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5301557-43.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5301557-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVANTE: CLAUDETE DE ANDRADE DIAS ADVOGADO(A): SIMONY DURANTE MENESES (OAB RS116004) AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF INTERESSADO: MARCELO DIAS DE ARAUJO ADVOGADO(A): MATEUS PARIZOTTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA. VALOR BLOQUEADO ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. IMPENHORÁVEIS OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECONIZADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.230.060/PR. CASO CONCRETO NO QUAL O MONTANTE TOTAL BLOQUEADO NÃO SUPERA O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO DEMONSTRADO ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DA PARTE DEVEDORA, RECONHECIDA E DECLARADA A IMPENHORABILIDADE, LIBERANDO-SE O VALOR BLOQUEADO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDETE DE ANDRADE DIAS, nos autos da ação de execução movida por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF, da decisão sobre a penhora que segue transcrita (evento 99, DESPADEC1): A executada Claudete apresentou exceção de impenhorabilidade (evento 84, PET1), arguindo, em suma, a condição de vulnerabilidade econômica a que está submetida, em razão de tratamento médico, vivendo exclusivamente de benefício previdenciário, além de arcar com despesa de aluguel, entre as demais despesas essenciais. O executado Marcelo também apresentou exceção (evento 91, PET1), alegando que a penhora recaiu sobre valores provenientes de pagamento de salário e férias de sua esposa, depositado na conta conjunta mantida no Banrisul. Ressaltou que o casamento foi constituído sob o regime de comunhão parcial de bens, e que os referidos valores possuem natureza salarial e alimentar. Ambos requereram o benefício da gratuidade de justiça. A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (evento 96, RESPOSTA1), alegando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de veras de natureza salarial ou previdenciária, independentemente da natureza da dívida, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Foram penhorados os seguintes valores: a) na Nu Pagamentos, conta de Claudete, o valor de R$ 1.077,75, em 10/07/2026; e b) no Itaú Unibanco, conta de Claudete, o valor de R$ 100,13, em 10/07/2026 (evento 86, SISBAJUD3); c) no Banrisul, conta de Marcelo, o valor de R$ 997,71, em 14/07/2026 (evento 85, SISBAJUD2); d) no Banrisul, conta de Marcelo, o valor de R$ 3.824,09, em 10/07/2026 (evento 85, SISBAJUD3). É o relato do essencial. Da gratuidade de justiça i) No que diz respeito à gratuidade de justiça requerida por Claudete, juntou seu contracheque (evento 84, CHEQ8), referente aos proventos de aposentadoria, no qual se verifica renda inferior a cinco salários mínimos, havendo alguns contratos de empréstimos vinculados. Dos dados constantes no sistema, a executada é casada, o que desacredita a alegação de que suporta com exclusividade as despesas corriqueiras. Além do mais, pela renda apontada, está obrigada a declarar imposto de renda, sendo essencial a apresentação da última declaração, para análise do patrimônio e renda. Os receituários médicos apresentados remetem a consulta realizada em Curitiba, no mês de abril/2026. Contudo, em consulta ao endereço, verifica-se que reside em Balneário Camboriú-SC, região central: Endereço Residencial: RUA 1000, 83 - APTO 1203 - CENTRO - 88330564 Balneário Camboriú - SC [RF] Data de Inclusão: 17/12/2025 18:00:19 Logo, para que seja possível a análise acerca da hipossuficiência alegada, deverá apresentar sua última declaração de imposto de renda, bem como dos demais membros do seu núcleo familiar, no prazo de 15 dias. ii) Quanto ao benefício pleiteado pelo executado Marcelo, trata-se de servidor público vinculado à Brigada Militar. O documento atestando a redução de carga horária (evento 91, COMP13) não é comprobatório da redução salarial, tanto que nada constou em seu contracheque (evento 91, CHEQ5). Apresentou comprovantes de terapias alternativas e ocupacionais realizadas pelo filho, de cinco anos, as quais, dentro do contexto probatório mais amplo, servem para confirmar a boa qualidade de vida da família. A renda pessoal bruta equivale a mais de nove salários mínimos. No mais, o executado não apresentou sua última declaração de imposto de renda, à qual está obrigado a apresentar ao fisco. Ainda que a renda desaconselhe o deferimento do benefício, tenho por determinar a prévia apresentação da sua última declaração de imposto de renda, para melhor apurar a situação financeira, no prazo fixado no item 1. Da impenhorabilidade i) Dos valores penhorados nas contas da executada Claudete, o print de aplicativo celular (evento 84, COMP7) não possui identificação do banco, da titular da conta e nem confere o valor com as restrições anteriormente apontadas. Além do mais, os espelhos de tela de celular servem como elemento informativo complementar à prova documental, que não foi apresentada pela executada. O contracheque apresentado evento 84, CHEQ8, igualmente, não traz elementos que demonstrem a agência em que foi depositado, não podendo ser vinculado a qualquer valor penhorado em contas da executada. E