Publicações do processo

5301426-37.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5301426-37.2024.8.13.0024 (La) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: CRISTIANE ALVARENGA ROCHA CPF: 040.147.066-05 e outros RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração aviados por Andrew Sebastian Netto (Id. 10692196522) em face de despacho de Id. 10687689995. Aduz a parte embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a decisão qualificou o evento que originou o atraso do voo, qual seja, problemas de infraestrutura aeroportuária, como fortuito interno, sem, contudo, enfrentar a tese defensiva de que tal evento constitui hipótese de força maior (fortuito externo), nos termos expressos do art. 256, § 3º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); que, por se enquadrar na controvérsia objeto do Tema 1.417, o feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ. Pois bem. Infere-se de todo o processado que a parte embargante pretende recorrer de comando judicial. Como cediço, são incabíveis embargos de declaração em face de despacho, senão vejamos o que dispõe o CPC: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Ante o exposto, ausentes os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO os presentes embargos, reservando ao ora embargante o direito de, se assim o entender, valer-se da via recursal adequada para alcançar seu intento. Na oportunidade, reforço que a causa do atraso do voo foi analisada conforme o que foi alegado pela própria ré em sua contestação, de modo que o fato de não ter acolhido a tese da embargante de que se trataria de fortuito externo não configura omissão, mas sim o exercício da atividade jurisdicional de valoração da prova e aplicação do direito, resultando em conclusão contrária aos interesses da parte. Assim, a discordância da embargante não é com a estrutura lógica do julgado, mas com a própria qualificação jurídica do fato, o que revela nítido inconformismo com o mérito da decisão. Feito esse esclarecimento, dê-se vista às partes para ciência. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se o art. 12, do CPC. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.