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5301300-18.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5301300-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVADO: ADERSON HECK RIBEIRO ADVOGADO(A): MAITE FELISTOFFA DE OLIVEIRA (OAB RS107548) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a agravante busca a revogação de suposta ordem de suspensão ou limitação de descontos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, diante da dissociação entre os fundamentos do recurso e o conteúdo da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O art. 1.016, inc. III, do CPC exige que o agravo de instrumento exponha as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, e o art. 932, inc. III, do CPC impõe ao relator o não conhecimento do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.2. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, sem determinar qualquer suspensão ou limitação de descontos em folha de pagamento. 3.3. As razões recursais se voltam integralmente à defesa da impossibilidade de deferimento de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimo consignado, questão que não constituiu fundamento da decisão agravada. 3.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.016, inc. III; CDC, art. 104-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.05.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5197581-25.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 07.07.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão (evento 10, DESPADEC1) proferida nos autos da ação em que litiga com ADERSON HECK RIBEIRO, na qual assim se decidiu: Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. A irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. E mais importante, o comprovante de rendimentos anexado no evento 1, CHEQ26 evento 1, CHEQ27 demonstra que os descontos realizados em folha de pagamento não ultrapassam os percentuais definidos Lei n. 10.820/2003. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante alega que a decisão recorrida antecipou tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimo consignado sem observância da fase conciliatória prévia exigida pelo procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC, sendo prematura e excessiva. Sustenta que o crédito consignado é expressamente excluído do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme o Decreto n. 11.150/2022, e que não houve individualização dos contratos nem análise da legalidade dos créditos envolvidos. Aduz boa-fé na contratação e má-fé da parte autora, que contraiu dívidas sucessivas sem planejamento, o que afastaria a aplicação do art. 54-A, §3º, da Lei 14.181/2021. Pugna pelo provimento do recurso. É o relato. Decido. Há óbice ao conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.016, inc. III, do CPC, a petição do agravo de instrumento deverá expor "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido". No mesmo sentido, preceitua o art. 932, inc. III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Disso se extrai que o objeto do recurso, aquilo que deve ser confrontado, é o conteúdo da decisão recorrida, de modo que, conforme Cassio Scarpinella Bueno:1 O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. Trata-se, pois, do princípio da dialeticidade, "que diz respeito à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Cuida-se de uma decorrência da compreensão de que o processo judicial constitui um ambiente, conquanto limitado,2 de argumentação racional, ao qual os participantes se integram esboçando sua razões dentro das regras do procedimento, que impõem a aderência aos fatos do caso, às teses defendidas e às decisões já postas. Nessa esteira, tem entendido a Corte Superior que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida enseja o não-conhecimento do recurso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (...). 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 293.137/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/10/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe de 6/5/2020). Dito isso, verifico que, no caso concreto, as razões recursais são dissociadas daquilo que efetivamente se decidiu. Isso porque, a parte agravante busca o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência deferida na primeira instância. Ocorre que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência: Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. A irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. E mais importante, o comprovante de rendimentos anexado no evento 1, CHEQ26 evento 1, CHEQ27 demonstra que os descontos realizados em folha de pagamento não ultrapassam os percentuais definidos Lei n. 10.820/2003. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. As razões recursais focam em defender a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos oriundos de empréstimos consignados em folha de pagamento da autora. No entanto, não há ordem de suspensão ou limitação relativamente aos descontos realizados em folha de pagamento da parte autora/agravada. Anoto que, em relação à única parte da decisão que lhe poderia causar algum prejuízo, qual seja, a aplicação de sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, a parte não trouxe impugnação específica, de modo que dedica a integralidade de suas razões à tentariva de revogação da tutela de urgência. Verifica-se, assim, que as razões recursais não guardam pertinência com os fundamentos adotados na decisão recorrida, na medida em que a agravante dirige sua insurgência contra questão que não constituiu fundamento da decisão agravada. Não há, portanto, efetivo enfrentamento dos fundamentos proferidos na origem, mas mera impugnação dissociada do que foi efetivamente decidido, o que evidencia a ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido, o recurso não merece conhecimento. Esse também é o posicionamento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5185503-96.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVISÃO AGRAVADA QUE DESACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE QUE O EXEQUENTE/AGRAVADO SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO. EXEQUENTE JÁ INTIMADO NA ORIGEM, MAS SEM MANIFESTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5248760-32.2022.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. RAZÕES DISSOCIADAS. DESCOMPASSO ENTRE A DECISÃO AGRAVADA E OS FUNDAMENTOS E PEDIDOS LANÇADOS NO RECURSO, ACARRETANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5197581-25.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2023) dispositivo Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. 1. Bueno, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Editora Saraiva, 2023. p. 310 2. Segundo a tese do caso especial, defendida por Robert Alexy, as discussões jurídicas se referem a questões práticas, debatidas desde o ponto de vista da pretensão de correção mas sob condições limitadoras, como as referentes ao tempo e às vinculações à lei, ao precedente e à dogmática. Cfr. ALEXY, Robert. Theorie der juristischen Argumentation, Frankfurt: Suhrkamp, 1991, p. 274.

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