os receituários médicos que acompanharam o pedido, datados de abril passado, não são suficientes para comprovar que a executada necessita dos valores para a subsistência própria. Não há comprovação da aquisição contínua dos medicamentos, não demonstrando o valor que eventualmente destina para tanto. Por fim, as despesas familiares corriqueiras não foram demonstradas. Nem mesmo o alegado aluguel que paga. No ponto, ainda cabe recordar o expresso no tópico sobre a gratuidade de justiça, quanto à ausência de demonstração da renda do núcleo familiar. Em que pese a amplitude jurisprudencial sobre a aplicação da regra de impenhorabilidade extensivamente a qualquer valor encontrado em contas bancárias, é imprescindível a prova documental no sentido de demonstrar a origem dos valores encontrados, bem como que aqueles são essenciais à manutenção da sua subsistência. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão divulgada no Informativo nº 8041, de 19 de março de 2024, proferida nos autos do REsp nº 1.677.144/RS, por unanimidade, estabeleceu as seguintes diretrizes para a penhora de valores depositados em aplicações que não a caderneta de poupança: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira. O que é essencial é que o investimento no qual está o dinheiro possua características e objetivo similares ao da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários- mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (grifei) Ou seja, a garantia da impenhorabilidade é aplicável apenas com base no valor encontrado - até 40 salários-mínimos, caso se trate de quantia depositada em conta corrente ou outra aplicação financeira, quando comprovado que o valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não restou comprovado em nenhuma das situações. Da mesma forma, não restou comprovada a vinculação dos valores penhorados ao benefício previdenciário recebido pela executada. Pelo exposto, rejeito a exceção de impenhorabilidade arguida por Claudete, para o fim de manter a penhora efetuada sobre a integralidade dos valores objeto da penhora, por não restar comprovadas as alegações fundadas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. ii) Quanto ao executado Marcelo, nos contracheques (evento 91, CHEQ5) não consta o banco onde é depositado mensalmente o salário. Entretanto, o extrato evento 91, EXTR6 demonstra que a conta no Banrisul é conjunta entre Marcelo e Alessandra, sua esposa. A certidão de casamento evento 91, CERTCAS7 comprova o regime de bens adotado pelo casal - comunhão parcial de bens. No caso de penhora em conta conjunta, a presunção é de que cada titular detenha 50% dos valores depositados. Para que a penhora recaia sobre a integralidade, cumpre à exequente a comprovação de que a dívida reverteu em benefício do casal. Contudo, em sede incidental, referida prova deveria ter sido apresentada com a manifestação de evento 96, RESPOSTA1, o que não ocorreu. O cônjuge do executado não faz parte do processo e, em decorrência disso, não é devedor solidário, o que permite a liberação imediata de 50% do valor penhorado no Banrisul. Por outro lado, não restou comprovado que os valores penhorados no Banrisul provinham de salário e férias do cônjuge, como alegado. Da mesma forma, não restou comprovado que tais valores são essenciais à manutenção da vida digna da família. Com tais fundamentos, acolho parcialmente a exceção de impenhorabilidade apresentada por Marcelo, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade de 50% dos valores penhorados no Banrisul, pertencentes á cônjuge Alessandra, mantendo a penhora sobre o restante do valor, pois não comprovada nenhuma das situações incidentes nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. Do processamento 1. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para restituição de 50% do valor total penhorado junto ao Banrisul, na conta conjunta de Marcelo e Alessandra, na conta informada pela parte. 2. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás em favor da exequente, para abatimento dos valores devidos. Os alvarás poderão ser expedidos em favor do escritório de advogados que assiste aos interesses das partes, desde que expressamente outorgado poderes para tanto, nos instrumentos de mandato anexados aos autos. 3. A exequente fica intimada para promover o andamento do processo, em 15 dias, contados da expedição do alvará, devendo apresentar memória atualizada do crédito. 4. Após, prossiga-se no cumprimento às diligências deferidas no despacho publicado em evento 72, DESPADEC1. