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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5301677-05.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELADO: JUSSARA FERNANDES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): OLIVAR SCHNEIDER (OAB RS023562) APELADO: JUAREZ FERNANDES DE SOUZA (Curador) ADVOGADO(A): OLIVAR SCHNEIDER (OAB RS023562) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora foi intimada, em prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para juntar a autorização do Juízo da Vara das Curatelas, indispensável ao prosseguimento do feito (evento 31, DESPADEC1). Não obstante o decurso do prazo sem o atendimento da determinação, verifica-se que a parte autora vem diligenciando regularmente perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa — onde tramita a ação de interdição de número 5010680-88.2025.8.21.0141 —, tendo reiterado o pedido de autorização naquele feito. Ademais, o Ministério Público, no âmbito do referido processo, já exarou manifestação pelo deferimento do pedido de autorização judicial ao curador provisório JUAREZ FERNANDES DE SOUZA para representar a interditanda JUSSARA FERNANDES DE SOUZA nos processos de números 5302017-46.2024.8.21.0001/RS e 5301677-05.2024.8.21.0001/RS, bem como nas demais ações relacionadas (processo 5010680-88.2025.8.21.0141/RS, evento 140, PROMOÇÃO1). Nesse contexto, considerando que a demora na obtenção da autorização judicial decorre de circunstâncias alheias à vontade da parte autora, sendo certo que eventual consequência processual gravosa, tal como a extinção do feito sem resolução do mérito, recairia exclusivamente sobre aquela que demonstrou diligência na adoção das providências cabíveis, entende-se inadequada a aplicação imediata de medida punitiva. Assim, concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntar aos autos a autorização do Juízo da Vara das Curatelas, ficando sobrestado o feito até o atendimento da determinação ou o decurso do prazo concedido. Diligências legais.
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