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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5301426-37.2024.8.13.0024 (La) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: CRISTIANE ALVARENGA ROCHA CPF: 040.147.066-05 e outros RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração aviados por Andrew Sebastian Netto (Id. 10692196522) em face de despacho de Id. 10687689995. Aduz a parte embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a decisão qualificou o evento que originou o atraso do voo, qual seja, problemas de infraestrutura aeroportuária, como fortuito interno, sem, contudo, enfrentar a tese defensiva de que tal evento constitui hipótese de força maior (fortuito externo), nos termos expressos do art. 256, § 3º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); que, por se enquadrar na controvérsia objeto do Tema 1.417, o feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ. Pois bem. Infere-se de todo o processado que a parte embargante pretende recorrer de comando judicial. Como cediço, são incabíveis embargos de declaração em face de despacho, senão vejamos o que dispõe o CPC: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Ante o exposto, ausentes os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO os presentes embargos, reservando ao ora embargante o direito de, se assim o entender, valer-se da via recursal adequada para alcançar seu intento. Na oportunidade, reforço que a causa do atraso do voo foi analisada conforme o que foi alegado pela própria ré em sua contestação, de modo que o fato de não ter acolhido a tese da embargante de que se trataria de fortuito externo não configura omissão, mas sim o exercício da atividade jurisdicional de valoração da prova e aplicação do direito, resultando em conclusão contrária aos interesses da parte. Assim, a discordância da embargante não é com a estrutura lógica do julgado, mas com a própria qualificação jurídica do fato, o que revela nítido inconformismo com o mérito da decisão. Feito esse esclarecimento, dê-se vista às partes para ciência. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se o art. 12, do CPC. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte