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5301672-64.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5301672-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) REQUERENTE: DORIVALDO DYNCZUK ADVOGADO(A): JOAO VITOR INACIO LARRE (OAB RS125637) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA GONÇALVES DE SOUZA E SILVA (OAB RS069126) REQUERIDO: ROSANA VIEIRA MANKE ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) REQUERIDO: EMERSON SIAS MANKE ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1), protocolado em 26/08/2026, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Na petição, a parte requerente apontou urgência em razão da iminência do cumprimento forçado do mandado de imissão na posse, cujo prazo de desocupação voluntária se encerraria em 27/08/2026. Alegou, ainda, fato superveniente: a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 16/07/2026 (Evento 128 dos autos de origem), que registrou discrepância entre a numeração do imóvel indicado no mandado (nº 1590, ocupado pelo apelante) e a constante da matrícula nº 53.429 titularizada pelos apelados (nº 1586), referente a imóvel distinto nas proximidades. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, friso que, apelação interposta nos autos do processo nº 5005606-61.2021.8.21.0022 (ação de usucapião), contra a sentença única - que julgou simultaneamente as duas ações envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, foi inclusa na pauta prevista para a data de 03/09/2026. Naquele feito, o recurso de apelação foi recebido somente no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, V, do CPC. De modo que, o pedido de efeito suspensivo formulado no presente processo perdeu o objeto. O efeito suspensivo é medida de natureza cautelar e instrumental, voltada a preservar a utilidade do provimento final enquanto o mérito não é apreciado. Com o julgamento do mérito do recurso nº 5005606-61.2021.8.21.0022, que teve origem na mesma sentença ora impugnada, não há mais utilidade prática em examinar autonomamente o pedido de suspensão neste processo. De modo que, o exame em separado de questões que já foram resolvidas no processo conexo, configurada a perda superveniente do objeto. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. 1. COM A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONEXA, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, QUE FOI INTERPOSTA COM O OBJETIVO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. 2. O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ACARRETA O ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.(Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 52385897920238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-02-2024) Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, em razão da perda do objeto, decorrente do julgamento do mérito do recurso interposto no processo conexo nº 5005606-61.2021.8.21.0022. Intime-se a parte.

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