2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5301633-70.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. CPF: 03.634.220/0001-65 RÉU: MICHAEL SILVA DE PAULA CPF: 151.236.756-71 DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Assim, diante do pedido formulado ao Id n° 10728911240, defiro a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Altere-se a classe processual. a) Cite-se a Executada, no endereço da inicial, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, conforme disposto no artigo 246, II do Código de Processo Civil, para que esta, cientificada dos termos da presente ação, efetue no prazo de 3 (três) dias o pagamento da quantia exequenda. b) Fixo os honorários em 10% do valor do débito, que será reduzido à metade se houver pagamento espontâneo; c) restando infrutífero o pagamento espontâneo do débito pela Executada, poderá ser processada a penhora de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras em nome do Executado, por meio eletrônico, através do convênio Sisbajud/BacenJud, bem como inserção de restrição veicular via Renajud. d)Havendo pedido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução; e) Constar nos mandados a possibilidade prevista no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte