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5301726-60.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores, reconhecendo saldo remanescente em favor da parte exequente. 2. A agravante sustenta excesso de execução, afirmando que a metodologia empregada pela Contadoria diverge dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, defendendo a prevalência dos cálculos por ela apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia consiste em verificar se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado ou se restou demonstrado excesso de execução decorrente de erro na metodologia adotada pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A sentença exequenda fixou critérios objetivos para a liquidação, estabelecendo o valor liberado, a taxa de juros remuneratórios, a capitalização anual, o número de parcelas e a restituição simples dos valores pagos em excesso, limitando a atuação da fase executiva à mera apuração aritmética do crédito. 5. A Central Única de Contadores elaborou memória de cálculo detalhada em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo, utilizando os documentos constantes dos autos e discriminando a metodologia empregada. 6. Após a impugnação apresentada pela instituição financeira, a Contadoria apontou a insuficiência metodológica do recálculo apresentado, oportunizando sua complementação e, posteriormente, reexaminando os elementos produzidos, ocasião em que ratificou integralmente os cálculos anteriormente elaborados. 7. A agravante limitou-se a apresentar metodologia própria de apuração, sem demonstrar objetivamente erro material, violação aos critérios fixados na sentença ou desacerto específico na memória de cálculo confeccionada pelo órgão técnico do Poder Judiciário. 8. Não evidenciada desconformidade entre os cálculos homologados e os limites objetivos do título executivo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva do desacerto dos cálculos homologados, não sendo suficiente a mera apresentação de metodologia alternativa desacompanhada da indicação concreta de violação aos parâmetros fixados no título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: 11, 489, 509, §2º, 525, §4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, TJ-GO - AI: 54990478220228090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5620171-48.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: ANTÔNIO BATISTA DA SILVA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores, reconhecendo saldo remanescente em favor da parte exequente. 2. A agravante sustenta excesso de execução, afirmando que a metodologia empregada pela Contadoria diverge dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, defendendo a prevalência dos cálculos por ela apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia consiste em verificar se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado ou se restou demonstrado excesso de execução decorrente de erro na metodologia adotada pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A sentença exequenda fixou critérios objetivos para a liquidação, estabelecendo o valor liberado, a taxa de juros remuneratórios, a capitalização anual, o número de parcelas e a restituição simples dos valores pagos em excesso, limitando a atuação da fase executiva à mera apuração aritmética do crédito. 5. A Central Única de Contadores elaborou memória de cálculo detalhada em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo, utilizando os documentos constantes dos autos e discriminando a metodologia empregada. 6. Após a impugnação apresentada pela instituição financeira, a Contadoria apontou a insuficiência metodológica do recálculo apresentado, oportunizando sua complementação e, posteriormente, reexaminando os elementos produzidos, ocasião em que ratificou integralmente os cálculos anteriormente elaborados. 7. A agravante limitou-se a apresentar metodologia própria de apuração, sem demonstrar objetivamente erro material, violação aos critérios fixados na sentença ou desacerto específico na memória de cálculo confeccionada pelo órgão técnico do Poder Judiciário. 8. Não evidenciada desconformidade entre os cálculos homologados e os limites objetivos do título executivo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva do desacerto dos cálculos homologados, não sendo suficiente a mera apresentação de metodologia alternativa desacompanhada da indicação concreta de violação aos parâmetros fixados no título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: 11, 489, 509, §2º, 525, §4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, TJ-GO - AI: 54990478220228090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5620171-48.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: ANTÔNIO BATISTA DA SILVA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ANTÔNIO BATISTA DA SILVA. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da correção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores, reconhecendo a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente. Cumpre destacar, desde logo, que não se discute mais o acerto da sentença exequenda, tampouco os critérios jurídicos nela estabelecidos, os quais se encontram acobertados pela autoridade da coisa julgada. A insurgência do agravante limita-se à fase executiva, sustentando, em síntese, que a Contadoria Judicial teria elaborado cálculo incompatível com o título executivo, circunstância que, segundo afirma, teria ocasionado excesso de execução. A questão submetida a exame, portanto, possui natureza eminentemente técnica, consistindo em verificar se os cálculos homologados observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado ou se, ao contrário, procede a alegação de que a metodologia empregada pela Contadoria extrapolou os limites objetivos do título executivo. Sob essa perspectiva, o exame do recurso demanda, inicialmente, a definição dos exatos contornos da obrigação estabelecida na sentença, para, em seguida, verificar se a liquidação desenvolvida no cumprimento de sentença permaneceu adstrita a esses limites. A sentença exequenda, posteriormente confirmada em grau recursal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda e determinando sua conversão em contrato de empréstimo consignado comum, estabelecendo critérios objetivos e suficientemente precisos para a apuração do débito. Em seu dispositivo, o Juízo de origem fixou expressamente que o recálculo da operação deveria observar: (i) valor liberado de R$ 1.232,00, em 08/02/2021; (ii) juros remuneratórios de 1,83% ao mês; (iii) capitalização anual dos juros; (iv) prazo de 60 (sessenta) parcelas; e (v) restituição simples exclusivamente dos valores pagos em excesso, aplicando-se os mesmos encargos remuneratórios previstos para a operação reconstituída. Determinou, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida no próprio decisum, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante da restituição a ser apurada em liquidação. Consta, ainda, da própria sentença que a quantificação do crédito seria realizada na fase executiva mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, evidenciando que a liquidação não autorizava qualquer rediscussão dos critérios jurídicos já definidos, mas apenas a fiel aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo. Assim, a atividade desenvolvida na fase de cumprimento de sentença encontrava-se rigorosamente delimitada pela coisa julgada material, incumbindo à Contadoria Judicial apenas proceder à apuração matemática do crédito, mediante observância estrita dos critérios previamente definidos pelo título executivo, sem possibilidade de inovação ou alteração da metodologia fixada na sentença. Da análise detida dos autos, verifica-se que a Central Única de Contadores desenvolveu atividade técnica compatível com a complexidade da liquidação, inexistindo qualquer elemento concreto apto a demonstrar que os cálculos homologados tenham se afastado dos parâmetros estabelecidos pela sentença exequenda. Inicialmente, foi elaborado o cálculo de liquidação constante do movimento 115, acompanhado de memória discriminada e detalhada, contendo a metodologia empregada, a evolução individualizada das parcelas, os abatimentos realizados, a incidência dos encargos legais e o demonstrativo consolidado do saldo remanescente. Nesse trabalho técnico, a Contadoria consignou expressamente que observou todos os critérios fixados pelo título executivo, destacando a utilização dos juros remuneratórios de 1,83% ao mês, capitalização anual, restituição simples dos valores pagos em excesso, condenação por danos morais, honorários advocatícios fixados na sentença, bem como a utilização das faturas do contrato, do histórico de créditos do INSS, da comprovação de cancelamento da reserva de margem consignável e das deduções decorrentes dos valores já levantados pela parte exequente. Inconformada, a instituição financeira apresentou impugnação aos cálculos, sustentando a existência de excesso de execução e afirmando possuir metodologia diversa de apuração do saldo devedor. Submetida a controvérsia novamente à Central Única de Contadores, sobreveio a manifestação técnica constante do movimento 122, na qual o setor contábil esclareceu que a insurgência do executado não vinha acompanhada de memória de cálculo suficientemente detalhada para permitir a efetiva conferência da metodologia utilizada. Na oportunidade, a Contadoria registrou, de forma expressa, que o recálculo apresentado não esclarecia aspectos essenciais da apuração, como o sistema de amortização empregado, a forma de obtenção da compensação indicada, a aplicação dos juros remuneratórios de 1,83% ao mês, da capitalização anual e do número de parcelas fixado na sentença, circunstâncias que inviabilizavam a verificação técnica da metodologia adotada pelo executado. Diante dessas inconsistências, sugeriu a intimação da instituição financeira para apresentação de recálculo devidamente fundamentado e detalhado. Em cumprimento à determinação judicial, o agravante apresentou nova memória de cálculo (movimento 136), oportunidade em que reiterou sua conclusão de que inexistiria crédito em favor da parte exequente. Todavia, após o reexame da documentação complementar apresentada, a Central Única de Contadores emitiu nova manifestação (movimento 141), ratificando integralmente os cálculos anteriormente elaborados no movimento 115, por entender que permaneciam em consonância com todas as determinações constantes do título executivo judicial. Esse contexto evidencia que a homologação dos cálculos não decorreu de mera adoção automática da planilha apresentada pela parte exequente. Ao contrário, observa-se que houve sucessivas análises técnicas pela Contadoria Judicial, inclusive