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5301228-31.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5301228-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE: CAT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO(A): LARISA GRASIELE MASCARENHAS DANTAS (OAB BA029253) AGRAVADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, CAT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação ajuizada em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA. Segue transcrição da decisão recorrida: Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada por CAT Comércio e Representações Ltda. ME em face de Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda., na qual a autora sustenta que o contrato celebrado na modalidade coletivo empresarial configura, na prática, um "falso coletivo", por abranger exclusivamente sete integrantes do mesmo núcleo familiar, sem a participação de empregados ou de qualquer grupo empresarial heterogêneo. Alega que a ré vem aplicando reajustes anuais e por mudança de faixa etária em percentuais superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. De acordo com a planilha acostada aos autos, a mensalidade global do grupo teria evoluído de R$ 3.543,03, em janeiro de 2020, para R$ 7.999,01 em julho de 2026, ao passo que, segundo os cálculos da própria autora, a aplicação dos índices ANS resultaria em mensalidade de R$ 6.127,84, com diferença mensal de R$ 1.871,17. O montante estimado de valores pagos a maior, a partir de julho de 2023, seria de R$ 29.885,28. Com base nesses fatos, a parte autora requer a tutela provisória de urgência e de evidência para que a ré reconheça a natureza familiar do contrato, proceda ao refaturamento das mensalidades com base nos índices ANS, mantenha a cobertura assistencial sem restrições e abstenha-se de qualquer medida de cancelamento ou exclusão de beneficiários durante a tramitação do processo. É o relatório. Decido. É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada neste momento processual. Isso porque as alegações relativas à caracterização do contrato como “falso coletivo”, bem como à abusividade dos reajustes aplicados, demandam dilação probatória e análise aprofundada das cláusulas contratuais, dos critérios técnicos e atuariais adotados e da documentação pertinente, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Embora presente o perigo de dano, diante do elevado valor das mensalidades e do alegado comprometimento da continuidade da cobertura assistencial, a concessão da medida antecipatória, com a imediata limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, possui caráter satisfativo e pode ensejar efeitos de difícil reversão, caso a pretensão autoral não venha a ser confirmada ao final da instrução processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Considerando a incidência do CDC ao caso, vai deferida a inversão do ônus da prova. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Tudo feito, intime-se para dizer sobre a produção de provas, no prazo de 15 dias. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte demandante relata que o contrato, formalmente classificado como plano coletivo empresarial desde a contratação em 2020, jamais teve natureza empresarial, pois se destinou exclusivamente ao núcleo familiar do sócio, sem qualquer empregado ou colaborador vinculado. Salienta que a pessoa jurídica foi utilizada apenas porque, à época, não havia oferta de plano individual ou familiar equivalente, e que o grupo é composto por sete membros da mesma família, incluindo dois idosos e uma beneficiária com Síndrome de Down. Aduz que, sob reajustes anuais e por faixa etária, a mensalidade global saltou de R$ 3.543,03, em 2020, para R$ 7.999,01, em 2026, enquanto, pela aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares, o valor corresponderia a R$ 6.127,84, gerando uma diferença mensal de R$ 1.871,17. Assevera que os reajustes aplicados pela operadora superaram os índices máximos fixados pela ANS nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, e que a esses percentuais se somaram reajustes por faixa etária de 16,01%, em novembro de 2022, e de 21%, em setembro de 2024. Refere que o indébito estimado, a partir de julho de 2023, alcança R$ 29.885,28, e que a projeção pela mesma metodologia da operadora levaria a mensalidade a R$ 14.952,71 em 2030, o que representaria risco concreto de inviabilização da permanência da família no plano. Sustenta que a tese do chamado contrato coletivo