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5301688-18.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5301688-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB RS064496) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB RS064803A) AGRAVADO: EVERSON GUEDES RIEGER ADVOGADO(A): Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE APLICA PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC E ENCERRA A INSTRUÇÃO. MATÉRIA INSTRUTÓRIA E PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, diante do descumprimento da determinação de juntada de documentos, declarou preclusa a oportunidade de produção de provas, aplicou a presunção do art. 400, inc. I, do CPC e encerrou a instrução com envio dos autos para sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica sanção instrutória do art. 400 do CPC e encerra a fase de instrução é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015 adota sistema de recorribilidade limitada das decisões interlocutórias, com hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015. 2. A decisão que aplica a presunção do art. 400 do CPC e encerra a instrução tem natureza estritamente instrutória e probatória, matéria não contemplada em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. 3. A hipótese do art. 1.015, inc. VI, do CPC — que autoriza o agravo de instrumento em decisões sobre exibição ou posse de documento — não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida não versa sobre ação autônoma ou incidente específico de exibição, mas sobre mera determinação de juntada de documentos no curso da instrução. 4. Não incide a taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, podendo a matéria ser suscitada como preliminar nas razões ou contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que aplica a presunção do art. 400, inc. I, do CPC e encerra a fase de instrução tem natureza instrutória e probatória, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não admite impugnação imediata por agravo de instrumento, podendo a matéria ser veiculada como preliminar em apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 400, inc. I; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Tema Repetitivo nº 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí nos autos da ação ajuizada por EVERSON GUEDES RIEGER, redigida nos seguintes termos: (...) A disputa envolve a existência de dívida entre as partes e a regularidade do registro do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), especialmente sobre o dever de comunicação prévia. O ônus da prova foi invertido (evento 40, DESPADEC1). No evento 69, DESPADEC1, o réu foi intimado a apresentar cópia do contrato e o comprovante de envio de comunicação prévia ao autor, sob pena de aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. No evento 79, DESPADEC1, o réu teve o prazo prorrogado por mais 5 dias, de forma final, mas deixou o prazo terminar sem apresentar os documentos ou justificativa. A ausência injustificada dos documentos essenciais faz incidir a regra do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) declaro preclusa a oportunidade de o réu produzir provas ou apresentar os documentos solicitados; b) aplico o disposto no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil; c) determino a conclusão dos autos para sentença. (...) Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta a inaplicabilidade da presunção relativa do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil ao caso concreto. Argumenta que os documentos acostados aos autos demonstram que a anotação junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central se encontra na condição de adimplente, inexistindo cadastro negativo desabonador. Aduz que a decretação de preclusão probatória viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Postula a concessão de efeito suspensivo para obstar o proferimento de sentença no juízo de origem e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a sanção processual e a preclusão, admitindo-se o exame das provas e a reabertura da fase instrutória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, adianto que passo a efetuar o julgamento monocrático (com base no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1 e no art. 206, XXXVI do RITJRS2), tendo em vista a delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento unânime acerca da controvérsia jurídica estabelecida. O presente recurso não merece ser conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O CPC de 2015 adotou um sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias significativamente distinto daquele previsto no diploma processual anterior. Enquanto o CPC/1973 estabelecia um sistema de recorribilidade ampla e imediata das decisões interlocutórias por meio do agravo de instrumento, o atual diploma processual optou por um modelo de recorribilidade limitada, taxativamente prevista no artigo 1.015. O referido dispositivo legal estabelece um rol de hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Vejamos: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No caso em análise, a decisão agravada determinou à instituição financeira que juntasse aos autos o contrato objeto da lide, sob pena de incidência do artigo 400 do CPC. Trata-se, portanto, de decisão que determina a exibição de documento, e não de decisão que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa, como previsto no inciso VI do artigo 1.015 do CPC. É importante destacar a distinção entre a decisão que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa, hipótese prevista no inciso VI do artigo 1.015 do CPC, e a decisão que simplesmente determina a juntada de documento aos autos. A primeira refere-se à decisão proferida no âmbito de uma ação autônoma de exibição de documento ou coisa, ou de um incidente processual específico de exibição, regulados pelos artigos 396 a 404 do CPC. Já a segunda trata-se de mera determinação judicial para que uma das partes apresente documento que se encontra em seu poder, no contexto da instrução probatória do processo. No caso concreto, o pronunciamento judicial recorrido limita-se a indeferir a dilação probatória, reconhecer a preclusão temporal e aplicar a presunção do artigo 400, inciso I, do CPC pelo não atendimento à determinação de juntada de documentos, encerrando a instrução com o envio dos autos para julgamento. Matérias atinentes à produção probatória, preclusão, aplicação de sanções instrutórias do artigo 400 do CPC e encerramento da fase de instrução não estão contempladas em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora a agravante faça menção formal a tutela de urgência em trecho introdutório de sua peça, a decisão efetivamente hostilizada tem natureza estritamente instrutória e probatória. Ademais, não incide na hipótese a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT). Segundo a tese consolidada pelo STJ, o agravo de instrumento é admitido fora do rol legal apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na futura apelação. Não se vislumbra, na espécie, a caracterização de prejuízo irreparável que inviabilize o exame da matéria em momento posterior. Eventual insurgência quanto ao encerramento da instrução ou à aplicação da presunção do artigo 400 do CPC poderá ser suscitada oportunamente como questão preliminar em razões ou contrarrazões de apelação, ex vi do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não sendo a decisão agravada passível de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC, e não se verificando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...)

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