com oportunização ao executado para complementar sua metodologia de cálculo, somente sendo mantida a apuração inicialmente realizada após nova conferência dos elementos trazidos aos autos. Desse modo, não procede a alegação de que a decisão agravada teria acolhido, de forma acrítica, os cálculos apresentados pela Contadoria. O conjunto processual demonstra que a metodologia utilizada foi objeto de exame técnico reiterado, sempre à luz dos parâmetros fixados pela sentença transitada em julgado, circunstância que confere consistência à conclusão posteriormente adotada pelo Juízo de origem. A principal tese recursal sustenta que os cálculos homologados conteriam excesso de execução, porquanto a metodologia empregada pela Contadoria Judicial teria desconsiderado os critérios estabelecidos na sentença, conduzindo à apuração de saldo credor em favor da parte exequente quando, em realidade, haveria crédito remanescente em favor da instituição financeira. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso de execução, incumbe-lhe indicar, de maneira precisa, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, permitindo ao Juízo aferir, objetivamente, a existência do alegado excesso. Tal exigência não se satisfaz com a mera apresentação de conclusão diversa, sendo indispensável a demonstração objetiva do desacerto da memória homologada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEFENDIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. I . Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, é impositivo ao executado que alega excesso de execução em sua impugnação ao cumprimento de sentença, apresentar o devido demonstrativo de cálculo com o valor que entende devido a sua respectiva atualização. II. A fundamentação acerca dos limites da coisa julgada e ofensa ao título judicial exequendo não exime o executado de, ao questionar o crédito apresentado pelo exequente, apresentar sua planilha de cálculos, indicando o valor defendido e atualizado . III. Descumprida a exigência legal e sendo o excesso de execução a única matéria de defesa do executado, é impositiva a rejeição liminar de sua impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54990478220228090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível. No caso concreto, embora a agravante tenha apresentado memória de cálculo própria, sua insurgência permaneceu fundada, essencialmente, na adoção de metodologia distinta daquela utilizada pela Contadoria Judicial, sem demonstrar, de forma objetiva e específica, qual critério estabelecido no título executivo teria sido efetivamente desrespeitado. Com efeito, não basta a simples apresentação de planilha com resultado diverso daquele apurado pelo órgão técnico do Poder Judiciário. Incumbe à parte demonstrar, mediante impugnação objetiva, onde reside o alegado equívoco, indicando quais parâmetros da sentença deixaram de ser observados ou qual operação matemática teria sido realizada de forma incorreta. Entretanto, essa demonstração não foi produzida. Ao contrário, a própria Central Única de Contadores consignou, quando do exame da primeira impugnação, que a metodologia adotada pela instituição financeira não permitia sequer a conferência técnica de seus resultados, justamente porque não esclarecia aspectos essenciais do recálculo, como o sistema de amortização empregado, a forma de obtenção da compensação indicada, a aplicação dos juros remuneratórios fixados na sentença, da capitalização anual e do número de parcelas utilizado na reconstrução da operação. Mesmo após oportunizada a complementação dos cálculos, a agravante limitou-se a reapresentar metodologia própria, sem infirmar concretamente os critérios utilizados pela Contadoria Judicial, a qual, após reexame do material juntado, ratificou integralmente a memória de cálculo anteriormente elaborada. Desse modo, inexistindo demonstração objetiva de erro material, de desacordo com o título executivo ou de violação aos critérios fixados na sentença, não há fundamento para afastar a conclusão técnica adotada pela Contadoria Judicial e acolhida pelo magistrado de origem. Também não prospera a alegação de nulidade da decisão recorrida por suposta deficiência de fundamentação. É certo que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o pronunciamento jurisdicional enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Tal exigência, contudo, não impõe resposta individualizada a cada alegação apresentada pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para revelar as razões que conduziram ao convencimento judicial. No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada não homologou os cálculos de forma automática ou arbitrária. Ao revés, adotou expressamente a conclusão alcançada pela Central Única de Contadores, órgão técnico auxiliar do Juízo, após sucessivas manifestações produzidas ao longo da fase de liquidação. Conforme demonstrado, inicialmente foi elaborado o cálculo detalhado constante do movimento 115, posteriormente submetido à impugnação da instituição financeira. Em seguida, a Contadoria apontou a insuficiência técnica da metodologia apresentada pelo executado, oportunizando-lhe a complementação dos cálculos (mov. 122). Somente após o recebimento da nova memória de cálculo (mov. 136) é que procedeu ao reexame da controvérsia, concluindo pela ratificação integral dos cálculos anteriormente confeccionados (mov. 141). Nesse contexto, a motivação adotada pelo magistrado encontra respaldo em parecer técnico constante dos autos, elaborado por órgão especializado, cuja fundamentação integra o próprio suporte decisório. Não se verifica, portanto, qualquer afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, tampouco aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. Por ocasião da análise do pedido liminar, foi deferido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, em sede de cognição sumária, diante da plausibilidade inicial das alegações deduzidas pela agravante e da necessidade de prevenir eventual constrição patrimonial fundada em cálculo ainda pendente de exame mais aprofundado. Todavia, o julgamento de mérito é realizado sob perspectiva distinta, agora amparada pelo exame exauriente do conjunto probatório e documental constante dos autos. A instrução do presente recurso evidenciou que a controvérsia foi submetida, em mais de uma oportunidade, ao crivo técnico da Central Única de Contadores, a qual elaborou memória de cálculo detalhada, oportunizou a complementação da metodologia apresentada pela instituição financeira e, após nova análise dos elementos produzidos, ratificou integralmente os cálculos anteriormente confeccionados, concluindo que permaneciam em conformidade com os critérios fixados na sentença transitada em julgado. Nesse cenário, as razões que justificaram a concessão da tutela recursal deixam de subsistir após o exame aprofundado da controvérsia, impondo-se a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido e a manutenção integral da decisão agravada. Assim, ausente demonstração de erro material nos cálculos homologados ou de violação aos limites objetivos do título executivo judicial, a decisão recorrida deve ser preservada em todos os seus termos. Em síntese, verifica-se que os cálculos homologados foram elaborados em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial e submetidos a sucessivas análises pela Central Única de Contadores, sem que a agravante lograsse demonstrar, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, a existência de erro material ou de excesso de execução. Nessas circunstâncias, a manutenção da decisão recorrida constitui medida que prestigia a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica inerente à fase executiva. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido e restabelecendo os efeitos da decisão agravada. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5620171-48.2026.8.09.0051 da COMARCA DE GOIÂNIA em que figura como AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. e como AGRAVADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores, reconhecendo saldo remanescente em favor da parte exequente. 2. A agravante sustenta excesso de execução, afirmando que a metodologia empregada pela Contadoria diverge dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, defendendo a prevalência dos cálculos por ela apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia consiste em verificar se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado ou se restou demonstrado excesso de execução decorrente de erro na metodologia adotada pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A sentença exequenda fixou critérios objetivos para a liquidação, estabelecendo o valor liberado, a taxa de juros remuneratórios, a capitalização anual, o número de parcelas e a restituição simples dos valores pagos em excesso, limitando a atuação da fase executiva à mera apuração aritmética do crédito. 5. A Central Única de Contadores elaborou memória de cálculo detalhada em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo, utilizando os documentos constantes dos autos e discriminando a metodologia empregada. 6. Após a impugnação apresentada pela instituição financeira, a Contadoria apontou a insuficiência metodológica do recálculo apresentado, oportunizando sua complementação e, posteriormente, reexaminando os elementos produzidos, ocasião em que ratificou integralmente os cálculos anteriormente elaborados. 7. A agravante limitou-se a apresentar metodologia própria de apuração, sem demonstrar objetivamente erro material, violação aos critérios fixados na sentença ou desacerto específico na memória de cálculo confeccionada pelo órgão técnico do Poder Judiciário. 8. Não evidenciada desconformidade entre os cálculos homologados e os limites objetivos do título executivo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva do desacerto dos cálculos homologados, não sendo suficiente a mera apresentação de metodologia alternativa desacompanhada da indicação concreta de violação aos parâmetros fixados no título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: 11, 489, 509, §2º, 525, §4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, TJ-GO - AI: 54990478220228090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5620171-48.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: ANTÔNIO BATISTA DA SILVA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores, reconhecendo saldo remanescente em favor da parte exequente. 