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5301765-27.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5301765-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE: MARA REGINA RIZZATTI ADVOGADO(A): GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO (OAB RS071530) AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) ADVOGADO(A): LAURA MACEDO SITTONI (OAB RS048633) ADVOGADO(A): RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO MARA REGINA RIZZATTI interpôs agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos da ação de complementação previdenciária cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada contra UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos seguintes termos (evento 51, DESPADEC1): Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora. O art. 98 do CPC dispõe que Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, o art. 100 do CPC reza que Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Interpretando os referidos dispositivos legais, firmou-se o entendimento de que, em se tratando de requerente pessoa natural, tal como no caso concreto, recai sobre a parte contrária o ônus de demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da gratuidade da justiça goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Ilustrativamente, cita-se a decisão proferida na Apelação Cível 70069289379, Rel. Des. GIOVANNI CONTI, cuja ementa foi lançada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE. Não trazidos aos autos pela parte impugnante meios de prova robustos capaz de descaracterizar a condição de necessitado do impugnado e estando as razões do incidente de impugnação limitadas à seara das meras alegações, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça. Descabe a fixação de honorários advocatícios no incidente, pois ausente previsão legal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. No caso concreto, a análise das Declarações de Imposto de Renda acostadas aos autos, evento 47, DECL4, evento 47, DECL3, evento 47, DECL3, evidenciam prova robusta de que a parte impugnada detém capacidade econômica suficiente para arcar com os encargos processuais, sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Primeiro, porque a parte impugnada possui patrimônio líquido declarado no montante de R$ 1.530.070,00, sem dívidas nas duas últimas declarações. Segundo, porque a renda total apurada na DIRPF 2026/2025, R$ 120.856,66, em rendimentos isentos, acrescidos de R$ 990,51 em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, indicam capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. Portanto, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora é medida que se impõe, pois a benesse não pode concedida para quem tem patrimônio milionário, sob pena de subverter a finalidade do instituto. Dispositivo. Diante do exposto, (i.) revogo a gratuidade da justiça deferida à parte autora, ficando intimada para, no prazo de 15 dias, adimplir as custas do processo; (ii.) intimo, derradeiramente, o réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a fornecer o memorial de cálculo atuarial do Benefício B2, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 400, I, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, ora agravante que exerceu por mais de duas décadas a função de docente pesquisadora vinculada à PUCRS, vindo a ser afastada de suas atividades laborativas em decorrência de moléstia acidentária e, posteriormente, aposentada por invalidez permanente junto ao INSS, com efeitos reconhecidos judicialmente desde março de 2016. Aduz que o benefício da gratuidade da justiça já havia sido outorgado por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5040637-87.2026.8.21.7000 (Evento 11 e Evento 13 dos autos de origem), não tendo ocorrido qualquer alteração no panorama fático ou financeiro superveniente apto a ensejar a revogação da medida. Pontua que aufere proventos previdenciários de caráter estritamente alimentar no montante mensal de cerca de R$ 7.200,00, valor que é integralmente destinado à cobertura de custos com a subsistência básica e, precipuamente, com despesas médicas contínuas, tratamentos terapêuticos e medicamentos essenciais para o controle de suas graves enfermidades, figurando como pessoa idosa e em estado de extrema vulnerabilidade em sua integridade psicofísica. Enfatiza que o patrimônio imobiliário apontado nas declarações de bens é destituído de qualquer liquidez monetária e não gera frutos periódicos, correspondendo a imóveis de residência e uso pessoal que não proporcionam disponibilidade pecuniária imediata. Assevera que, considerando o vultoso valor atribuído à causa de R$ 625.200,00, a exigência de recolhimento das custas processuais e despesas correlatas importa óbice absoluto ao exercício da garantia fundamental do acesso à jurisdição, comprometendo gravemente as suas condições de sobrevivência digna. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento para reformar a decisão impugnada e restabelecer a gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). É o relatório. Feitas essas considerações, recebido o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Consoante art. 1.019, inc. I, c/c com art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez demonstrado que a imediata produção dos efeitos da eficácia da decisão recorrida seja passível de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O direito à gratuidade da justiça, insculpido como garantia fundamental no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A norma constitucional é clara ao condicionar a concessão do benefício à efetiva comprovação da carência financeira, não bastando, para tanto, a mera alegação da parte. Em sede infraconstitucional, o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Todavia, o requerimento poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É a inteligência do § 2º do art. 99 do mesmo diploma legal. Segundo o que decidido, recentemente, ainda que por maioria, pelo STJ, no bojo do TEMA 1178 (REsp 1988687/RJ), não é possível a utilização de critério objetivo para negar a gratuidade de justiça. De fato, o artigo 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece uma presunção de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Contudo, tal presunção é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário, ou quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, considerando ter havido pedido de concessão de efeito suspensivo na petição recursal e a possibilidade de haver prejuízo processual à parte agravante em face do prosseguimento do processo, diante da determinação de recolhimento das custas, mostra-se imperiosa a concessão do efeito suspensivo perseguido. ISSO POSTO, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Comunique-se à origem. Intime-se a parte recorrida para fins de contrarrazões. Após, voltem para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

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