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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5301234-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE: ISIDORO PERLIN ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA (OAB RS054754) AGRAVANTE: SERGIO MACIEL PERLIN ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA (OAB RS054754) AGRAVANTE: MARIA GENI MACIEL PERLIN ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA (OAB RS054754) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SERGIO MACIEL PERLIN contra a decisão interlocutória proferida ns autos da execução de título extrajudicial movido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES (sucessora por incorporação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Missões - Sicredi Missões RS). A referida decisão agravada acolheu o requerimento formulado pela credora e determinou a inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que a execução tramita desde 2011 e foram frustradas diversas diligências para localização de bens penhoráveis. Em suas razões recursais, o agravante relata o histórico processual da execução originária, ajuizada com base em Cédula de Crédito Bancário para a cobrança do montante atualizado de R$ 47.406,25 (Evento 104, CALC1). Salienta que foram realizadas diversas diligências patrimoniais ao longo dos anos, havendo decisões anteriores que reconheceram a impenhorabilidade de imóvel rural (pequena propriedade rural familiar de Isidoro Perlin) e desconstituíram penhoras salariais indevidas. Defende o executado a reforma da decisão agravada, aduzindo que a inclusão de indisponibilidade geral de bens por meio do sistema CNIB configura medida executiva atípica e excepcional, regulada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalta que a adoção de restrição dessa magnitude exige demonstração inequívoca e concreta de risco de dilapidação patrimonial, ocultação ou desvio fraudulento de bens por parte dos devedores, em observância às balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1137. Pontua que a exequente não apresentou nenhum indício ou elemento probatório de que os executados estejam praticando atos fraudulentos ou dilapidando patrimônio para frustrar a execução, limitando-se a formular pedido genérico lastreado unicamente no tempo de tramitação processual e no insucesso de buscas pretéritas. Argumenta que a indisponibilidade patrimonial não pode ser manejada como meio de coerção indireta ou sanção pela insolvência do devedor, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) e a dignidade da pessoa humana. Requer, liminarmente, com esteio no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300 e o art. 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir efeito suspensivo ao agravo, sustando os efeitos da decisão do Evento 121 que ordenou a indisponibilidade patrimonial via CNIB até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. No mérito, pugna pelo total provimento do recurso com a revogação definitiva da ordem de indisponibilidade. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento da insurgência na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a observância cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, e no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os quais encontram equivalência nas balizas gerais da tutela de urgência estabelecidas no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica da tese sustentada pela parte recorrente) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (demonstração de gravame concreto, iminente e irreparável na pendência do julgamento). Em juízo perfunctório e de cognição sumária próprio desta fase preambular, verifico a presença simultânea dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. No que tange à probabilidade do direito, cumpre destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, constitui ferramenta destinada a integrar ordens de indisponibilidade emanadas pelo Poder Judiciário e órgãos administrativos competentes, irradiando efeitos restritivos amplos e generalizados sobre todo o patrimônio imobiliário registrado em nome do devedor em território nacional. Por acarretar profunda e drástica restrição ao direito de propriedade e à faculdade de livre disposição de bens, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade indiscriminada e atípica de bens via CNIB em execução por quantia certa não pode ser tratada como sucedâneo automático da penhora nem como mero mecanismo ordinário de coerção decorrente do decurso do tempo ou do insucesso de diligências anteriores. A aplicação de medidas coercitivas e indutivas atípicas pelo magistrado, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, subordina-se a rigorosos parâmetros de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1137 (Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP). Segundo a tese firmada pela Corte Superior, a imposição de medidas atípicas exige, cumulativamente: a) prévio esgotamento dos meios executivos típicos; b) demonstração da subsidiariedade e da adequação da medida; c) estrita ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC); e d) fundamentação analítica correlacionada a elementos fáticos concretos que evidenciem conduta do executado voltada a ocultar, desviar ou dilapidar bens para frustrar o pagamento da dívida. Da análise pormenorizada dos autos de origem, infere-se que a cooperativa exequente formulou requerimento simples de inscrição na CNIB evento 117, PET1, lastreando sua pretensão apenas na pretensa frustração de buscas ordinárias anteriores ao longo do trâmite processual. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento concreto de prova ou sequer indício plausível que aponte para a existência de atos de alienação fraudulenta, ocultação de patrimônio imobiliário registrado ou conduta ativa do agravante tendente a dilapidar bens em prejuízo da exequente. A mera longevidade do feito executivo e a não localização transitória de bens penhoráveis não autorizam, de forma isolada, a decretação indiscriminada da indisponibilidade pelo CNIB. A execução patrimonial visa à satisfação do crédito materializado no título mediante atos expropriatórios direcionados a bens identificáveis e penhoráveis (art. 789 do CPC). A constrição generalizada e abstrata de todo o acervo imobiliário eventual da parte devedora, desacompanhada da demonstração de risco efetivo de dilapidação de bens, assume viés meramente aflitivo e desproporcional, equiparando-se a indevida penalidade imposta em decorrência da inexistência momentânea de bens livres e desembaraçados. Nesse contexto, a decisão agravada evento 121, DESPADEC1 deferiu a indisponibilidade no CNIB de forma sumária, sem apontar conduta desleal ou manobra fraudulenta atribuível ao executado que justificasse a excepcional intervenção na sua esfera jurídica patrimonial, restando plenamente demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo agravante. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requisito se faz presente na medida em que a inscrição na CNIB projeta efeitos imediatos e restritivos sobre a vida civil e patrimonial do recorrente, impedindo a prática de quaisquer atos registrais, alienações legítimas ou negócios jurídicos que envolvam direitos reais sobre imóveis, inclusive aqueles acobertados por impenhorabilidade legal, antes mesmo da apreciação definitiva da matéria pelo órgão fracionário competente. Por fim, constata-se a absoluta reversibilidade da medida, consoante preconiza o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a suspensão da eficácia da decisão agravada preserva o estado das coisas e não compromete a continuidade da busca regular de bens expropriáveis pela via ordinária nos autos originários, podendo o comando ser reexaminado por ocasião do julgamento do mérito deste recurso pela Câmara Julgadora. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com base no art. 1.019, inciso I, e no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada, no ponto em que determinou a indisponibilidade de bens dos executados junto ao sistema CNIB, até o julgamento definitivo do recurso pela Câmara Cível. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.
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