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5301715-98.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5301715-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE: LUCIANA DA COSTA TOLEDO SANTOS ADVOGADO(A): JAQUELINE DA ROSA GARCEZ SILVA (OAB RS022142) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. I. A DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO NEGATIVADO E AS CÉDULAS DE CRÉDITO ANEXADAS AO PROCESSO, ASSOCIADA AO FATO DE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO INDICAREM TERCEIRO COMO PAGADOR, AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO NESTA FASE INICIAL, EXIGINDO A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. II. EMBORA O ÔNUS DA PROVA TENHA SIDO INVERTIDO NA ORIGEM, A MEDIDA NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DAS INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, ANTES DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. III. O PERIGO DE DANO, EMBORA RELEVANTE EM RAZÃO DOS EFEITOS DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, NÃO É SUFICIENTE POR SI SÓ PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. IV. A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO E À REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR TERCEIRO RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA DA COSTA TOLEDO SANTOS em face da decisão interlocutória proferida no evento 4, DESPADEC1, que indeferiu a tutela de urgência voltada à imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes do Serasa. Em suas razões recursais, a agravante alega que a divergência numérica entre os contratos decorre de provável utilização de identificadores internos distintos para a mesma operação de crédito, asseverando que a cédula de crédito bancário nº 7190668, emitida no valor total de R$ 20.663,37 e com liberação líquida de R$ 20.000,00, possui características econômicas e vencimento (todo dia 20) inteiramente compatíveis com o lançamento restritivo de R$ 20.009,97 efetuado pelo Serasa. Sustenta que os descontos em folha de pagamento de maio de 2026 não foram realizados de forma integral por falha da instituição financeira agravada, a qual concedeu limite acima da margem consignável da autora, conforme alertas constantes de seu demonstrativo de pagamento (Evento 1, CHEQ12). Defende a sua boa-fé ao realizar os pagamentos complementares por meio de transferências eletrônicas efetuadas por familiar e requer a reforma da decisão para suspender os efeitos da anotação restritiva até o esclarecimento final do débito pela cooperativa de crédito. Tempestivo o recurso. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passo ao julgamento. No caso concreto, o exame dos documentos que instruem a demanda originária revela a ausência dos requisitos autorizadores do provimento emergencial neste momento de cognição sumária, especialmente pela necessidade de se oportunizar o contraditório para o esclarecimento de divergências fáticas relevantes. A divergência entre o número do contrato negativado (nº 7209248) e as cédulas de crédito bancário apresentadas pela consumidora (CCB nº 7190668 e CCB nº 7208474) impede que se estabeleça, de imediato, um nexo seguro entre as obrigações pactuadas e a inscrição realizada no Serasa. Trata-se de dados numéricos distintos que exigem dilação probatória ou manifestação da parte adversa para esclarecimento da correlação entre eles. Além disso, o valor inscrito como débito (R$ 20.009,97) discrepa significativamente das parcelas contratuais mencionadas na petição inicial, bem como do montante total dos pagamentos realizados em junho de 2026 (R$ 1.009,38). Essa falta de correspondência econômica e de datas dificulta a comprovação da quitação do débito específico que originou a restrição cadastral. Soma-se a isso o fato de que os comprovantes de pagamento anexados ao processo indicam como pagador pessoa estranha à relação jurídica (Vinícius Daniel Toledo Santos). Embora se cogite de vínculo familiar devido ao sobrenome, inexiste comprovação imediata de que tais repasses foram destinados e efetivamente imputados para amortização ou quitação do contrato negativado em nome da ora agravante. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, deferida com acerto pelo juiz de primeiro grau, não tem o condão de conceder automaticamente a tutela provisória de urgência. A inversão transfere à instituição financeira o dever de apresentar os documentos em seu poder na fase instrutória, mas não supre a ausência da verossimilhança das alegações iniciais do consumidor quando confrontadas com severas inconsistências documentais. Embora o prejuízo decorrente da inscrição cadastral seja relevante, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante de ambos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A ausência da probabilidade do direito, diante da necessidade de prévia oitiva do credor e dilação probatória sobre as inconsistências apontadas, justifica o indeferimento da liminar. Por tais motivos, mostra-se prudente e necessária a formação do contraditório na origem para que a cooperativa de crédito esclareça a evolução do débito, a origem do contrato negativado e a destinação dos pagamentos realizados, assegurando-se a segurança jurídica antes de eventual ordem de exclusão do registro restritivo. Portanto, a decisão agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, devendo o processo prosseguir na origem para a devida instrução documental e esclarecimento dos fatos sob o contraditório. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória do Evento 4 do processo originário que indeferiu a tutela provisória de urgência. Intime-se. Dil.

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