atípico ou falso coletivo se fundamenta na ausência de verdadeira coletividade: não há empregados, categoria profissional ou grupo empresarial autônomo, mas apenas uma família, de modo que inexistem a mutualidade e a população de risco que justificam a precificação por sinistralidade nos grandes contratos empresariais. Argumenta que o elemento determinante é qualitativo e que a primazia da realidade impõe que o contrato seja tratado segundo seu conteúdo e não seu rótulo formal. Aduz, ainda, que a Resolução Normativa ANS nº 557/2022 equipara, para todos os efeitos, o contrato esvaziado de coletividade ao plano individual ou familiar. Ressalta que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem, excepcionalmente, o tratamento de contrato coletivo com número reduzido de participantes como plano individual ou familiar, inclusive quanto à aplicação dos índices da ANS. Refere que o tema foi selecionado para julgamento como recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mas que ainda não há tese vinculante nem suspensão nacional dos processos, e que a pendência do repetitivo não impede a concessão de tutela provisória presentes os requisitos legais. Quanto à tutela de urgência, argumenta que a decisão agravada reconheceu expressamente o perigo de dano e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da agravante, mas indeferiu a medida sob dois fundamentos: a probabilidade do direito dependeria de dilação probatória e a medida teria caráter satisfativo com efeitos de difícil reversão. Aduz que há contradição nesse raciocínio, pois a própria decisão atribuiu à operadora o ônus de produzir a prova técnico-atuarial, de modo que a ausência dessa prova não pode militar contra a consumidora. Sustenta que a probabilidade do direito é essencialmente documental, bastando o cotejo entre a composição familiar do grupo e os reajustes impostos em confronto com os tetos da ANS, sem necessidade de perícia. Assevera que a objeção de satisfatividade não se confunde com irreversibilidade, e que a medida é inteiramente reversível, pois a agravante continuaria pagando R$ 6.127,84, ficando apenas a diferença de R$ 1.871,17 suspensa, valor quantificável mês a mês e recomponível com correção caso a operadora vença ao final. Argumenta que o verdadeiro risco de irreversibilidade está no lado oposto, pois a ruptura da cobertura assistencial contínua de que dependem dois idosos e uma pessoa com Síndrome de Down representaria dano à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, protegidas pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, pela Lei nº 10.741/2003 e pela Lei nº 13.146/2015. Sustenta que a ponderação entre os cenários resolve o juízo de proporcionalidade em favor da concessão da tutela. Por fim, aduz que, deferida a tutela, a agravada deve ser impedida de registrar a diferença como débito, promover negativação, ou adotar qualquer medida de restrição, suspensão, cancelamento ou rescisão fundada na parcela controvertida, e requer a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Subsidiariamente, pede ao menos a suspensão da exigibilidade da diferença mensal de R$ 1.871,17, autorizando-se o pagamento de R$ 6.127,84 sem configuração de mora ou inadimplemento, até que a agravada apresente a memória de cálculo completa, os estudos técnico-atuariais e os dados de sinistralidade. É o relatório. 2) Decido Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se ao pedido de tutela de urgência - indeferido na origem - para que seja reconhecido o caráter de falso coletivo do contrato firmado entre as partes, a fim de que sejam reajustadas as mensalidades. De início, ressalto que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra respaldo no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o qual dispõe: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." No mesmo sentido, o artigo 995 do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, caso haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a planilha de evolução financeira juntada como documento dos autos (1.20) demonstra que o contrato foi celebrado em janeiro de 2020, sendo os sete beneficiários listados são Antônio Sérgio Tissot, Marli Rozani Eloy Tissot, Simone Eloy Tissot, Cristiane Cássia Eloy Tissot, Antônia Tissot Oliveira, Vitor Tissot Teles e Vitória Tissot Kiefer. A procuração juntada aos autos (1.2) indica que Antônio Sérgio Tissot representa a empresa como seu representante legal. A documentação contábil apresentada no