2. A agravante sustenta excesso de execução, afirmando que a metodologia empregada pela Contadoria diverge dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, defendendo a prevalência dos cálculos por ela apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia consiste em verificar se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado ou se restou demonstrado excesso de execução decorrente de erro na metodologia adotada pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A sentença exequenda fixou critérios objetivos para a liquidação, estabelecendo o valor liberado, a taxa de juros remuneratórios, a capitalização anual, o número de parcelas e a restituição simples dos valores pagos em excesso, limitando a atuação da fase executiva à mera apuração aritmética do crédito. 5. A Central Única de Contadores elaborou memória de cálculo detalhada em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo, utilizando os documentos constantes dos autos e discriminando a metodologia empregada. 6. Após a impugnação apresentada pela instituição financeira, a Contadoria apontou a insuficiência metodológica do recálculo apresentado, oportunizando sua complementação e, posteriormente, reexaminando os elementos produzidos, ocasião em que ratificou integralmente os cálculos anteriormente elaborados. 7. A agravante limitou-se a apresentar metodologia própria de apuração, sem demonstrar objetivamente erro material, violação aos critérios fixados na sentença ou desacerto específico na memória de cálculo confeccionada pelo órgão técnico do Poder Judiciário. 8. Não evidenciada desconformidade entre os cálculos homologados e os limites objetivos do título executivo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva do desacerto dos cálculos homologados, não sendo suficiente a mera apresentação de metodologia alternativa desacompanhada da indicação concreta de violação aos parâmetros fixados no título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: 11, 489, 509, §2º, 525, §4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, TJ-GO - AI: 54990478220228090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5620171-48.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: ANTÔNIO BATISTA DA SILVA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ANTÔNIO BATISTA DA SILVA. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da correção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores, reconhecendo a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente. Cumpre destacar, desde logo, que não se discute mais o acerto da sentença exequenda, tampouco os critérios jurídicos nela estabelecidos, os quais se encontram acobertados pela autoridade da coisa julgada. A insurgência do agravante limita-se à fase executiva, sustentando, em síntese, que a Contadoria Judicial teria elaborado cálculo incompatível com o título executivo, circunstância que, segundo afirma, teria ocasionado excesso de execução. A questão submetida a exame, portanto, possui natureza eminentemente técnica, consistindo em verificar se os cálculos homologados observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado ou se, ao contrário, procede a alegação de que a metodologia empregada pela Contadoria extrapolou os limites objetivos do título executivo. Sob essa perspectiva, o exame do recurso demanda, inicialmente, a definição dos exatos contornos da obrigação estabelecida na sentença, para, em seguida, verificar se a liquidação desenvolvida no cumprimento de sentença permaneceu adstrita a esses limites. A sentença exequenda, posteriormente confirmada em grau recursal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda e determinando sua conversão em contrato de empréstimo consignado comum, estabelecendo critérios objetivos e suficientemente precisos para a apuração do débito. Em seu dispositivo, o Juízo de origem fixou expressamente que o recálculo da operação deveria observar: (i) valor liberado de R$ 1.232,00, em 08/02/2021; (ii) juros remuneratórios de 1,83% ao mês; (iii) capitalização anual dos juros; (iv) prazo de 60 (sessenta) parcelas; e (v) restituição simples exclusivamente dos valores pagos em excesso, aplicando-se os mesmos encargos remuneratórios previstos para a operação reconstituída. Determinou, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida no próprio decisum, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante da restituição a ser apurada em liquidação. Consta, ainda, da própria sentença que a quantificação do crédito seria realizada na fase executiva mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, evidenciando que a liquidação não autorizava qualquer rediscussão dos critérios jurídicos já definidos, mas apenas a fiel aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo. Assim, a atividade desenvolvida na fase de cumprimento de sentença encontrava-se rigorosamente delimitada pela coisa julgada material, incumbindo à Contadoria Judicial apenas proceder à apuração matemática do crédito, mediante observância estrita dos critérios previamente definidos pelo título executivo, sem possibilidade de inovação ou alteração da metodologia fixada na sentença. Da análise detida dos autos, verifica-se que a Central Única de Contadores desenvolveu atividade técnica compatível com a complexidade da liquidação, inexistindo qualquer elemento concreto apto a demonstrar que os cálculos homologados tenham se afastado dos parâmetros estabelecidos pela sentença exequenda. Inicialmente, foi elaborado o cálculo de liquidação constante do movimento 115, acompanhado de memória discriminada e detalhada, contendo a