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5301307-10.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5301307-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: ELONI DUARTE DE MOURA ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eloni Duarte de Moura contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato proposta em face de Simpala S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 12, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1 ), a agravante relata que a demanda de origem busca o reconhecimento de venda casada de seguro aplicado em contrato de empréstimo bancário, com o consequente cancelamento da contratação e a devolução em dobro dos valores adimplidos ou, de forma alternativa, a limitação da taxa à média de mercado. Sustenta que, embora sua renda bruta supere o teto de referência, sua situação financeira atual é desfavorável. Afirma que é servidora pública estadual e que o histórico parcelamento de salários no Estado do Rio Grande do Sul a forçou a contrair diversos empréstimos consignados para o adimplemento de despesas básicas e manutenção de sua subsistência. Alega que os descontos obrigatórios e os abatimentos das parcelas de empréstimos consignados somam a quantia de R$ 3.220,23 mensais. Aduz que essa retenção reduz substancialmente seus rendimentos líquidos para o valor de R$ 2.561,54 mensais, quantia que utiliza para despesas básicas de habitação, alimentação e saúde. Defende que a análise da insuficiência financeira deve recair sobre os rendimentos líquidos efetivamente disponíveis e não sobre a remuneração bruta, enquadrando-se sua situação fática nos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício. Formula pedido alternativo para que, caso seja mantido o indeferimento da gratuidade judiciária, lhe seja deferida a autorização para efetuar o pagamento das custas processuais ao final do processo, nos moldes do artigo 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/2014, evitando o comprometimento imediato de sua renda. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo para sobrestar a ordem de recolhimento das custas processuais iniciais na origem, impedindo o cancelamento da distribuição do processo. No mérito, requer o provimento definitivo do agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das despesas judiciais para o final da lide. É o relatório. Decido. Reconheço como preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Nesse passo, analisando o presente instrumento, verifico ser caso de concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC. O risco de dano grave ou de difícil reparação justifica a suspensão da decisão agravada, visto que a manutenção dos seus efeitos importará em pagamento das custas processuais, mesmo que parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição. Por isso, recebo o recurso e confiro-lhe o efeito suspensivo (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), tão somente para, sem comprometimento do regular processamento do feito na origem, suspender a decisão na parte que em indeferiu a AJG, até julgamento do presente agravo de instrumento nesta Corte. Ao agravado para contrarrazões e, após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.

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