Evento 21.2, 21.3 — as Escriturações Contábeis Fiscais dos exercícios de 2024 e 2025 — revela que a CAT Comércio e Representações Ltda. está enquadrada no regime de lucro presumido, com todos os campos patrimoniais zerados ao longo dos quatro trimestres de ambos os exercícios. O balanço patrimonial registrado nas ECFs apresenta ativo, passivo e patrimônio líquido no valor de R$ 0,00 em todos os períodos de apuração, sem lançamentos de receitas, despesas, custos ou resultados. Os dados do Registro Y672, que traz informações complementares sobre capital registrado, estoques, saldo de caixa, aplicações financeiras, contas a receber e contas a pagar, também estão zerados. A questão central que permanece em aberto diz respeito à composição e à natureza real dos vínculos que sustentam a contratação do plano coletivo. A tese da agravante é de que inexiste qualquer coletividade empresarial no contrato, pois todos os beneficiários pertencem ao mesmo núcleo familiar e a pessoa jurídica foi utilizada exclusivamente como instrumento de formalização da adesão. Essa narrativa encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a caracterização do falso coletivo quando ausentes os pressupostos materiais que legitimam o regime coletivo empresarial. No entanto, os documentos disponíveis neste momento não permitem verificar, com a segurança exigida para a antecipação da tutela, a natureza jurídica dos vínculos entre cada beneficiário e a empresa estipulante. A petição inicial afirma que Cristiane Cássia Eloy Tissot representa a empresa nos autos (1.1), ao passo que Antônio Sérgio Tissot é indicado como outorgante na procuração juntada (1.2). O atestado médico juntado no Evento 1.18 identifica Simone Eloy Tissot como paciente com diagnóstico de Síndrome de Down (CID Q90). Os demais beneficiários — Marli Rozani Eloy Tissot, Antônia Tissot Oliveira, Vitor Tissot Teles e Vitória Tissot Kiefer — não têm seus vínculos com a empresa estipulante esclarecidos nos documentos até agora apresentados. A Resolução Normativa ANS nº 557/2022 estabelece requisitos para a validade da contratação coletiva empresarial, exigindo que o titular mantenha vínculo com a pessoa jurídica contratante. A verificação de eventual vínculo entre os beneficiários e a empresa — mesmo que este se apresente de forma precária ou meramente formal — ainda demanda análise que transcende os elementos disponíveis neste estágio processual. Some-se a isso que as ECFs dos exercícios de 2024 e 2025 apresentam estrutura patrimonial e de resultados inteiramente zerada, o que, a princípio, é compatível com a narrativa de que a empresa não exerce atividade econômica própria. Todavia, essa mesma característica não esclarece a situação jurídica dos beneficiários em relação à pessoa jurídica ao tempo da celebração do contrato, em 2020, nem ao longo da vigência da avença. A operadora foi instada a apresentar os critérios técnicos e atuariais que embasaram os reajustes aplicados, em razão da inversão do ônus da prova já deferida em primeiro grau (Evento 11). Sem esses elementos, a redução imediata da mensalidade para o patamar pretendido pela agravante implica, em relação à operadora, efeito de difícil reversão quanto às diferenças mensais que deixariam de ser cobradas durante o curso do processo. Em síntese, os elementos documentais disponíveis neste momento são insuficientes para que se forme, com a segurança exigida para a concessão de tutela de urgência, convicção sobre a configuração do falso coletivo no caso concreto e sobre a probabilidade do direito tal como exige o art. 300 do Código de Processo Civil. A tese da agravante embora possa ser plausível e encontra amparo em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça, não se descarta que contratou como tal, e que incluiu os sócios como beneficiários usufruindo dos benefícios decorrentes na época da contratação. Agora, querer discutir que os sócios não têm vinculação com a pessoa jurídica, buscando alteração dos índices incidentes de aumento das prestações, no mínimo se mostra discutível. De toda forma, eventual procedência depende de elementos que ainda não estão suficientemente esclarecidos nos autos, especialmente quanto à natureza dos vínculos entre os sete beneficiários e a empresa estipulante. Pelo exposto, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo e indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões. Após, retornem conclusos para julgamento.

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