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões, a agravante sustenta a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, tendo instruído o feito com o comprovante de rendimentos correspondente aos seus proventos. No mérito, a recorrente argumentou que o pronunciamento judicial combatido adotou premissa fática equivocada ao considerá-la casada e residente em Balneári o Camboriú, pois demonstrou documentalmente ser divorciada, com antigo cônjuge já falecido, e residente em imóvel alugado no município de Pinhais, no Paraná; impenhorabilidade absoluta das quantias constritas no Banco Itaú (R$ 100,13) e na Nu Pagamentos (R$ 1.077,75), asseverando que o valor bloqueado em sua conta corrente advém integralmente de seus proventos de aposentadoria de R$ 2.974,80, pagos pelo Município de Carazinho e transferidos mediante portabilidade bancária do Banrisul para a conta do Itaú; o montante depositado na conta da Nu Pagamentos constitui reserva de pequenas economias inferior a quarenta salários mínimos, destinada a salvaguardar o seu mínimo existencial frente a despesas emergenciais de saúde e moradia; há manifesta desproporção da constrição por figurar apenas como garantidora fidejussória na condição de fiadora do devedor principal, servidor público que ostenta capacidade financeira muito superior. Postula o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade das verbas constritas, confirmando-se a liberação definitiva do numerário (evento 1, INIC1). Em razão da adoção do sistema informatizado, foram observadas as disposições do Código de Processo Civil-CPC. É o relatório. 2. Destaco que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Dessa forma, passo a análise do recurso de forma monocrática. Preliminarmente, defiro AGJ para os fins recursais, tendo em vista a postergação do aferimento pelo juízo na origem, considerando ainda o comprovante entranhado aos autos (evento 1, CHEQ2). Impenhorabilidade Conforme o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. A regra genérica traz que são impenhoráveis os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos nacionais independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, isto demonstra que somente verbas mais aquinhoadas poderiam servir para a penhora e constrição, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, preconizada no julgamento que segue transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). No caso, verifica-se que no dia 09/07/2026 foram lançadas ordens de indisponibilidade por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário-SISBAJUD nas contas da agravante, totalizando o valor de R$ 1.177,89 bloqueado (evento 86, SISBAJUD3). Desta sorte, considerando que as importâncias não superam o valor de 40 salários mínimos, não demonstrados abuso, má-fé ou fraude da parte devedora ao direcionar seus recursos para esta conta, deve ser reconhecida a impenhorabilidade. A mitigação da vedação à constrição é até permitida, mas em condições excepcionais onde a renda salarial é muito elevada e a verba cobrada advém de crédito de credor muito necessitado e com natureza alimentar; enquadramento para exceção inocorrente nos presentes autos onde o bloqueio foi ínfimo e a quantia é entendida como de natureza alimentar, tendo a executada, ora agravante, comprovado ter origem da renda em benefício previdenciário (evento 1, CHEQ2). Nesse sentido, os precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO MILITAR. PENHORA DO SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 883, X, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%. IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos. V - Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (grifei) E jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. - A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS TEM CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, SÃO IGUALMENTE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS ATÉ O APONTADO LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50567153020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 30-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO. 1. EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO EG. STJ, "É IMPENHORÁVEL O MONTANTE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADO NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA." (AGINT NO AGINT NO ARESP N. 883.548/SP, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17/10/2022, DJE DE 19/10/2022.). 2. NO CASO DOS AUTOS, A QUANTIA BLOQUEADA É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE OCORRÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PELA PARTE DEVEDORA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50860794720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. FIDENE. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, também se interpreta em relação aos depósitos em conta corrente entre outros, o que é a situação dos autos, razão pela qual a decisão merece reforma. A impenhorabilidade somente é afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53237063820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC E DE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE IMPENHORABILIDADE A QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTOS E PAPEL MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMONSTRADO QUE A QUANTIA PENHORADA ESTAVA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE E TEM SALDO INFERIOR A 40 SM, DEVE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO, LIBERANDO OS VALORES EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52933003420238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-02-2024) Pelo exposto, em decisão singular atrelada a jurisprudência pacífica deste órgão colegiado, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para liberar o valor constrito em favor da recorrente CLAUDETE DE ANDRADE DIAS diante do reconhecimento da impenhorabilidade deste.

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