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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5301475-75.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Maria Madalena Rodrigues Santos PROMOVIDO (A): Itau Unibanco S.a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA MADALENA RODRIGUES SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, em julho de 2022, celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo consignado (n. 587536350), com as parcelas sendo descontadas mensalmente de sua folha de pagamento. Aduziu que, apesar de os descontos ocorrerem de forma regular, a partir de setembro de 2022, o banco promovido deixou de computar os pagamentos em seu sistema interno, tratando-a como inadimplente. Argumentou que essa falha foi caracterizada como um "erro interno no sistema do banco" pelo próprio gerente da agência, Sr. Diego. Sustentou que, em consequência direta dessa falha, o demandado bloqueou arbitrariamente sua conta corrente, impedindo-a de realizar saques, pagamentos e outras movimentações essenciais, o que lhe causou graves transtornos e situação vexatória, visto que depende da conta para o recebimento de suas verbas e para sua subsistência. Informou ter buscado resolver a questão administrativamente por diversas vezes, sem obter sucesso. Em emenda à petição inicial (movimento 09), adequou o valor da causa para R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente à soma do valor das parcelas não computadas, dos encargos indevidos e da indenização por danos morais pretendida. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu: a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da conta corrente e a abstenção de novos descontos; a citação da parte requerida; e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, com o reconhecimento da quitação das parcelas, e a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência negada ao movimento 11. Regularmente citado, o banco requerido ofereceu contestação na movimentação n. 18. Em sede de preliminares, arguiu a necessidade de o feito tramitar em segredo de justiça para proteger dados bancários sigilosos; a incorreção do valor da causa, por considerá-lo excessivo; e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao argumento de que a responsabilidade pela efetivação dos descontos e pelo repasse dos valores é do órgão consignante. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, que não houve falha na prestação de seus serviços. Explicou que as parcelas de n. 01 a 24 do contrato foram, de fato, estornadas a pedido do próprio INSS em razão de uma "glosa administrativa", o que tornou as parcelas em aberto. Pontuou que, diante da impossibilidade de continuar a consignação em folha, o contrato previa, como forma de pagamento alternativa, o débito direto na conta corrente da autora, o que foi regularmente iniciado a partir da parcela de n. 25. Negou veementemente o bloqueio da conta, afirmando que os próprios extratos juntados demonstram a realização de diversas operações, como saques e transações via PIX, o que seria incompatível com um bloqueio. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que pudessem justificar uma condenação por danos morais. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, o julgamento de total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao INSS para que preste esclarecimentos sobre a "glosa administrativa". Houve réplica na movimentação n. 21, na qual a parte requerente refutou as preliminares e reafirmou os termos da inicial. Pontuou que a relação com o banco é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva deste, e que a alegação de "glosa administrativa" pelo INSS se enquadra como fortuito interno, um risco inerente à atividade bancária que não pode ser oposto à consumidora. Argumentou que, mesmo que algumas operações residuais tenham sido possíveis, o bloqueio da conta pode ter sido parcial ou intermitente, gerando severa dificuldade de acesso a recursos essenciais. Reiterou, assim, a falha na prestação do serviço, a ocorrência do bloqueio indevido e a configuração dos danos morais, pugnando pela procedência de seus pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida (movimento 27) manifestou-se reiterando o protesto por todas as provas admitidas em direito, em especial a prova documental, e insistiu na expedição de ofício ao INSS. A parte requerente nada aduziu. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Mas, de início, convém analisar as preliminares suscitadas. O banco requerido pleiteou a tramitação do feito sob segredo de justiça, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), para resguardar as informações financeiras da parte requerente. A promovente não se opôs ao pedido, desde que garantido seu pleno acesso aos autos. Considerando a existência de documentos que contêm dados bancários e financeiros sigilosos, e em atenção ao direito à privacidade e à intimidade (artigo 5º, X, da Constituição Federal), ACOLHO o pedido para determinar que o processo tramite em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, depreende-se que a parte requerida impugnou o valor da causa, por entendê-lo excessivo. