intercorrente, a qual pode ocorrer por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC).
6. Nada sendo requerido, proceda-se a baixa, autorizada a reativação, observando-se a prescrição intercorrente (art. 921, III, § 2º, CPC).
Em suas razões recursais (1.1), os agravantes requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que se encontravam em situação de insuficiência financeira decorrente da falência da empresa familiar. No mérito, sustentaram que a insurgência se limitava ao capítulo da decisão que afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários, defendendo que o acolhimento da arguição de impenhorabilidade, diante da resistência expressa do credor, configurou lide resistida e atraiu a incidência do princípio da causalidade, independentemente de a matéria ter sido suscitada por simples petição nos autos. Alegaram, ainda, que a desconstituição da penhora sobre o imóvel, avaliado em R$ 490.000,00, proporcionou benefício econômico mensurável aos executados e que a ausência de extinção integral da execução não impediria a fixação da verba honorária. Ao final, requereram o provimento do recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada e condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os agravantes formularam, nas razões recursais, pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, verifica-se que a benesse não foi anteriormente postulada nem apreciada pelo Juízo de origem, devendo o respectivo pedido, acompanhado da documentação pertinente à demonstração da alegada hipossuficiência, ser primeiramente submetido àquele Juízo.
Assim, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça em caráter definitivo.
Não obstante, a fim de não obstar o acesso à instância recursal, defiro a gratuidade exclusivamente para fins de processamento do presente agravo de instrumento, sem prejuízo da apreciação do benefício pelo Juízo de origem, a quem deverá ser direcionado o respectivo requerimento.
Considerando que não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, o feito deve prosseguir com a intimação da parte agravada para apresentar sua resposta.
Ante o exposto, recebo e admito o processamento do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diligências legais.