metodologia empregada, a evolução individualizada das parcelas, os abatimentos realizados, a incidência dos encargos legais e o demonstrativo consolidado do saldo remanescente. Nesse trabalho técnico, a Contadoria consignou expressamente que observou todos os critérios fixados pelo título executivo, destacando a utilização dos juros remuneratórios de 1,83% ao mês, capitalização anual, restituição simples dos valores pagos em excesso, condenação por danos morais, honorários advocatícios fixados na sentença, bem como a utilização das faturas do contrato, do histórico de créditos do INSS, da comprovação de cancelamento da reserva de margem consignável e das deduções decorrentes dos valores já levantados pela parte exequente. Inconformada, a instituição financeira apresentou impugnação aos cálculos, sustentando a existência de excesso de execução e afirmando possuir metodologia diversa de apuração do saldo devedor. Submetida a controvérsia novamente à Central Única de Contadores, sobreveio a manifestação técnica constante do movimento 122, na qual o setor contábil esclareceu que a insurgência do executado não vinha acompanhada de memória de cálculo suficientemente detalhada para permitir a efetiva conferência da metodologia utilizada. Na oportunidade, a Contadoria registrou, de forma expressa, que o recálculo apresentado não esclarecia aspectos essenciais da apuração, como o sistema de amortização empregado, a forma de obtenção da compensação indicada, a aplicação dos juros remuneratórios de 1,83% ao mês, da capitalização anual e do número de parcelas fixado na sentença, circunstâncias que inviabilizavam a verificação técnica da metodologia adotada pelo executado. Diante dessas inconsistências, sugeriu a intimação da instituição financeira para apresentação de recálculo devidamente fundamentado e detalhado. Em cumprimento à determinação judicial, o agravante apresentou nova memória de cálculo (movimento 136), oportunidade em que reiterou sua conclusão de que inexistiria crédito em favor da parte exequente. Todavia, após o reexame da documentação complementar apresentada, a Central Única de Contadores emitiu nova manifestação (movimento 141), ratificando integralmente os cálculos anteriormente elaborados no movimento 115, por entender que permaneciam em consonância com todas as determinações constantes do título executivo judicial. Esse contexto evidencia que a homologação dos cálculos não decorreu de mera adoção automática da planilha apresentada pela parte exequente. Ao contrário, observa-se que houve sucessivas análises técnicas pela Contadoria Judicial, inclusive com oportunização ao executado para complementar sua metodologia de cálculo, somente sendo mantida a apuração inicialmente realizada após nova conferência dos elementos trazidos aos autos. Desse modo, não procede a alegação de que a decisão agravada teria acolhido, de forma acrítica, os cálculos apresentados pela Contadoria. O conjunto processual demonstra que a metodologia utilizada foi objeto de exame técnico reiterado, sempre à luz dos parâmetros fixados pela sentença transitada em julgado, circunstância que confere consistência à conclusão posteriormente adotada pelo Juízo de origem. A principal tese recursal sustenta que os cálculos homologados conteriam excesso de execução, porquanto a metodologia empregada pela Contadoria Judicial teria desconsiderado os critérios estabelecidos na sentença, conduzindo à apuração de saldo credor em favor da parte exequente quando, em realidade, haveria crédito remanescente em favor da instituição financeira. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso de execução, incumbe-lhe indicar, de maneira precisa, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, permitindo ao Juízo aferir, objetivamente, a existência do alegado excesso. Tal exigência não se satisfaz com a mera apresentação de conclusão diversa, sendo indispensável a demonstração objetiva do desacerto da memória homologada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEFENDIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. I . Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, é impositivo ao executado que alega excesso de execução em sua impugnação ao cumprimento de sentença, apresentar o devido demonstrativo de cálculo com o valor que entende devido a sua respectiva atualização. II. A fundamentação acerca dos limites da coisa julgada e ofensa ao título judicial exequendo não exime o executado de, ao questionar o crédito apresentado pelo exequente, apresentar sua planilha de cálculos, indicando o valor defendido e atualizado . III. Descumprida a exigência legal e sendo o excesso de execução a única matéria de defesa do executado, é impositiva a rejeição liminar de sua impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54990478220228090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível. No caso concreto, embora a agravante tenha apresentado memória de cálculo própria, sua insurgência permaneceu fundada, essencialmente, na adoção de metodologia distinta daquela utilizada pela Contadoria Judicial, sem demonstrar, de forma objetiva e específica, qual critério estabelecido no título executivo teria sido efetivamente desrespeitado. Com efeito, não basta a simples apresentação de planilha com resultado diverso daquele apurado pelo órgão técnico do Poder Judiciário. Incumbe à parte