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A parte requerente, em sua emenda à inicial, justificou o montante como a soma dos benefícios patrimoniais pretendidos, quais sejam, o valor do débito que busca declarar inexigível (R$ 24.750,00 em parcelas e R$ 2.750,00 em encargos) e o valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A providência está em conformidade com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa corresponderá, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, e que, na ação em que houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, REJEITO a preliminar. No mais, vejo que a instituição financeira demandada argumentou pela necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, por ser o órgão responsável pela consignação em folha. Tal preliminar, porém, deve ser afastada. A controvérsia central reside na falha da prestação do serviço bancário, seja pela ausência de registro dos pagamentos, seja pelo bloqueio indevido da conta. A responsabilidade pela regularidade da operação de crédito e pela correta gestão dos pagamentos perante o consumidor é da instituição financeira que concede o crédito. Eventuais falhas na comunicação ou no repasse de valores entre o banco e o órgão conveniado (INSS) caracterizam-se como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial, que não pode ser transferido ao consumidor. Embora a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça trate de fraudes e delitos, seu raciocínio se aplica, por analogia, a falhas operacionais sistêmicas. A inclusão do INSS no polo passivo, além de desnecessária, deslocaria a competência para a Justiça Federal, em prejuízo da celeridade e do acesso à justiça pelo consumidor. Portanto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Superadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. O litígio que repousa sobre a presente demanda reside em perquirir se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira requerida, a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais. A parte requerente fundamenta sua pretensão na alegação de que, apesar de os descontos de seu empréstimo consignado continuarem a ocorrer em seu benefício previdenciário, o banco requerido deixou de computar os pagamentos a partir de setembro de 2022, o que teria gerado cobrança indevida e o bloqueio de sua conta corrente. Por seu turno, o requerido defende-se com a tese de que a ausência de quitação das parcelas decorreu de ato exclusivo de terceiro, qual seja, o INSS, que, após repassar os valores, teria solicitado o estorno integral em virtude de uma "glosa administrativa". Assim, sustenta que a dívida é legítima e que a cobrança via débito em conta, iniciada após a interrupção da consignação, constitui exercício regular de direito, previsto contratualmente. Pois bem. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a pretensão autoral não merece acolhimento. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso submetido a exame, o banco requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar, no movimento 18, documentos consistentes que demonstram a ocorrência do estorno dos valores pelo INSS. Ainda, as telas sistêmicas (arquivos 08 e 09) evidenciam que as parcelas de número 01 a 24 do contrato n. 587536350 foram, de fato, estornadas por solicitação do órgão pagador, sob a rubrica "AZGLOSA". Tal fato torna as referidas parcelas novamente exigíveis, uma vez que os valores retornaram ao INSS e não foram efetivamente apropriados pela instituição financeira para a quitação do empréstimo. A requerente, por outro lado, não logrou êxito em comprovar suas alegações. Embora afirme que os descontos continuaram a ocorrer em seu benefício, não juntou aos autos os respectivos holerites ou comprovantes de pagamento do INSS que pudessem demonstrar a veracidade de sua assertiva e contrapor a prova documental do requerido. A alegação de que um gerente teria admitido um "erro interno" permaneceu no campo meramente declaratório, sem qualquer suporte probatório, sendo insuficiente para infirmar os registros sistêmicos apresentados pelo banco. Da mesma forma, a alegação de bloqueio da conta corrente não se sustenta. Os extratos bancários carreados pela própria requerente (movimento 01 e 09) demonstram uma rotina de movimentação financeira, com múltiplos saques, compras e pagamentos no período em que a conta estaria supostamente bloqueada, o que é incompatível com a narrativa de total impedimento de acesso aos seus recursos. Além disso, a cobrança das parcelas em aberto por meio de débito em conta corrente, iniciada após a interrupção da consignação em folha, encontra amparo contratual. Conforme se extrai do instrumento firmado entre as partes (movimento 18, arquivo 05), havia autorização expressa da requerente para que, na impossibilidade do desconto em folha, o débito fosse realizado diretamente na conta corrente indicada. Portanto, a conduta do banco, nesse ponto, constitui exercício regular de um direito. Nesse contexto, ausente a comprovação de ato ilícito praticado pelo requerido, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, tampouco em dever de indenizar. A inadimplência, embora decorrente de uma "glosa administrativa" do INSS, é um fato existente que torna a dívida exigível, cabendo à requerente, caso se sinta lesada, buscar os meios adequados para solucionar a pendência junto ao órgão previdenciário. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária do valor da causa deverá ocorrer pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do ajuizamento da ação, e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado, conforme Lei n. 14.905/2024. Contudo, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não havendo alteração de sua condição financeira, a obrigação estará extinta. