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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5301499-40.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
AGRAVANTE: JOSIANE TRILHA MACEDO
ADVOGADO(A): AUDREI RODRIGUES DE BEM (OAB RS075117)
ADVOGADO(A): ERNANI ADOLFO JAEGER (OAB RS074542)
ADVOGADO(A): VINICIUS FAVERO DE OLIVEIRA (OAB RS131752)
AGRAVANTE: JOSIANE TRILHA MACEDO
ADVOGADO(A): AUDREI RODRIGUES DE BEM (OAB RS075117)
ADVOGADO(A): ERNANI ADOLFO JAEGER (OAB RS074542)
ADVOGADO(A): VINICIUS FAVERO DE OLIVEIRA (OAB RS131752)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão do efeito suspensivo exige, a um só tempo, a presença de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação a afetar a parte recorrente, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
No caso, conquanto inegável a urgência por se tratar de pretensão de liberação de montante penhorado, não vislumbro, a priori, a probabilidade de provimento recursal.
Explico.
O art. 833, inciso X, do CPC, invocado pela recorrente em suas razões, assim dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A ratio do dispositivo consagrador de hipóteses de impenhorabilidade consistente em manter a mínima dignidade humana no devedor, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CRFB/88).
Conquanto possua entendimento, alinhada ao Superior Tribunal de Justiça1 e à essa Corte2, de que, ainda que haja movimentações na poupança ou na conta corrente, fará jus à proteção legal, desde que o valor depositado seja inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, melhor refletindo sobre o assunto, especialmente a partir do julgamento, pelo STJ, do REsp n° 1874222/DF, entendo que o caso concreto comporta solução diversa.
Isso porque, na linha do supracitado precedente da Corte Superior, as regras de impenhorabilidade são relativas, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".
Quer dizer, há de se levar em conta, além da ratio do disposto no art. 833 - manutenção mínima da dignidade humana do devedor - a efetividade da satisfação da dívida tributária, a qual sabidamente atinge toda coletividade.
Não por outro motivo, o il. Ministro Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA afirmou que a melhor solução para a controvérsia decorreria de um juízo de ponderação que deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade - os quais, mutatis mutandis, igualmente devem ser sopesados na presente hipótese.
A liberação irrestrita de valores constritos em contas bancárias de devedores pela mera invocação genérica e objetiva da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, equivale, na prática, a frustrar a satisfação do crédito e potencializar, sobremaneira, a dignidade do devedor em detrimento da do credor, "prestigiando apenas direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente"3.
Dito isso, me parece razoável que, a fim de que seja acolhida eventual alegação de impenhorabilidade, haja comprovação de que a quantia constrita possua caráter de reserva financeira, no sentido de poupar valores, bem como que seja a sua única reserva monetária, de modo que a manutenção da constrição efetivamente acarrete risco à subsistência do devedor ou de sua família, de modo a afetar a sua dignidade.
Veja-se que a Corte Especial do STJ4, em julgamento recente, vem adotando o mesmo entendimento ora proposto: a presunção de impenhorabilidade dos 40 salários mínimos vale, como regra, apenas para a poupança. Para as demais aplicações (conta corrente, fundos, CDB etc), a parte precisa comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Eis a tese fixada pela Corte Superior, publicada no informativo 804 do Superior Tribunal de Justiça:
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
No caso sob exame, em sede de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos autorizadores para a concessão da tutela postulada.
Com efeito, constata-se que o provimento exarado no agravo de instrumento conexo partiu de premissa equivocada, ao assentar que as quantias bloqueadas na conta bancária de titularidade da empresa individual representariam a integralidade dos recursos disponíveis à recorrente para viabilizar seu tratamento e prover sua subsistência.
Todavia, tal conclusão desconsiderou a circunstância fática de que houve bloqueio de montante expressivo na conta corrente de titularidade da própria pessoa física, revelando que a devedora detém patrimônio financeiro fracionado em diferentes contas, o que afasta a presunção de esgotamento sumário de seus meios de vida pela constrição realizada em apenas uma das titularidades.
Ademais, ainda que a recorrente alegue custos substanciais com o tratamento médico a que se submete na atualidade, não se pode desconsiderar que a soma dos valores constritos alcança patamar considerável.
Dessa forma, diante da magnitude das quantias indisponibilizadas, reputa-se necessária uma comprovação robusta e detalhada da efetiva e integral destinação de montante tão expressivo para o custeio específico dos cuidados médicos e para a manutenção básica da devedora, ônus do qual não se desincumbiu a parte neste juízo perfunctório.
Por conseguinte, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito nos moldes pretendidos, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe até a apreciação aprofundada da controvérsia pelo Colegiado.
Entretanto, por uma questão de prudência, sobretudo porque inexistente risco ao exequente, entendo ser caso de obstar a liberação dos valores bloqueados judicialmente até o julgamento do mérito do recurso.
Dessa forma, considerando as particularidades do caso concreto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, apenas para determinar que o juízo de origem não autorize o levantamento dos valores constritos nas contas correntes da executada até o julgamento do mérito recursal por este Colegiado, mantendo, no mais, a penhora.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se com urgência.
1. AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 13/05/2019:
2. Agravo de Instrumento n.º 70081978835, Rel. Des. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, j. em 26-06-2019:Agravo de Instrumento, Nº 70082885633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 11-10-2019)
3. (DIDIER, Fredie e CARNEIRO da Cunha, Leonardo - Curso de direito processual civil: execução. 8ª ed. rev., atual. e ampl.Salvador: JusPodivm, v. V, 2018, p. 849/850.)
4. REsp 1.677.144-RS