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5301367-49.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5301367-49.2024.8.13.0024/MG AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734) DESPACHO Vistos, etc. Como cediço, para que seja válida a citação da pessoa física por via postal é indispensável que seja recebida diretamente pela parte, não havendo como se aperfeiçoar a relação processual se recebida por terceiros. Entretanto, o artigo art. 248, §4° do CPC permite que, nos condomínios edilícios, seja declarada válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Neste sentido: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (…) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Não obstante, embora o local indicado para a citação seja um condomínio edilício, não há como se presumir que a assinatura seja do funcionário que detém a qualidade exigida pelo dispositivo legal para a validade da citação, já que o signatário do AR não foi qualificado. Assim, indefiro o pedido de declaração da validade da citação, e determino a intimação do autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. P.I.

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