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5301475-75.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Maria Madalena Rodrigues Santos PROMOVIDO (A): Itau Unibanco S.a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA MADALENA RODRIGUES SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, em julho de 2022, celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo consignado (n. 587536350), com as parcelas sendo descontadas mensalmente de sua folha de pagamento. Aduziu que, apesar de os descontos ocorrerem de forma regular, a partir de setembro de 2022, o banco promovido deixou de computar os pagamentos em seu sistema interno, tratando-a como inadimplente. Argumentou que essa falha foi caracterizada como um "erro interno no sistema do banco" pelo próprio gerente da agência, Sr. Diego. Sustentou que, em consequência direta dessa falha, o demandado bloqueou arbitrariamente sua conta corrente, impedindo-a de realizar saques, pagamentos e outras movimentações essenciais, o que lhe causou graves transtornos e situação vexatória, visto que depende da conta para o recebimento de suas verbas e para sua subsistência. Informou ter buscado resolver a questão administrativamente por diversas vezes, sem obter sucesso. Em emenda à petição inicial (movimento 09), adequou o valor da causa para R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente à soma do valor das parcelas não computadas, dos encargos indevidos e da indenização por danos morais pretendida. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu: a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da conta corrente e a abstenção de novos descontos; a citação da parte requerida; e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, com o reconhecimento da quitação das parcelas, e a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência negada ao movimento 11. Regularmente citado, o banco requerido ofereceu contestação na movimentação n. 18. Em sede de preliminares, arguiu a necessidade de o feito tramitar em segredo de justiça para proteger dados bancários sigilosos; a incorreção do valor da causa, por considerá-lo excessivo; e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao argumento de que a responsabilidade pela efetivação dos descontos e pelo repasse dos valores é do órgão consignante. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, que não houve falha na prestação de seus serviços. Explicou que as parcelas de n. 01 a 24 do contrato foram, de fato, estornadas a pedido do próprio INSS em razão de uma "glosa administrativa", o que tornou as parcelas em aberto. Pontuou que, diante da impossibilidade de continuar a consignação em folha, o contrato previa, como forma de pagamento alternativa, o débito direto na conta corrente da autora, o que foi regularmente iniciado a partir da parcela de n. 25. Negou veementemente o bloqueio da conta, afirmando que os próprios extratos juntados demonstram a realização de diversas operações, como saques e transações via PIX, o que seria incompatível com um bloqueio. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que pudessem justificar uma condenação por danos morais. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, o julgamento de total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao INSS para que preste esclarecimentos sobre a "glosa administrativa". Houve réplica na movimentação n. 21, na qual a parte requerente refutou as preliminares e reafirmou os termos da inicial. Pontuou que a relação com o banco é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva deste, e que a alegação de "glosa administrativa" pelo INSS se enquadra como fortuito interno, um risco inerente à atividade bancária que não pode ser oposto à consumidora. Argumentou que, mesmo que algumas operações residuais tenham sido possíveis, o bloqueio da conta pode ter sido parcial ou intermitente, gerando severa dificuldade de acesso a recursos essenciais. Reiterou, assim, a falha na prestação do serviço, a ocorrência do bloqueio indevido e a configuração dos danos morais, pugnando pela procedência de seus pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida (movimento 27) manifestou-se reiterando o protesto por todas as provas admitidas em direito, em especial a prova documental, e insistiu na expedição de ofício ao INSS. A parte requerente nada aduziu. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Mas, de início, convém analisar as preliminares suscitadas. O banco requerido pleiteou a tramitação do feito sob segredo de justiça, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), para resguardar as informações financeiras da parte requerente. A promovente não se opôs ao pedido, desde que garantido seu pleno acesso aos autos. Considerando a existência de documentos que contêm dados bancários e financeiros sigilosos, e em atenção ao direito à privacidade e à intimidade (artigo 5º, X, da Constituição Federal), ACOLHO o pedido para determinar que o processo tramite em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, depreende-se que a parte requerida impugnou o valor da causa, por entendê-lo excessivo. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A parte requerente, em sua emenda à inicial, justificou o montante como a soma dos benefícios patrimoniais pretendidos, quais sejam, o valor do débito que busca declarar inexigível (R$ 24.750,00 em parcelas e R$ 2.750,00 em encargos) e o valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A providência está em conformidade com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa corresponderá, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, e que, na ação em que houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, REJEITO a preliminar. No mais, vejo que a instituição financeira demandada argumentou pela necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, por ser o órgão responsável pela consignação em folha. Tal preliminar, porém, deve ser afastada. A controvérsia central reside na falha da prestação do serviço bancário, seja pela ausência de registro dos pagamentos, seja pelo bloqueio indevido da conta. A responsabilidade pela regularidade da operação de crédito e pela correta gestão dos pagamentos perante o consumidor é da instituição financeira que concede o crédito. Eventuais falhas na comunicação ou no repasse de valores entre o banco e o órgão conveniado (INSS) caracterizam-se como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial, que não pode ser transferido ao consumidor. Embora a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça trate de fraudes e delitos, seu raciocínio se aplica, por analogia, a falhas operacionais sistêmicas. A inclusão do INSS no polo passivo, além de desnecessária, deslocaria a competência para a Justiça Federal, em prejuízo da celeridade e do acesso à justiça pelo consumidor. Portanto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Superadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. O litígio que repousa sobre a presente demanda reside em perquirir se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira requerida, a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais. A parte requerente fundamenta sua pretensão na alegação de que, apesar de os descontos de seu empréstimo consignado continuarem a ocorrer em seu benefício previdenciário, o banco requerido deixou de computar os pagamentos a partir de setembro de 2022, o que teria gerado cobrança indevida e o bloqueio de sua conta corrente. Por seu turno, o requerido defende-se com a tese de que a ausência de quitação das parcelas decorreu de ato exclusivo de terceiro, qual seja, o INSS, que, após repassar os valores, teria solicitado o estorno integral em virtude de uma "glosa administrativa". Assim, sustenta que a dívida é legítima e que a cobrança via débito em conta, iniciada após a interrupção da consignação, constitui exercício regular de direito, previsto contratualmente. Pois bem. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a pretensão autoral não merece acolhimento. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso submetido a exame, o banco requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar, no movimento 18, documentos consistentes que demonstram a ocorrência do estorno dos valores pelo INSS. Ainda, as telas sistêmicas (arquivos 08 e 09) evidenciam que as parcelas de número 01 a 24 do contrato n. 587536350 foram, de fato, estornadas por solicitação do órgão pagador, sob a rubrica "AZGLOSA". Tal fato torna as referidas parcelas novamente exigíveis, uma vez que os valores retornaram ao INSS e não foram efetivamente apropriados pela instituição financeira para a quitação do empréstimo. A requerente, por outro lado, não logrou êxito em comprovar suas alegações. Embora afirme que os descontos continuaram a ocorrer em seu benefício, não juntou aos autos os respectivos holerites ou comprovantes de pagamento do INSS que pudessem demonstrar a veracidade de sua assertiva e contrapor a prova documental do requerido. A alegação de que um gerente teria admitido um "erro interno" permaneceu no campo meramente declaratório, sem qualquer suporte probatório, sendo insuficiente para infirmar os registros sistêmicos apresentados pelo banco. Da mesma forma, a alegação de bloqueio da conta corrente não se sustenta. Os extratos bancários carreados pela própria requerente (movimento 01 e 09) demonstram uma rotina de movimentação financeira, com múltiplos saques, compras e pagamentos no período em que a conta estaria supostamente bloqueada, o que é incompatível com a narrativa de total impedimento de acesso aos seus recursos. Além disso, a cobrança das parcelas em aberto por meio de débito em conta corrente, iniciada após a interrupção da consignação em folha, encontra amparo contratual. Conforme se extrai do instrumento firmado entre as partes (movimento 18, arquivo 05), havia autorização expressa da requerente para que, na impossibilidade do desconto em folha, o débito fosse realizado diretamente na conta corrente indicada. Portanto, a conduta do banco, nesse ponto, constitui exercício regular de um direito. Nesse contexto, ausente a comprovação de ato ilícito praticado pelo requerido, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, tampouco em dever de indenizar. A inadimplência, embora decorrente de uma "glosa administrativa" do INSS, é um fato existente que torna a dívida exigível, cabendo à requerente, caso se sinta lesada, buscar os meios adequados para solucionar a pendência junto ao órgão previdenciário. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária do valor da causa deverá ocorrer pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do ajuizamento da ação, e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado, conforme Lei n. 14.905/2024. Contudo, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não havendo alteração de sua condição financeira, a obrigação estará extinta. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
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