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5301737-59.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5301737-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: JOICE CRISTINA KOLLING ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) AGRAVANTE: MOISES ELISANDRO KOLLING ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A): JULIANO NIEDERLE (OAB RS047223) ADVOGADO(A): MARLON AURÉLIO VERDI (OAB RS050308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOICE CRISTINA KOLLING e MOISES ELISANDRO KOLLING contra a decisão interlocutória proferida em sede de exceção de pré-executividade em que litiga com COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG, nos seguintes termos (evento 27, DESPADEC1): 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa construído pela jurisprudência e pela doutrina para permitir que o executado suscite, sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública que possam ser verificadas de plano, a partir dos próprios elementos do título ou dos autos, sem exigência de dilação probatória. Sua admissibilidade pressupõe dois requisitos cumulativos: que a matéria arguida seja de ordem pública (como a ausência de pressuposto processual, a inexistência de título executivo ou a ilegitimidade de parte) e que sua análise dispense instrução probatória adicional, podendo ser resolvida com base nos documentos já presentes nos autos. No caso dos autos, os excipientes questionam a validade formal do aval e, por consequência, a legitimidade passiva dos herdeiros. Trata-se de matéria que, em tese, se enquadra no âmbito das questões cognoscíveis pela via excepcional, uma vez que a análise pode ser feita com base no próprio título executivo, sem necessidade de ampla instrução. O incidente, portanto, é admissível. A impugnação da exequente quanto ao cabimento da via eleita não merece acolhimento nesse ponto: embora a exceção de pré-executividade seja, de fato, de aplicação restrita, as matérias trazidas pelos excipientes (invalidade formal do título e ilegitimidade passiva) são precisamente as hipóteses que autorizam seu manejo, podendo ser examinadas com base nos documentos que instruem os autos. 2. Da validade do aval prestado por Eloti Elaine Kolling O núcleo da controvérsia reside em saber se a assinatura aposta por Eloti Elaine Kolling no corpo da Cédula de Crédito Bancário, acompanhada da expressão manuscrita "bom para aval", constitui garantia cambial válida, ainda que a falecida não tenha sido qualificada como avalista no preâmbulo do instrumento. O regime jurídico do aval em títulos de crédito está disciplinado nos arts. 897 a 900 do Código Civil. O art. 898, §1º, dispõe que, para a validade do aval dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. Já o art. 898, §2º, estabelece que o aval dado no verso requer, além da assinatura, a menção expressa da garantia. A Cédula de Crédito Bancário, por sua vez, é regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28 lhe confere a natureza de título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. Trata-se de título típico, com regulação legal própria, o que afasta a incidência de formalismos não previstos expressamente na legislação especial que o rege. Segundo consta da impugnação da exequente evento 22, DOC1, a falecida apôs sua assinatura de próprio punho no corpo do instrumento, acompanhada da declaração manuscrita "bom para aval". Essa circunstância é, aliás, confirmada pela própria petição dos excipientes (evento 6, DOC1), que reconhecem a existência da assinatura e da expressão manuscrita, divergindo apenas quanto à sua suficiência para caracterizar o aval. A questão, portanto, não é de inexistência de assinatura, mas de suficiência formal dela para constituir o aval. A expressão "bom para aval" seguida de assinatura é forma consagrada de exteriorização da vontade de prestar garantia cambial. Essa declaração, aposta diretamente no corpo do título pelo próprio garantidor, atende plenamente ao requisito de manifestação inequívoca de vontade de prestar a garantia. O direito cambiário, fundado nos princípios da literalidade e da autonomia das obrigações, não exige que o avalista figure qualificado no preâmbulo do instrumento, bastando que sua vinculação resulte de forma clara do próprio título. A ausência de qualificação prévia no rol de garantidores do preâmbulo da cédula não equivale à ausência de aval. O que o ordenamento jurídico exige é que o aval seja dado no próprio título, o que ocorreu no caso concreto. A qualificação completa no preâmbulo é elemento de identificação do contratante, não requisito de validade da garantia cambial prestada. Nesse ponto, o art. 29 da Lei nº 10.931/2004 reforça essa conclusão ao estabelecer que a cédula de crédito bancário deve ser assinada pelo emitente e pelo avalista, sem impor qualquer exigência adicional de qualificação