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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5301640-59.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
AGRAVANTE: CENTRAL DE INSTALACOES SOUZA LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
AGRAVANTE: PATRICIA CEZAR MOROWSKOWSKY
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 98 do CPC, será deferido às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos.
Em se tratando a requerente de pessoa jurídica, a insuficiência alegada deve estar satisfatoriamente comprovada nos autos. Com efeito, há presunção de veracidade tão somente com relação à hipossuficiência econômica alegada por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 481 do STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou a tese de que "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Segue ementa do respectivo julgamento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTF, "comprovante de inscrição e de situação cadastral" e declaração de seu contador informando que não se encontrava em funcionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação genérica de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC - sem a devida indicação do vício de fundamentação que supostamente macula o acórdão recorrido - impede o conhecimento do recurso especial, porquanto inviável a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
5. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
6. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
8. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.
9. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
10. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes.
11. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.
12. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo interno interposto pela ora recorrente, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, sob o fundamento de que, malgrado a prévia intimação da pessoa jurídica, não fora apresentado documento demonstrativo do seu atual patrimônio, "tampouco a relação dos seus ativos financeiros, do seu passivo, ou de qualquer comprovante formal de [eventuais] rendimentos mensais", tendo sido considerada insuficiente a juntada de DCTF, bem como de "comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal" e de declaração do contador informando a paralisação das atividades empresariais "sem qualquer registro de receitas".
13. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) [Grifei]
Na hipótese, os relatórios de faturamento juntados aos autos, não são capazes de atestar, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica alegada, pois indicam apenas valores para as "saídas" e "serviços", não indicando o montante de entradas (evento 9, ANEXO3 e evento 9, ANEXO4).
Conquanto o resultado da empresa nos últimos anos possa ter sido negativo, tal fato não impede que a empresa arque com as custas e despesas processuais, haja visto que a obtenção de lucros e prejuízos em determinados períodos do ano são inerentes a atividade empresarial.
Nesse sentido, é o entendimento assente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. É possível o deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mostrando-se imprescindível, no entanto, a comprovação de sua precariedade financeira. Hipótese em que, não obstante a sociedade empresária apresentar prejuízo econômico em determinados períodos contábeis, não há prova efetiva de sua hipossuficiência econômico-financeira, ou seja, de que o pagamento das custas e demais despesas processuais irá inviabilizar sua atividade econômica. Mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084888171, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 20-01-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica é possível em situações excepcionais, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ. Precedentes do TJRS. - No caso, a agravante não trouxe aos autos substrato material apto a comprovar a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo, pelo que não faz jus à concessão do benefício reclamado. Do balancete acostado pela agravante, especialmente o referente ao último trimestre do ano de 2019, constata-se que a empresa possui ativo circulante de R$ 222.153,64, ou seja, possui bens e direitos que podem ser convertidos em dinheiro em curto prazo de forma a satisfazer os custos processuais. - Ainda que eventualmente presentes dificuldades financeiras decorrentes do desenvolvimento da atividade empresarial e do próprio contexto econômico atual, tal circunstância, por si só, não se afigura suficiente a induzir ao deferimento da AJG, porquanto exigida efetiva e real impossibilidade de suportar com custas processuais. Manutenção da decisão recorrida que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084348630, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-07-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3°, do diploma processual Civil. A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, ausente demonstração no sentido de que a sociedade agravante não dispõe se recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME(Agravo de Instrumento, Nº 70083759878, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 06-05-2020)
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. O benefício de gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas jurídicas que não dispõem de condições para arcar com as despesas processuais. Incumbe à parte provar que não tem recursos para fazer frente às despesas. Súmula 481 do STJ. Hipótese em que a sociedade limitada não se desincumbiu de provar que não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084663723, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-10-2020)
Nesse cenário, ausente demonstração no sentido de que a sociedade empresária não dispõe se recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais, inviável o deferimento da benesse pleiteada.
Com relação à pessoa física agravante, também não basta, à concessão do benefício, singela alegação de necessidade. Indispensável que a insuficiência econômica declarada nos autos encontre amparo em prova documental regularmente produzida, pena de conferir-se tratamento igualitário a pessoas que se encontram em situações jurídicas distintas, em manifesta violação à isonomia processual.
A previsão do art. 99, § 3º, do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”) não torna imperiosa a concessão do benefício frente à alegação de insuficiência econômica, mas apenas autoriza o Julgador a dispensar outros elementos probatórios quando, da análise do caso concreto, entender suficientes as alegações vertidas pelas partes requerentes.