demonstrar, mediante impugnação objetiva, onde reside o alegado equívoco, indicando quais parâmetros da sentença deixaram de ser observados ou qual operação matemática teria sido realizada de forma incorreta. Entretanto, essa demonstração não foi produzida. Ao contrário, a própria Central Única de Contadores consignou, quando do exame da primeira impugnação, que a metodologia adotada pela instituição financeira não permitia sequer a conferência técnica de seus resultados, justamente porque não esclarecia aspectos essenciais do recálculo, como o sistema de amortização empregado, a forma de obtenção da compensação indicada, a aplicação dos juros remuneratórios fixados na sentença, da capitalização anual e do número de parcelas utilizado na reconstrução da operação. Mesmo após oportunizada a complementação dos cálculos, a agravante limitou-se a reapresentar metodologia própria, sem infirmar concretamente os critérios utilizados pela Contadoria Judicial, a qual, após reexame do material juntado, ratificou integralmente a memória de cálculo anteriormente elaborada. Desse modo, inexistindo demonstração objetiva de erro material, de desacordo com o título executivo ou de violação aos critérios fixados na sentença, não há fundamento para afastar a conclusão técnica adotada pela Contadoria Judicial e acolhida pelo magistrado de origem. Também não prospera a alegação de nulidade da decisão recorrida por suposta deficiência de fundamentação. É certo que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o pronunciamento jurisdicional enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Tal exigência, contudo, não impõe resposta individualizada a cada alegação apresentada pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para revelar as razões que conduziram ao convencimento judicial. No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada não homologou os cálculos de forma automática ou arbitrária. Ao revés, adotou expressamente a conclusão alcançada pela Central Única de Contadores, órgão técnico auxiliar do Juízo, após sucessivas manifestações produzidas ao longo da fase de liquidação. Conforme demonstrado, inicialmente foi elaborado o cálculo detalhado constante do movimento 115, posteriormente submetido à impugnação da instituição financeira. Em seguida, a Contadoria apontou a insuficiência técnica da metodologia apresentada pelo executado, oportunizando-lhe a complementação dos cálculos (mov. 122). Somente após o recebimento da nova memória de cálculo (mov. 136) é que procedeu ao reexame da controvérsia, concluindo pela ratificação integral dos cálculos anteriormente confeccionados (mov. 141). Nesse contexto, a motivação adotada pelo magistrado encontra respaldo em parecer técnico constante dos autos, elaborado por órgão especializado, cuja fundamentação integra o próprio suporte decisório. Não se verifica, portanto, qualquer afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, tampouco aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. Por ocasião da análise do pedido liminar, foi deferido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, em sede de cognição sumária, diante da plausibilidade inicial das alegações deduzidas pela agravante e da necessidade de prevenir eventual constrição patrimonial fundada em cálculo ainda pendente de exame mais aprofundado. Todavia, o julgamento de mérito é realizado sob perspectiva distinta, agora amparada pelo exame exauriente do conjunto probatório e documental constante dos autos. A instrução do presente recurso evidenciou que a controvérsia foi submetida, em mais de uma oportunidade, ao crivo técnico da Central Única de Contadores, a qual elaborou memória de cálculo detalhada, oportunizou a complementação da metodologia apresentada pela instituição financeira e, após nova análise dos elementos produzidos, ratificou integralmente os cálculos anteriormente confeccionados, concluindo que permaneciam em conformidade com os critérios fixados na sentença transitada em julgado. Nesse cenário, as razões que justificaram a concessão da tutela recursal deixam de subsistir após o exame aprofundado da controvérsia, impondo-se a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido e a manutenção integral da decisão agravada. Assim, ausente demonstração de erro material nos cálculos homologados ou de violação aos limites objetivos do título executivo judicial, a decisão recorrida deve ser preservada em todos os seus termos. Em síntese, verifica-se que os cálculos homologados foram elaborados em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial e submetidos a sucessivas análises pela Central Única de Contadores, sem que a agravante lograsse demonstrar, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, a existência de erro material ou de excesso de execução. Nessas circunstâncias, a manutenção da decisão recorrida constitui medida que prestigia a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica inerente à fase executiva. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido e restabelecendo os efeitos da decisão agravada. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5620171-48.2026.8.09.0051 da COMARCA DE GOIÂNIA em que figura como AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. e como AGRAVADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator

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