prévia no preâmbulo para fins de validade do aval. A legislação especial, portanto, privilegia a substância da manifestação de vontade sobre o formalismo excessivo. Ademais, aplicar ao caso o entendimento propugnado pelos excipientes resultaria em consagrar um formalismo que não encontra respaldo legal, permitindo que uma garantia livremente prestada seja desconstituída por um vício meramente formal que não compromete a identificação do garantidor nem a clareza da obrigação assumida. A identidade de Eloti Elaine Kolling, inclusive com seu número de CPF (545.864.880-34), está devidamente registrada no polo passivo da execução, e a certidão de óbito confirma sua identidade (evento 6, DOC2). Não há dúvida sobre quem prestou a garantia. Por conseguinte, o aval prestado por Eloti Elaine Kolling é formalmente válido, e a exceção de pré-executividade, nesse ponto, não merece acolhimento. 3. Da legitimidade passiva dos herdeiros e da responsabilidade sucessória Afastada a tese de invalidade do aval, passa-se ao exame da legitimidade passiva dos herdeiros. Os excipientes, Moises Elisandro Kolling e Joice Cristina Kolling Penteado, ingressaram nos autos na qualidade de filhos e herdeiros de Eloti Elaine Kolling (evento 6, DOC2), apresentando procuração outorgada ao Adv. Sérgio Luiz Tranquillo (evento 6, DOC3 e evento 6, DOC5). O direito sucessório brasileiro, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e que, feita a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte que lhe coube no acervo hereditário. No mesmo sentido, o art. 796 do Código de Processo Civil dispõe que o espólio responde pelas dívidas do falecido e que, após a partilha, cada herdeiro responde nos limites das forças da herança. A obrigação cambial assumida por Eloti Elaine Kolling mediante a prestação de aval transmite-se, com a abertura da sucessão, ao espólio e, posteriormente, a seus herdeiros, nos exatos limites do patrimônio transmitido. Não se trata de responsabilidade pessoal ilimitada dos sucessores, mas de responsabilidade patrimonial restrita ao acervo hereditário recebido. Desse modo, os herdeiros possuem legitimidade passiva para figurar na execução em substituição à falecida, respondendo pelas dívidas do espólio até as forças da herança. O pedido de exclusão do polo passivo não tem amparo jurídico. A certidão de óbito (evento 6, DOC2) registra que a falecida deixou bens a inventariar, o que confirma a existência de acervo hereditário sobre o qual a execução pode recair. Não há, portanto, qualquer razão para extinção do feito em relação aos excipientes. 4. Da substituição processual e do polo passivo Considerando o falecimento de Eloti Elaine Kolling e a habilitação de seus herdeiros nos autos, impõe-se a substituição processual da executada falecida pelos excipientes Moises Elisandro Kolling e Joice Cristina Kolling Penteado, na condição de herdeiros e responsáveis pelo espólio, nos limites das forças da herança, em consonância com os arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil. Enquanto não ultimada a partilha, a execução recairá sobre o espólio. Após a partilha, cada herdeiro responderá proporcionalmente ao quinhão recebido. 5. Dos honorários advocatícios A exceção de pré-executividade foi rejeitada. Cabível, portanto, a condenação dos excipientes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza do incidente, a ausência de complexidade probatória e o valor da causa (R$ 121.608,52), fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução, a ser suportado pelos excipientes nos limites das forças da herança. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Moises Elisandro Kolling e Joice Cristina Kolling Penteado (evento 6, DOC1), pelos fundamentos a seguir sintetizados: a) o aval prestado por Eloti Elaine Kolling mediante assinatura acompanhada da expressão manuscrita "bom para aval" no corpo da Cédula de Crédito Bancário nº C30536284-0 é formalmente válido, atendendo aos requisitos dos arts. 897 e 898 do Código Civil e da Lei nº 10.931/2004; b) os herdeiros possuem legitimidade passiva para responder pela obrigação cambial da falecida, nos limites do acervo hereditário, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil; c) não há fundamento para extinção da execução em relação aos excipientes. Determino a substituição processual de Eloti Elaine Kolling pelos herdeiros Moises Elisandro Kolling (CPF 005.968.440-26) e Joice Cristina Kolling Penteado (CPF 820.145.820-68) no polo passivo da execução, na qualidade de representantes do espólio, com responsabilidade patrimonial limitada às forças da herança. Condeno os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85 do CPC, observado o limite das forças da herança. Prossiga-se na execução com as medidas executivas cabíveis. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes alegaram, em síntese, que o aval atribuído à falecida é formalmente nulo, porquanto ela não foi qualificada como garantidora no corpo da cédula bancária, ao contrário dos demais avalistas expressamente identificados no preâmbulo do instrumento, e que a anotação manuscrita no rodapé da folha de assinaturas, isolada e destoante do padrão tipográfico do título, suscita fundada suspeita de inserção posterior da expressão "AVAL". Alegaram que o rigor formal dos títulos de crédito impõe que a vinculação obrigacional do garantidor resulte de manifestação inequívoca e integrada ao instrumento, não se admitindo a constituição de aval por anotação avulsa a caneta em espaço residual de documento integralmente impresso por instituição financeira. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os atos executivos em face dos agravantes e dos bens do acervo hereditário, bem como, no mérito, a reforma integral da decisão agravada para acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução em relação aos herdeiros, cancelamento das averbações premonitórias incidentes sobre os veículos da falecida e inversão dos ônus de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto cabível contra decisão interlocutória, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo também tempestivo e devidamente preparado (evento 4). Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do pedido de efeito suspensivo A possibilidade de concessão do efeito suspensivo insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. Os agravantes sustentam que o aval atribuído à falecida Eloti Elaine Kolling seria formalmente nulo porque ela não foi qualificada como avalista no preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário nº C30536284-0, em que constaram expressamente, como únicos garantidores, Everton Kluge e Ana Paula Pitol. Alegam que a anotação manuscrita "Bom p/ AVAL", seguida de assinatura e número de CPF, aposta no rodapé da folha de assinaturas, seria insuficiente para constituir vínculo cambial válido. A tese, embora articulada com cuidado técnico, não se apresenta, neste exame sumário e provisório, com grau de probabilidade suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Em tese, o regime jurídico do aval em títulos de crédito não impõe a qualificação prévia do avalista no preâmbulo do instrumento como requisito de validade da garantia. O artigo 898, § 1º, do Código Civil dispõe que, para a validade do aval dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. Aliás, a Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, é título executivo típico dotado de disciplina legal própria, a qual exige apenas a assinatura do emitente e do terceiro garantidor, sem impor qualquer formalidade adicional de qualificação prévia no preâmbulo para fins de validade do aval. Neste momento processual, observa-se que a própria petição de exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes reconheceu expressamente a existência da assinatura e da expressão manuscrita no corpo do título. Assim, a controvérsia, portanto, não envolve ausência de assinatura — hipótese que, esta sim, invalidaria o vínculo cambial de forma manifesta —, mas a suficiência formal da assinatura acompanhada de declaração expressa de garantia. A alegação de possível inserção posterior da expressão "AVAL" no documento, embora relevante do ponto de vista fático, constitui matéria que demanda dilação probatória para ser adequadamente examinada, o que, aliás, escapa os limites da exceção de preexecutividade. Assim, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, não se verifica com a nitidez exigida para a tutela de urgência recursal neste momento processual. Ainda que superado o primeiro requisito — o que se examina apenas por cautela argumentativa —, o perigo de dano irreparável também não se apresenta em grau suficiente para justificar a suspensão da execução. Os agravantes apontam como fundamento do periculum in mora a existência de averbações premonitórias já concretizadas sobre duas motocicletas pertencentes à falecida (Honda Biz 125, placa IPK8854, e Yamaha Factor YBR 125 K, placa IPW0H67 — Evento 20), bem como o risco de bloqueio de contas e penhora de bens no bojo da execução originária. Quanto às averbações premonitórias, trata-se de medida assecuratória que não representa constrição efetiva sobre o patrimônio dos executados, mas apenas publicidade da demanda executiva perante terceiros de boa-fé. Outrossim, eventual penhora de bens do espólio recairá sobre o acervo hereditário transmitido — e não sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros —, encontrando limitação expressa nas forças da herança, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem. E, bem ou mal, eventual penhora é próprio do prosseguimento da execução. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.

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