Sobre o critério para que se estabeleça presunção de necessidade, este Órgão Fracionário consolidou o entendimento de que é desnecessária prova complementar da hipossuficiência econômica quando a parte requerente for pessoa física e comprovar que aufere renda bruta mensal inferior a seis salários mínimos.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE AJG À PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I. Caso em exame: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos embargos à execução fiscal, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao embargante. II. Questão em discussão: Apreciar a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça frente à renda e patrimônio declarados pelo embargante. III. Razões de decidir: Conforme parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para concessão do benefício da AJG, deve estar comprovado que o interessado recebe mensalmente valor inferior a 06 (seis) salários mínimos. No caso, o embargante declarou o recebimento de lucros e dividendos e patrimônio não compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, não havendo prova de que o pagamento das custas comprometerá o seu sustento e de sua família. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CPC: art. 98. TJRS: Agravo de Instrumento, Nº 50331559320238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 13-03-2023, Agravo de Instrumento, Nº 51448329420248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 02-09-2024, Agravo de Instrumento, Nº 52154449120238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 18-07-2023. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50313547420258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 11-02-2025) - Grifos meus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DAALEGAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. É pacífica a posição deste Órgão Fracionário no sentido de que o parâmetro objetivo de constatação da carência financeira da parte postulante da gratuidade da justiça é a renda bruta mensal inferior a seis salários mínimos nacionais, sendo esse o ponto de partida à convicção acerca da possibilidade de deferimento do benefício. In casu, verifica-se que a agravante aufere rendimentos inferiores a seis salários mínimos. Além disso, o patrimônio constante da declaração de imposto de renda é não é expressivo. Relativamente à herança recebida pelo companheiro da agravante, tais bens não integram a comunhão. Diante disso, não há qualquer elemento nos autos capaz de provocar fundada dúvida acerca da veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural. Benefício concedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50318910720248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 20-06- 2024) - Grifos meus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O critério objetivo observado na jurisprudência, notadamente desta Câmara, é de que fazem jus à gratuidade de justiça as pessoas físicas que comprovem perceber renda mensal bruta inferior a (06) seis salários mínimos. 2. Renda percebida pela parte agravante/executada que se revela inferior ao aludido parâmetro, o que evidencia sua insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme documentos acostados aos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51180037620248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 22-04-2024) - Grifos meus.
Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178, firmou a seguinte tese:
"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."
Da análise da tese firmada pelo STJ, extrai-se que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural deve ser analisada caso a caso, considerando-se a renda líquida do postulante e não apenas sua renda bruta, bem como a existência de patrimônio, bens e direitos e suas despesas indispensáveis à manutenção própria e de sua família. O STJ esclareceu que tais critérios podem ser utilizados de forma suplementar para corroborar a hipossuficiência declarada, mas jamais como fundamento exclusivo e inflexível para a negativa do benefício. A essência do julgamento reside na necessidade de uma análise contextualizada, que leve em consideração a integralidade das condições financeiras do postulante, incluindo suas despesas, encargos e o comprometimento de sua renda para a manutenção de sua dignidade e a de sua família.
A Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seu art. 2º, parágrafo único, define como necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Assim, a análise da capacidade financeira do requerente para fins de concessão da gratuidade da justiça deve levar em consideração não apenas sua renda bruta, mas, também, sua renda líquida e seus compromissos financeiros, a fim de verificar se o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios comprometeria seu sustento próprio ou de sua família.
Destaca-se que a insuficiência de recursos, para fins de gratuidade da justiça, não se confunde com a situação de miserabilidade absoluta. O propósito da lei não é exigir que o requerente esteja em condição de penúria extrema, mas, sim, assegurar que as despesas processuais não impliquem prejuízo à sua subsistência digna e de seus dependentes. O conceito de "insuficiência de recursos" é dinâmico e contextual, devendo ser avaliado a partir da realidade econômica e social do indivíduo, considerando suas receitas e, igualmente, suas despesas essenciais.
In casu, a Sra. PATRICIA CEZAR MOROWSKOWSKY juntou aos autos cópia da Declaração de Imposto de Renda que indica o recebimento de rendimentos tributáveis, no ano-calendário de 2025, no montante de R$ 36.220,00 (trinta e seis mil, duzentos e vinte reais). Os bens e direitos declarados são condizentes com os valores auferidos, pois verifica-se que ela detém 50% das quota de capital social da empresa CENTRAL DE INSTALACOES SOUZA LTDA, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de valores módicos depositados em contas bancárias que somados perfazem a quantia de R$ 59,70 (cinquenta e nove reais e setenta centavos) - evento 9, DECL6.
As declarações atinentes aos anos-calendários de 2024 e 2023 (evento 9, DECL7 e evento 9, DECL8) demonstram a ausência de alteração expressiva na capacidade financeira, indicando que rendimentos auferidos pela agravante são inferiores ao limite estabelecido por esta Corte para fins de concessão da benesse.
Nesse cenário, cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas à PATRICIA CEZAR MOROWSKOWSKY.
Por tais razões, defiro o benefício da gratuidade da justiça apenas à parte agravante PATRICIA CEZAR MOROWSKOWSKY e determino que a pessoa jurídica, CENTRAL DE INSTALACOES SOUZA LTDA, efetue o recolhimento do preparo recursal, na proporção que lhe couber, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.